TJDFT - 0753774-15.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753774-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JUNIOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL, em que objetiva a desconstituição da penhora realizada sobre o bem imóvel situado no SBS, QUADRA 01, BLOCO K, SALA 605, Ed.
Seguradoras, BRASÍLIA – DF, CEP 70.093-900, nos autos da execução fiscal n. 0007631-02.1995.8.07.0001.
Alega, em suma, ter adquirido da parte executada os direitos que recaem sobre o bem em questão por meio de “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda”, em 23.03.2012, no enanto não levou o imóvel a registro, tendo sido determinada a penhora nos autos da execução fiscal, em razão de débitos de IPTU.
Ao final, requer o levantamento da constrição sobre o imóvel em referência, condenando-se o embargado aos ônus sucumbenciais.
A decisão de ID 171067471 determinou a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o imóvel em discussão.
Intimado, o Distrito Federal rechaça o pedido e defende a validade da penhora, máxime em razão de se cuidar de execução de débito de IPTU incidente sobre o imóvel objeto da penhora.
Instadas sobre eventual interesse na produção probatória, as partes nada requereram. É o relato do necessário.
DECIDO.
Diante da desnecessidade de uma maior dilação probatória, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, conforme previsão do art. 355, I, do CPC.
No mais, inexistem questões processuais pendentes de análise e estão presentes os pressupostos processuais.
Por isso, passo à análise do mérito.
Ab initio, examino a questão prejudicial ao mérito de prescrição na ação executória (ID 189681431).
A inscrição da dívida que deflagrou a versada execução fiscal se deu em 23/01/1995.
A ação executória foi ajuizada em 15/05/1995.
A citação por edital se deu em 08/05/2000.
Assim, tenho que não houve transcurso de tempo a caracterizar a prescrição, a teor dos artigos 173 e 174, caput, do CTN.
Rejeito a prejudicialidade ao mérito.
Analisando-se detidamente os presentes autos, verifica-se que o embargante entabulou contrato particular compromisso de compra e venda do imóvel em debate em 23.03.2012 (ID 138918478).
Contudo, os demais elementos colacionados demonstram que a execução fiscal de origem foi ajuizada em 15.05.1995, para cobrança de créditos constituídos entre os anos de 1994 e 1995 (ID 45199865, p. 1, dos autos a execução fiscal).
De se notar, então, que a executada alienou bens enquanto estava seu nome inscrito na dívida ativa e com execução fiscal em curso.
Igualmente, não há prova de que a executada tem bens suficientes para garantir o débito, uma vez que as medidas empregadas na execução fiscal para busca de patrimônio restaram frustradas.
Desse modo, evidente que o embargante não tomou as cautelas necessárias para verificar a inexistência de débitos tributários incidentes sobre o bem quando da realização do ajuste.
Desse modo, a consequência inevitável é arcar com as dívidas não avençadas.
A situação poderia caracterizar, até mesmo, fraude à execução fiscal (art. 185, CTN).
No caso, no entanto, há de se destacar que se cuida de débito de IPTU incidente sobre o imóvel objeto da penhora.
A obrigação é de natureza propter rem (art. 130, CTN), não restando razão para desconstituição da penhora.
Dispõe o art. 131 do CTN que: Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; A dívida é incidente sobre o imóvel, sub-rogando-se, pois, na pessoa do adquirente, que é responsável pessoalmente pelos tributos referentes aos bens adquiridos.
Quando da celebração do ajuste de compra e venda, a dívida, já existente e tornada pública pelas providências tomadas pela Fazenda (inscrição e ajuizamento da execução fiscal correlata) poderia ter sido facilmente identificada pelo embargante.
Assim, evidencia-se a legalidade da constrição judicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos de terceiro e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte embargante.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal correlata.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:12
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753774-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à contestação apresentada pela embargada.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/11/2023 15:27
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/11/2023 09:09
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:16
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:16
Outras decisões
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01/02/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de NORMANDO AUGUSTO CAVALCANTI JÚNIOR em 10/11/2022 23:59:59.
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23/10/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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