TJDFT - 0728974-20.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:31
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:31
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:59
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CLEBER LOBO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CLEBER LOBO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:56
Indeferido o pedido de CLEBER LOBO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*57-49 (EXECUTADO)
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24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CLEBER LOBO DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:16
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728974-20.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEBER LOBO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes, determino o prosseguimento do feito.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CLEBER LOBO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *81.***.*57-49, no valor de R$ 10.283,82 (dez mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/02/2024 19:27
Juntada de Petição de impugnação
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20/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/02/2024 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 21:12
Recebidos os autos
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22/03/2023 21:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2023 20:41
Juntada de Certidão
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13/12/2022 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CLEBER LOBO DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59:59.
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27/09/2022 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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23/09/2022 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2022 17:34
Recebidos os autos
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24/08/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
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24/08/2022 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/06/2022 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 18:12
Recebidos os autos
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30/05/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
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27/05/2022 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/05/2022 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2022 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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