TJDFT - 0013274-81.2008.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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16/09/2024 14:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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12/09/2024 16:18
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/09/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORREA NETO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ACJ-COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013274-81.2008.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ACJ-COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA, ANTONIO CARLOS CORREA NETO DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.
Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:05
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:05
Declarada incompetência
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14/11/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 23:59
Recebidos os autos
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03/11/2022 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/10/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2022 23:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS CORREA NETO em 22/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ACJ-COMERCIO DE MATERIAL ESPORTIVO LTDA em 22/09/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2019 05:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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