TJDFT - 0711763-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 06:26
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711763-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANTONIO EZEQUIEL DE ARAUJO NETO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por ANTONIO EZEQUIEL DE A.
NETO em face do DISTRITO FEDERAL.
Determinada à parte embargante que promovesse a segurança do juízo, não juntou declaração de imposto de renda, insistiu que o bem é impenhorável e não ofereceu nada de garantia.
Também não provou que requereu administrativamente os documentos que deveriam acompanhar a inicial.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Não adiante conferir mais prazo para o embargante.
Ele não pretende garantir a execução.
Insiste em pedido de dispensa de garantia, quando é evidente que, no mínimo, deveria ter oferecido o imóvel que é objeto de execução de IPTU e TLP.
Este Juízo não tem condições pessoais, ou seja, quantitativo de força de trabalho, para ficar conferido vários para a parte cumprir uma obrigação legal, pois tem 213.000 processos em tramitação.
Não é razoável com a força de trabalho obrigar que vários prazos sejam dados à parte.
O feito não é para debate contínuo.
Se a parte não pretende cumprir a obrigação legal, o Juízo não é obrigado a aceitar a escolha da parte e prolongar indefinidamente o processo.
Como já dito e comprovado no Id 189999688 - Pág. 4, a cobrança é de IPTU e TLP sobre o imóvel do embargante.
Não há impenhorabilidade.
Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Lado outro, o artigo 3°, IV, do mesmo dispositivo legal, estabelece que a impenhorabilidade do imóvel é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida, dentre outras hipóteses, para a cobrança de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
No mínimo, portanto, o embargante deveria oferecer à penhora o imóvel que é objeto de cobrança de IPTU/TLP.
A sentença do Id 189999646, além de não vincular o Distrito Federal, não estende seus efeitos para este processo.
Foi reconhecida a impenhorabilidade para cobrança de créditos da Fazenda Nacional.
Isso é correto.
Não são créditos de IPTU e TLP do próprio imóvel.
Também não juntou o embargante declaração de imposto de renda para provar hipossuficiência patrimonial e sequer ofereceu outro bem em garantia.
Precluiu.
Não se justifica no caso concreto burlar a exigência legal já mencionada, quando é evidente que o embargante tem sim bem passível de penhora e não pretende oferecê-lo.
Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Além disso, não foi comprovado que houve o requerimento administrativo de acesso aos documentos, que pode e deve ser requerido pelo atendimento virtual e agência Net da Secretaria de Fazenda o DF, https://receita.fazenda.df.gov.br/.
Não há prova alguma de que foi até o atendimento da receita.
Nem um comprovante de senha.
O que se nota é que o embargante não pretende obter os documentos administrativamente, passando a obrigação para o Juízo.
Não será aceito tal tipo de repasse.
A determinação de apresentação pelo Juízo, prevista no art. 41 da Lei nº. 6.830/1980, é supletiva, já que a obrigação principal é do embargante, conforme artigos 373 e 320 do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei nº. 9.784/99.
Deve ser demonstrado o interesse processual, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.257 - PR (2011/0042266-1).
Os embargos à execução são meio de defesa do devedor, previstos no art. 914 do CPC, cujo objetivo é questionar e discutir aspectos relacionados à própria execução, como a inexigibilidade do título, excesso de execução, penhora indevida, entre outros aspectos.
Trata-se de uma ação autônoma e incidental, ou seja, possui um processo em apartado, mas vinculado à execução principal.
Os embargos à execução são distribuídos por dependência e autuados em apartado, sendo instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
A execução fiscal, por sua vez, é um processo de execução específico e autônomo, voltado à cobrança judicial de dívidas de natureza tributária e não tributária, devidas à Fazenda Pública, previsto na LEF.
Deve-se esclarecer que a petição inicial é o instrumento pelo qual o autor dá início à ação judicial, devendo cumprir os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, para possibilitar o regular desenvolvimento do processo.
No presente caso, verifico que a petição inicial não está instruída com cópias das peças processuais relevantes, conforme determina o § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." A ausência de juntada das cópias das peças processuais relevantes, que são essenciais para a análise do pedido de embargos à execução, impõe o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Por fim, o embargante não atendeu os demais itens da emenda, como correção do valor da causa e valor que entende devido.
Diante do exposto, EXTINGO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Por não ter sido atendido o § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil e demais emendas, INDEFIRO também a petição inicial, com fulcro no art. 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo embargante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intime-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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16/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
16/03/2024 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2024 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0711763-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ANTONIO EZEQUIEL DE ARAUJO NETO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a cópia integral da execução fiscal, conforme art. 914, §1º, do Código de Processo Civil e art. 1º, da Lei nº. 6.830/1980, diante das alegações apresentadas.
Emende-se a inicial, diante da alegação de cerceamenteo de defesa, para comprovar que foi negado o fornecimento do processo administrativo administrativamente, porque a determinação de apresentação pelo Juízo, prevista no art. 41 da Lei nº. 6.830/1980, é supletiva, já que a obrigação principal é do embargante, conforme artigos 373 e 320 do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei nº. 9.784/99.
Deve ser demonstrado o interesse processual, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.257 - PR (2011/0042266-1).
Emende-se a inicial para retificar o valor da causa para o valor atualizado do débito, na quantia de R$ 25.346,13.
A inicial deve ser emendada ainda para cumprimento integral do art. 434 do Código de Processo Civil, em especial quanto à existência de duplicidade de residências no conjunto com o mesmo número 16, ou esclarecer se é um lote de nº 16 com duas casas.
A inicial é confusa nesse aspecto.
A parte deve juntar todos os documentos que comprovem suas alegações contidas na inicial.
Do contrário, há preclusão.
Emende-se a inicial também para indicar o valor que entende devido, porque afirma que a cobrança é sobre terreno de lote nu, devendo a apresentar a memória do débito, conforme art. 917, §3º, do Código de Processo Civil.
Deve provar que foi expedida a Carta de Habite-se e, por isso, a cobrança estaria acima do exigido pela lei.
Nesse ponto, a obrigação legal é do embargante de provar o valor equivocado.
Não do DF.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência patrimonial do(a) embargante.
Os documentos juntados não são suficientes, em especial devido à situação peculiar do DF, em que várias pessoas possuem direitos aquisitivos de imóveis irregulares de valores elevados.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, caso seja sócio empresarial, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Ressalto que é não crível que o embargante não tenha patrimônio e renda suficiente para garantir o Juízo, nos termos legais, porque é nada menos que Procurador de Justiça de MPDFT.
Não foi provada também a suposta impenhorabilidade feita pela União.
Por fim, a cobrança é de IPTU e TLP sobre o imóvel.
Não há impenhorabilidade.
Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Lado outro, o artigo 3°, IV, do mesmo dispositivo legal, estabelece que a impenhorabilidade do imóvel é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movida, dentre outras hipóteses, para a cobrança de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.
No mínimo, portanto, o embargante deveria oferecer à penhora o imóvel que é objeto de cobrança de IPTU/TLP.
A oferta deve ser na execução.
Não nos embargos.
A parte deve atender a todos os quesitos de emenda acima.
A emenda parcial também implicará em extinção, pois irrazoável conferir novos prazos, diante dos milhares de processos em tramitação neste Juízo.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2024 12:53
Recebidos os autos
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17/02/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2024 22:08
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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