TJDFT - 0704562-80.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTOS DURAES em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 06:03
Recebidos os autos
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31/07/2024 06:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 17:39
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/07/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar os termos do acordo, assinado por advogado constituído pelas partes, desde que tenham procuração com poderes expressos para transigir; ou pelo executado pessoalmente desde que haja reconhecimento de firma em cartório. -
10/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:55
Outras decisões
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09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTOS DURAES em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
O acordo apresentado ao id. 199378012 não está assinado pelo exequente ou pelo seu advogado.
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para informar se anui com o acordo acostado ao id. 199378012. -
27/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 14:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2024 00:00
Intimação
Conforme disposto no art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia ao executado, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD.
A tentativa de constrição foi parcialmente frutífera.
Segue relatório em anexo.Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. -
29/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
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25/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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02/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Conforme certificado ao id. 189278915 a constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
Intimado o executado permaneceu inerte, razão pela qual converto a indisponibilidade em penhora nos termos do art. 854, § 5º do CPC. -
22/04/2024 20:10
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de SAMUEL GONCALVES DO CARMO em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704562-80.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ SANTOS DURAES EXECUTADO: SAMUEL GONCALVES DO CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão id.181941092, foi protocolizada ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD e, por conseguinte, houve bloqueio parcial da quantia executada.
Nos termos do art. 854, §§ 3º, 4º e 5º do CPC, o valor encontra-se bloqueado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Passou-se, então, à consulta ao sistema RENAJUD, contudo, somente foi localizado 1 (um) veículo já gravado com restrição administrativa, razão pela qual não se deu o bloqueio.
Realizou-se, na sequência, consulta ao sistema INFOJUD.
Em face do teor das informações o arquivo correlato encontra-se lançado sob sigilo, com acesso restrito às partes e aos advogados cadastrados nos autos.
Quanto à consulta ao sistema E-RIDF, cumpre esclarecer que este não é gratuito, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela própria do TJDFT, de acordo com o Decreto-Lei nº 115/67.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em seu site, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Em anexo, os relatórios relativos às pesquisas mencionadas acima.
Fica a parte devedora intimada da indisponibilidade por intermédio de seu advogado, com a publicação desta decisão.
Caso não tenha advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo manifestação do executado os autos seguem ao credor para que exerça o contraditório, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Caso não haja manifestação da parte devedora os autos seguem conclusos para conversão em penhora e transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Taguatinga/DF, 8 de março de 2024 12:49:01.
SAMUEL MENDES DE MOURA Servidor Geral -
08/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704562-80.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ SANTOS DURAES EXECUTADO: SAMUEL GONCALVES DO CARMO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de pagamento voluntário sem manifestação do executado SAMUEL GONCALVES DO CARMO.
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, em cumprimento à decisão de ID 181941092, encaminhem-se os autos para consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 23:30:26.
THAIS ARAGAO COSTA Servidor Geral -
16/02/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de SAMUEL GONCALVES DO CARMO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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16/12/2023 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:50
Outras decisões
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05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de SAMUEL GONCALVES DO CARMO em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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24/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:28
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2023 15:56
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 14:23
Recebidos os autos
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10/08/2023 22:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/08/2023 22:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:30
Decorrido prazo de SAMUEL GONCALVES DO CARMO em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 09:44
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 19:26
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:16
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE REZENDE DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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26/04/2023 00:26
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2023 21:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 11:07
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/12/2022 11:10
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
17/10/2022 10:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:10
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:10
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/09/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de SAMUEL GONCALVES DO CARMO em 30/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 20:17
Recebidos os autos
-
28/07/2022 20:17
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
10/06/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 11:25
Recebidos os autos
-
01/06/2022 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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28/04/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE REZENDE DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 15:56
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:56
Acolhida a exceção de Incompetência
-
10/01/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE REZENDE DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDRE REZENDE DA SILVA em 24/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2021 02:20
Publicado Certidão em 12/11/2021.
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11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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05/11/2021 18:39
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2021 13:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2021 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
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23/08/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 17:00
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 18:33
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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06/07/2021 18:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2021 18:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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28/05/2021 16:28
Juntada de Certidão
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26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 14:27
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
24/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:41
Audiência Conciliação designada em/para 02/07/2021 17:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2021 22:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
28/04/2021 15:56
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/04/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 18:30
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/04/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/03/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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