TJDFT - 0706964-09.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO DE MATOS em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706964-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA APARECIDA ARAUJO DE MATOS DECISÃO Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada em 24/03/2025 (id. 230204772).
Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA). 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 10 (dez) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 205 do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
07/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:07
Indeferido o pedido de MARCOS GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*10-06 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2025 18:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706964-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA APARECIDA ARAUJO DE MATOS DECISÃO Quanto ao pedido de consulta via Sniper, defiro a consulta.
Dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:05
Deferido o pedido de MARCOS GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*10-06 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:53
Indeferido o pedido de MARCOS GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*10-06 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
10/03/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO DE MATOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO DE MATOS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:40
Outras decisões
-
03/02/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
16/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 21:02
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 21:07
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO DE MATOS em 25/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:19
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/04/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO DE MATOS em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:18
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
06/03/2023 20:39
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2023 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/01/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO DE MATOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCOS GONCALVES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 19:27
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO DE MATOS em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 23:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO DE MATOS em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 23:42
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/09/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2022 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/09/2022 19:13
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 14:27
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 21:13
Recebidos os autos
-
15/06/2022 21:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/06/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2022 18:39
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/05/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
29/04/2022 23:49
Recebidos os autos
-
29/04/2022 23:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/04/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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