TJDFT - 0709209-57.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709209-57.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, matéria debatida nos apelos constitucionais interpostos pelo SINDICATO.
Por sua vez, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos recursos extraordinários manejados contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da afetação do mencionado precedente do STF.
Constata-se, pois, que o posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria controvertida, a depender do resultado, pode vir a atingir, diretamente, a tese definida no paradigma do Tema 1.076/STJ e, por consequência, a pretensão recursal ora deduzida.
Assim, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade, revela-se necessário o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário até o desfecho do RE 1.412.069/PR no âmbito da Corte Suprema.
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
19/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/06/2024 17:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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18/06/2024 17:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
18/06/2024 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/06/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/04/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA DA AÇÃO N. 59.888/96.
TEMA 880 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRESQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo contradição, nem obscuridade e, menos ainda, omissão. 2.
No que concerne ao prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso extraordinário, o embargante indica violação ao art. 5º, caput e incs.
XXXIV, XXXV, LIV e LV, e o art. 37, ambos da Constituição Federal.
No entanto, a hipótese retratada nos autos não autoriza a abertura da instância extraordinária com fulcro nos mencionados artigos.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. (ARE 694.689 AgR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.10.2012, DJe 8.11.2012).
De toda sorte, fica prequestionada a matéria nas razões de decidir deste voto. 3.
No que concerne a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre na espécie.
De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4.
Embargos conhecidos e não providos. -
01/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 02:21
Publicado Intimação de Pauta em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709209-57.2022.8.07.0018 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 4ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 20 de março de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 4ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
29/02/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:38
Juntada de intimação de pauta
-
29/02/2024 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2024.
-
23/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709209-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 21 de Março de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 7ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/03/2024 a 21/03/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
21/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
14/12/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2023 09:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/10/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:01
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
-
18/10/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/10/2023 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:29
Juntada de intimação de pauta
-
03/10/2023 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
14/09/2023 20:30
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
11/09/2023 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/09/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2023 11:00
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
11/04/2023 15:46
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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26/01/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
26/01/2023 12:07
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:02
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
25/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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