TJDFT - 0744608-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744608-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WAR COMUNICACAO LTDA REU: COMISSAO EXECUTIVA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE-DF CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) WAR COMUNICACAO LTDA e COMISSAO EXECUTIVA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE-DF intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 11:51:36.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
17/09/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744608-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WAR COMUNICACAO LTDA REU: COMISSAO EXECUTIVA DO PARTIDO SOLIDARIEDADE-DF SENTENÇA Ao id. 208915883, foi comprovada a incorporação do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) pelo Solidariedade, motivo pelo qual promovi a retificação do polo passivo.
Ainda, a parte ré juntou aos autos a minuta de acordo de id. 209571554.
O autor concordou integralmente com os termos da minuta (ids 207015171 e 209958158).
As procurações outorgadas pelas partes conferem poderes aos patronos das partes para transigirem (ID. 208915892).
Atenta à regra do art. 494 c/c art. 139, inciso V, ambos do CPC, não vejo óbice para a homologação de acordo, mesmo após a prolação de sentença.
Nesse sentido, entende o TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.1.
O artigo 463 do CPC em sua nova redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005 impõe harmonia e coerência ao sistema eis que o Magistrado, aosentenciar, em verdade, não cumpre e acaba o ofício jurisdicional eis que, na atual sistemática, a sentença simplesmente instaura a fase executiva do processo e o Juiz profere diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 2.
Inexiste óbice para que acordo noticiado pelas partes não seja homologado pelo Juiz processante, após a prolatação da sentença, na medida em que tal ato, ratifica o que acordado e decidido pelas referidas partes. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido" (Acórdão n.841428, 20140020277585AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 26/01/2015.
Pág.: 461) Ante o exposto, homologo a transação referida ao id. 209571554 , com base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
As custas deverão ser divididas igualmente entre as partes (art. 90, §2º, do CPC) Trânsito em julgado na presente data, pois as partes renunciaram expressamente ao direito de interposição de recurso.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:31:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
14/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/09/2024 00:09
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:33
Homologada a Transação
-
13/09/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WAR COMUNICACAO LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:48
Indeferido o pedido de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - CNPJ: 20.***.***/0001-66 (REU)
-
03/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 10:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WAR COMUNICACAO LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744608-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WAR COMUNICACAO LTDA REU: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para apresentarem minuta de acordo devidamente assinada pelo representante legal da parte autora, visto que não foi possível verificar a legitimidade da assinatura constante no id. 207015247, conforme documento anexo.
Alternativamente, o advogado da parte autora deverá informar se concorda integralmente com os termos do acordo em questão, juntando nos autos procuração "ad judicia" atualizada e com poderes para transigir.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da homologação.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:00:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
27/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:23
Outras decisões
-
27/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:54
Indeferido o pedido de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - CNPJ: 20.***.***/0001-66 (REU)
-
22/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744608-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: WAR COMUNICACAO LTDA REU: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para as partes promoverem a regularização determinada ao id. 20705115, sob pena do indeferimento da homologação do acordo e do arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:15:25.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
21/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:37
Outras decisões
-
21/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:59
Outras decisões
-
09/08/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 08:07
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de WAR COMUNICACAO LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2023 02:36
Publicado Sentença em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:14
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:17
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 22:03
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de WAR COMUNICACAO LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:38
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 13:50
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/11/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706529-53.2022.8.07.0001
Celice Silva Leite
Banco do Brasil S/A
Advogado: Igor Augusto da Silva Felix
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 17:07
Processo nº 0706529-53.2022.8.07.0001
Celice Silva Leite
Banco do Brasil S/A
Advogado: Igor Augusto da Silva Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 17:27
Processo nº 0700377-98.2023.8.07.0018
Tiago Silva de Freitas
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Fabio Periandro de Almeida Hirsch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 09:46
Processo nº 0700377-98.2023.8.07.0018
Tiago Silva de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Fabio Periandro de Almeida Hirsch
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 15:03
Processo nº 0744608-04.2022.8.07.0001
Partido Republicano da Ordem Social
War Comunicacao LTDA
Advogado: Bruno Aurelio Rodrigues da Silva Pena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 13:29