TJDFT - 0748483-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 11:20
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 11:45
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
01/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748483-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se o exequente sobre a petição do ID 204417596, em 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/07/2024 04:38
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:01
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:47
Deferido o pedido de JOELMA FERNANDA DE SOUSA PADILHA - CPF: *88.***.*68-62 (REQUERENTE).
-
13/05/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/04/2024 15:58
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JOELMA FERNANDA DE SOUSA PADILHA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748483-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOELMA FERNANDA DE SOUSA PADILHA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas destinado à exibição de documento comum as partes, consistente em contrato de cartão de crédito consignado junto ao Banco PAN S/A.
Noticia o autor, em sua peça inaugural, que a presente demanda, de natureza nitidamente preparatória, pois destina-se a embasar futura ação de conhecimento para resolução contratual e/ou eventual indenização.
Regularmente citada, a requerida deixou de ofertar contestação no prazo legal, mas apresentou em ID 186910093 os documentos solicitados pela parte autora.
Intimada, a autora alega insatisfação com os documentos apresentados, sustentando a necessidade de apresentação dos áudios das ligações que estabeleceram os termos contratuais e o Comprovante de remessa do cartão de crédito à residência da Requerente.
Eis o relato.
D E C I D O.
Em que pese a insurgência da parte autora, tenho que os documentos apresentados em ID 186910093 cumprem satisfatoriamente a finalidade pretendida pela parte autora, tendo apresentado nos autos contrato assinado digitalmente pela consumidora, com sua foto no momento da contratação e cópia de seu RG.
No que concerne ao pleito do requerente de condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tenho que o comprovante de ID 179387133 é suficiente para demonstrar a existência de notificação prévia à instituição financeira, comprovando sua resistência no fornecimento da documentação.
Ressalto, por fim, que “O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (art. 382, § 2º, do CPC), razão pela qual não me manifestarei sobre as ponderações iniciais, nem sobre o mérito da existência ou não de contrato entre as partes.
Pelo exposto, ACOLHO A PRETENSÃO INICIAL, ao passo em que RESOLVO O FEITO com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, deixando de determinar qualquer outra providência em face da exibição já efetivada pela requerida.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que possa extrair as cópias que entender pertinentes.
Em face da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em R$ 800,00 (oitocentos reais), com amparo no art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748483-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOELMA FERNANDA DE SOUSA PADILHA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento de ID 186910093 apresentado pelo réu.
Prazo: 15 dias.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 20:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:11
Outras decisões
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26/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:20
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:19
Deferido o pedido de JOELMA FERNANDA DE SOUSA PADILHA - CPF: *88.***.*68-62 (REQUERENTE).
-
27/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/11/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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