TJDFT - 0705700-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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20/06/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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14/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 16:45
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de IZABELE DE MELO GARCEZ DA VEIGA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0705700-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
D.
M.
G.
D.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: AUGUSTO GARCEZ DA VEIGA REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Anote-se.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentar a sua judiciosa manifestação.
Após o retorno dos autos, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 22:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:25
Outras decisões
-
26/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 25/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705700-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
D.
M.
G.
D.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: AUGUSTO GARCEZ DA VEIGA REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO Em tempo, cadastre-se o Ministério Público diante da menoridade da parte autora.
Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual, em sede de antecipação de tutela, a parte autora pretende que o réu seja obrigado a realizar sua matrícula na referida instituição, a adiantar as provas e a lhe aplicar exame supletivo do ensino médio, emitindo o certificado de conclusão em caso de aprovação, para que possa se matricular em instituição de ensino superior.
Decido. É cediço que a tutela antecipada é um meio de proporcionar ao autor da ação os efeitos da sentença de mérito, total ou parcialmente, antes que esta seja proferida.
Entretanto, faz-se “mister” ressaltar que são dois os requisitos autorizadores da concessão da tutela específica, quais sejam, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso do direito de defesa.
Assim, só há que se falar em concessão de antecipação dos efeitos da tutela específica se, diante da existência de prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e, ainda, haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou, ainda, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Após atenta análise dos autos e das circunstâncias atinentes ao caso concreto, verifica-se que as alegações da parte autora não se mostram verossímeis.
Conforme elucida o § 1º do artigo 38 da Lei 9.394/1996, os exames supletivos destinam-se aos maiores de quinze anos, para o nível de conclusão do ensino fundamental, e para os maiores de dezoito anos, para o nível de conclusão do ensino médio.
Tal requisito é fixado por lei como um parâmetro de em que se verifica a maturidade e capacidade intelectual do indivíduo a fim de que tenha condições de ingressar no ensino superior.
A intenção da lei foi e ainda é bastante clara: propiciar pessoas que não tiveram a oportunidade de frequentar o ensino regular na idade adequada a possibilidade de conclusão de seus estudos.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não preenche o requisito necessário para que se matricule na modalidade pretendida, uma vez que não possui a idade de dezessete anos completos até o presente momento, devendo ser aplicado o entendimento consignado quando do julgamento do IRDR 13 (processo n. 2018.00.2.005071-9), mesmo sem o trânsito em julgado da decisão proferida no referido incidente.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MENOR DE 18 ANOS DE IDADE.
ENSINO SUPLETIVO.
IRDR N. 13.
AVANÇO ESCOLAR.
NÃO PERMITIDO. 1.
Previsto no artigo 38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o exame supletivo será realizado somente para maiores de 18 anos. 2.
A Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 13, prevê o ensino supletivo para estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo ser utilizada, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1795546, 07012739820238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, em uma análise sumária típica de tutelas antecipadas, entendo que carecem de verossimilhança as alegações da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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