TJDFT - 0705839-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DUTRA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:55
Deferido o pedido de G. M. D. - CPF: *94.***.*17-04 (REQUERENTE), GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
-
06/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 05:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0705839-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
M.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ALERRAINY PEREIRA MARTINS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se o depósito de ID 214942434 quita a obrigação perseguida, sob pena de quitação tácita.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:31
Outras decisões
-
30/10/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DUTRA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:04
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 12:50
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:55
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DUTRA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 10:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/04/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2024 08:04
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DUTRA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS DUTRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0705839-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
M.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ALERRAINY PEREIRA MARTINS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE GOL LINHAS AEREAS S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-59 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek único, Sem Número, Área Especial, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Recebo a emenda à inicial de ID 187234212.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer que a requerida seja COMPELIDA, IMEDIATAMENTE, a providenciar o necessário para o embarque do cão de serviço junto com o requerente, na cabine da aeronave, para a viagem Brasília/BSB – Miami/MIA e suas eventuais conexões e alterações de rota/trecho/voo, sob pena de multa que se sugere no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte, a despeito de relevantes, trata-se de matéria controvertida, a qual requer uma instrução probatória maior, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
Ademais, a ré não transporta a raça do cachorro da parte autora nem realiza o transporte de Animais de Assistência Emocional (ESAN), estando essas informações dispostas, claramente, no site da ré (https://www.voegol.com.br/servicos-gol/viajando-com-animais-de-estimacao).
A parte autora, quando comprou as suas passagens, já poderia ter ciência dessas informações, não podendo, após a compra realizada, impor à companhia o transporte de animais que não seguem as suas normas.
Some-se a isso o fato de que a Portaria nº 12.307/SAS, da ANAC, que dispõe sobre o transporte de animais, há informação clara que o transportador poderá restringir o transporte, devendo informar de maneira clara sobre os animais admitidos.
Por fim, a parte autora não pagou pelo serviço de transporte de seu animal, não podendo o Poder Judiciário impor o seu transporte à companhia sem qualquer contraprestação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Cadastre-se o Ministério Público, em virtude da menoridade da parte autora, e o intime-se desta decisão.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
27/02/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 11:15
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0705839-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: G.
M.
D.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar de urgência formulado em caráter antecedente, com pedido de liminar, tendo a parte autora observado os artigos 305 a 310 do NCPC.
A parte autora alega que é menor impúbere e que possui episódios de epilepsia, sendo tratada com medicamento e com o apoio emocional de sua cachorra Lili.
Aduz que irá se mudar com a sua família para os EUA, no dia 03/03/2024, tendo adquirido as passagens com a ré, mas esta não se manifestou acerca do seu requerimento para que a sua cachorra vá em sua companhia dentro da aeronave.
Requer, assim, em tutela cautelar em caráter antecedente, para que seja determinado à ré que providencie o necessário para o embarque do cão de serviço, junto com o requerente, na cabine da aeronave. É o relatório.
Decido.
Observo que o autor busca que a ré providencie o necessário para o embarque do cão de serviço, junto com o requerente, na cabine da aeronave.
Esse pedido, entretanto, não pode ser buscado por meio uma cautelar antecedente, mas sim por meio de uma ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, de obrigação de fazer, uma vez que o autor já sabe qual a pretensão a ser perseguida, além do que inexistente a contemporaneidade entre a a urgência e a propositura da ação, já que a voo será em 03/03/2024, daqui há dez dias.
Assim, emende-se a inicial para adequar os pedidos à ação de conhecimento consistente em uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada.
Atente-se a parte autora, ainda, quanto ao rito adequado.
Venha nova inicial na íntegra.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:35
Outras decisões
-
21/02/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/02/2024 22:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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