TJDFT - 0747932-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 09:36
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747932-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: IURI FROTA FELIX PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação de ID 217370215, em que a parte exequente requer o prosseguimento do feito em desfavor da empresa FUELDX RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA, da qual o executado faz parte do quadro societário, sob o argumento de que a empresa seria firma individual.
No entanto, ao contrário do que afirma o exequente, e a toda evidência, a empresa FUELDX RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA não foi constituída como “empresário individual”, na forma dos arts. 966 a 968 do Código Civil, situação em que haveria a responsabilidade solidária e ilimitada entre sócio e empresa.
Nessa hipótese, a jurisprudência aponta que a empresa individual seria mera pessoa física com número de CNPJ, e inexistiria separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física, o que dispensaria a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Na verdade, o caso dos autos trata de empresa limitada, com um único sócio (Sociedade Limitada Unipessoal), regida nos termos dos artigos 1.052 a 1.054 do CC/2002, o que afasta a responsabilidade direta da empresa por dívidas do sócio, ora executado.
Sendo assim, para que seja alcançado o patrimônio da mencionada empresa, é imprescindível a instauração de incidente para a desconsideração da personalidade jurídica “inversa”, com a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, com base nos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
Tais circunstâncias autorizadoras de instauração do incidente não foram sequer aventadas pelo exequente em sua manifestação.
Pelo exposto, indefiro o pedido de 217370215 inclusão da empresa FUELDX RENTAL EQUIPAMENTOS LTDA no polo passivo da demanda.
No mais, o presente cumprimento de sentença foi deflagrado em 13.08.2024 (ID 207336337), relativo à sentença de ID 187214095 e 191200628.
Houve busca patrimonial sem êxito, conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 05/11/2024 (ID 216669580 ), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 07/11/2024.
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 216669583), SNIPER (ID 216669587), INFOJUD (ID 216669590).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 05/11/2024 (ID 216669580 ), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 07/11/2024.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em um ano após a data desta decisão, e o decurso do prazo prescricional TRIENAL em 07/11/2028.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/11/2024 21:29
Recebidos os autos
-
24/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 21:29
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
24/11/2024 21:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IURI FROTA FELIX PORTELA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 09:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:03
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
12/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/08/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 09:42
Recebidos os autos
-
20/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 09:42
Outras decisões
-
15/07/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/07/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 21:29
Recebidos os autos
-
23/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:24
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
13/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de IURI FROTA FELIX PORTELA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de IURI FROTA FELIX PORTELA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747932-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: IURI FROTA FELIX PORTELA CERTIDÃO De ordem, fica a parte embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos, no prazo de 5 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 117.953,11, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de IURI FROTA FELIX PORTELA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 09:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:28
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
24/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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22/11/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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