TJDFT - 0713281-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 17:37
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ISADORA NOGUEIRA ALVES DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713281-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I.
N.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DIVINO DE SOUZA JUNIOR IMPETRADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por I.
N.
A.
D.
S. em face dos administradores da FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE.
Afirmou a parte autora, em novembro de 2023, que estaria finalizando o 2º ano do ensino médio e foi aprovada no vestibular para o curso de Medicina Veterinária na PUC/GO.
Aduziu que pleiteou junto à impetrada a aceleração da aplicação das avaliações de conclusão do ensino médio, tendo seu pleito sido negado, sob o argumento de que ainda não teria alcançado a maioridade.
Ao final, requereu a concessão da segurança para determinar que seja autorizada a aplicação imediata de todas as avaliações para conclusão do ensino médio concedendo-lhe, em caso de aprovação, o certificado de conclusão, em tempo hábil para efetivar sua matrícula no curso superior.
Na decisão de ID 179722974, indeferiu-se a liminar.
O Ministério Público manifestou ciência da decisão no ID 179909196.
Notificada, (ID 183169252), a impetrada deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 187067305). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 5º, LXIX e LXX, Constituição Federal, o mandado de segurança é o remédio jurídico constitucional previsto para a defesa do direito líquido e certo contra ato ilegal praticado por autoridade pública não amparável por habeas corpus ou habeas data.
A Lei nº 12.016/2009 regulamenta o procedimento especial, tendo por objetivo a proteção da esfera jurídica individual ou coletiva do impetrante, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, na forma do artigo 1º da referida lei.
Todavia, no caso dos autos, a parte autora não demonstrou a existência de direito líquido e certo a ser tutelado pelo presente remédio constitucional.
O acesso ao ensino supletivo, na modalidade EJA, é regulado por legislação federal, e somente é deferido aos maiores de dezoito anos, diante das peculiaridades dessa forma de ensino, tão diversa da educação regular, destinada aos jovens em idade incompatível com seus estudos.
De início, não há qualquer documento que demonstre que a impetrante estaria cursando o 3º ano do ensino médio, o que, por si só, inviabiliza a concessão da segurança.
De mais a mais, a parte não trouxe prova pré-constituída da negativa de matrícula por parte da impetrada, o que demandaria dilação probatória a fim de se comprovar o fato alegado, diligência incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança.
Ademais, segundo a impetrante, a negativa da instituição de ensino se deu em razão de “a idade mínima para efetivação de matrícula e para a conclusão do ensino médio (educação de jovens e adultos – EJA) é 18 anos completos”.
Necessário destacar que, como já invocado na decisão que indeferiu a liminar, no bojo do IRDR 13 deste Tribunal, restou firmada tese desfavorável ao pedido da autora.
Na ocasião, se fixou a seguinte tese: “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria” (Acórdão 1353357, 00050570320188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, a negativa foi realizada dentro da resolução que regulamenta a matéria, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso na conduta.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pretendida.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:26
Recebidos os autos
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21/02/2024 00:26
Denegada a Segurança a I. N. A. D. S. - CPF: *12.***.*09-03 (IMPETRANTE)
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19/02/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 20:14
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de ISADORA NOGUEIRA ALVES DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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09/01/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:50
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/11/2023 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/11/2023 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 19:27
Recebidos os autos
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14/11/2023 19:27
Declarada incompetência
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14/11/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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