TJDFT - 0769744-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDRE GUILHON HENRIQUES em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 22:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2024 04:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 03:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:58
Outras decisões
-
09/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:25
Determinado o arquivamento
-
08/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:50
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRE GUILHON HENRIQUES em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDRE GUILHON HENRIQUES em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769744-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE GUILHON HENRIQUES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por ANDRE GUILHON HENRIQUES em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a restituição da quantia paga, no importe de R$ 12.419,10 e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 187268672) arguindo preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, além de impugnar o valor da causa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor se manifestou em réplica (ID 187679387), com documentos, sobre os quais se pronunciou a Empresa ré (ID 191421426). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, a Empresa ré argumenta que os Juizados Especiais não possuem competência para julgamento da causa por entender ser necessária a realização de perícia no aparelho celular do autor, modalidade probatória incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais.
No entanto, tenho que as provas existentes nos autos são suficientes para julgamento da causa, o que torna dispensável a produção de prova pericial.
Nesse particular, o art. 5º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que “o Juiz dirigirá o processo para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Deste modo, em face de tal prerrogativa, arrosto e rejeito a preliminar, firmando deste modo a competência para julgamento da causa.
Quanto à impugnação ao valor da causa, nada a prover.
Isso porque o autor deu ao valor da causa o montante que equivale a exata soma dos seus pedidos (R$ 12.419,10 pagos pelo aparelho, somado aos R$ 4.000,00 pretendidos de indenização imaterial).
Tenho, pois, que as regras do CPC foram devidamente observadas, pelo que rejeito, peremptoriamente, a impugnação.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que em 25/08/2022 o autor adquiriu junto a Empresa ré um aparelho celular fabricado por ela modelo SM-F936B/DF (com flip) pelo valor de R$ 12.419,10 (ID 180160655).
Consta, ainda, que em 23/03/2023, o aparelho foi levado pela primeira vez para a assistência técnica, quando foi efetuada a troca da película, originalmente instalada na fábrica (ID 180160656).
Dois meses depois, a tela do aparelho teria parado de funcionar, obrigando o autor a retornar à assistência técnica, onde o aparelho foi reparado às custas do fabricante.
Narra, ainda, o autor que em novembro de 2023 a tela dobrável do aparelho voltou a apresentar problemas, trincando exatamente no local onde a tela é dobrada.
Diante de tal situação, o autor teria voltado mais uma vez à assistência técnica, mas desta feita o reparo foi cobrado no importe de R$ 4.600,00, sob alegação de que o produto estava fora do prazo da garantia.
Ressalta o autor, que na oportunidade foi informado que não teria sido constatado mal uso do aparelho.
Entende o autor, porém, que a propaganda do aparelho garantia ao menos 200.000 aberturas do flip, o que equivale a cerca de cinco anos de vida útil.
No entanto, o defeito em comento ocorreu em um prazo muito inferior ao que era esperado.
Por isso, pretende o autor a devolução do valor pago pelo aparelho, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Empresa ré confirma que o produto foi apresentado para conserto na última vez fora do prazo da garantia.
Entende, pois, que não tem responsabilidade para reparar o aparelho sem ônus para o consumidor e que não há falar em vício oculto no equipamento.
Por isso, defende o indeferimento dos pleitos autorais.
Compulsando detidamente os autos, não há controvérsia que o aparelho celular adquirido pelo autor foi levado para a assistência técnica em (i) março de 2023, quando foi trocada a película, (ii) em maio de 2023 (ID 180160658), quando o conserto foi reparado às custas da Empresa ré e (iii) em novembro de 2023, quando o conserto foi recusado pela Empresa ré por expiração do prazo da garantia.
No entanto, tenho que a recusa perpetrada pela Empresa ré é indevida.
Isso porque ao consertar o aparelho celular do autor em março e em maio de 2023, o prazo da garantia (um ano) foi naturalmente reiniciado, em face dos serviços que foram executados pela Assistência Técnica naquelas oportunidades.
Natural, pois, quando o aparelho voltou a dar problema em novembro de 2023, que fosse reparado pela Empresa ré, sem custas para o consumidor, dentro da garantia legal e contratual, o que não aconteceu.
E ainda que a garantia do produto já tivesse expirado, não é razoável que um aparelho apresente problema com menos de dois anos de uso, em face da nova tecnológica (flip) desenvolvida pela Empresa ré, quando a expectativa é que sua durabilidade fosse de pelo menos cinco anos, como apontam as próprias propagandas feitas pela Empresa ré para divulgação do produto.
Isso, per si, já seria suficiente para concluir que o aparelho vendido do autor não atendeu as expectativas que eram esperadas, reforçando a necessidade de devolução ao autor da quantia paga pelo celular defeituoso.
Diante de tal cenário, tenho como razoável a pretensão esposada pelo autor, pois os diversos defeitos ocorridos no aparelho que foi vendido ao consumidor não foram corrigidos da forma como se esperava, o que impõe à Empresa ré que restitua para o autor os valores que foram pagos na referida aquisição (R$ 12.419,10, como aponta a nota fiscal ID 180160655).
Quanto aos danos morais, porém, não vislumbro sua ocorrência.
Isso porque a lide trata de mera divergência contratual, sem qualquer elemento que denote ter havido violação dos direitos de personalidade do autor, afastada, pois, a possibilidade de deferimento do pleito indenizatório imaterial.
Por tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para condenar a Empresa ré a pagar para o autor o valor de R$ 12.419,10 (doze mil, quatrocentos e dezenove reais e dez centavos), a título de reembolso, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da presente ação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 20:12
Outras decisões
-
21/03/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0769744-21.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE GUILHON HENRIQUES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação feito pela parte requerida, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito, bem como a parte requerida.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 21 de fevereiro de 2024, às 11:58:43.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:11
Indeferido o pedido de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
-
21/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/02/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
01/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/12/2023 00:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 00:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2023 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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