TJDFT - 0720378-98.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:53
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:52
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRIANA TEIXEIRA NOBRE DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LA BELLE MAISON PERSONNALISEE em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ACESSO À PORTA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONDIÇÃO DE PCD.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO PERANTE O CONDOMÍNIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Inexiste perda superveniente do objeto quando a obrigação de fazer permanece hígida em decorrência da manutenção da propriedade do imóvel pela Autora; a mudança temporária da proprietária do local não afasta o dever de permanência de acesso ao condomínio por meio de porta específica para pessoa com deficiência, desde que comprovada a sua condição; preliminar rejeitada. 2.
A ausência de comprovação de que houve prévia comunicação e solicitação ao condomínio para acesso às dependências do local por meio de entrada específica para pessoa com mobilidade reduzida (art. 373, inciso I, do CPC), afasta eventual alegação de abusividade na conduta de impedir o acesso por meio da porta específica. 3. É ônus da parte autora comprovar que houve tratamento vexatório, grosseria ou abusividade na conduta do preposto do condomínio (art. 373, inciso I, do CPC); ausente a comprovação, forçosa a reforma da sentença para afastar a condenação arbitrada a título de danos morais. 4.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para afastar a compensação arbitrada a título de danos morais, mantendo a decisão nos demais termos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). -
24/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:49
Conhecido o recurso de LA BELLE MAISON PERSONNALISEE - CNPJ: 17.***.***/0001-69 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/08/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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