TJDFT - 0733262-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733262-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA EXECUTADO: MARCIA REGINA DE FARIA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA em desfavor de MARCIA REGINA DE FARIA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 239771058, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência dos valores já constantes das contas judiciais em favor da credora, conforme dados indicados ao ID nº 236267890.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
23/06/2025 13:59
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733262-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA EXECUTADO: MARCIA REGINA DE FARIA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para que a parte Executada impugnasse a penhora efetuada nos autos.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, promova o Exequente o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se desde já se pretende adjudicar os bens ou remetê-los a hasta pública, sob pena de configurar desistência da diligência.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 21:04:09.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
13/06/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE FARIA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:39
Outras decisões
-
15/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE FARIA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733262-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA EXECUTADO: MARCIA REGINA DE FARIA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição pelo Credor (ID231737264 ).
Fica o Devedor intimado para manifestar-se sobre as alegações apresentadas, bem como, caso assim entenda, completar o depósito efetuado, sob pena de prosseguimento do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 19:18:10.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
04/04/2025 19:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE FARIA em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:14
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:28
Outras decisões
-
09/02/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/02/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 07:56
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:29
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO EDSON OLIVEIRA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de KARLA CRISTINA LUCAS XAVIER PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE FARIA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE FARIA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/10/2024 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE FARIA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 20:13
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:13
Outras decisões
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733262-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA REGINA DE FARIA EXECUTADO: BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, KARLA CRISTINA LUCAS XAVIER PEREIRA, FERNANDO EDSON OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 212116553.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito, inclusive para prevenir inconsistências fiscais, pois a transferência eletrônica, a princípio, pode ser identificada pelos órgãos de controle como movimentação do próprio procurador.
No caso do alvará de levantamento em favor da parte a credora, o advogado não consta como beneficiário direto dos valores, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, uma extensão dos atos processuais que demanda diligência junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere, prática, segura e transparente, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante adoção da providência do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, é recomendado que os valores sejam transferidos diretamente a quem de fato pertencem.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil realizada pelo Julgador, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica das partes e advogados e à transparência processual e fiscal.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:09
Outras decisões
-
30/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:38
Outras decisões
-
09/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE FARIA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:42
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 13:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2023 19:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/08/2023 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:12
Outras decisões
-
25/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DE FARIA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 19:42
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:16
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:16
Outras decisões
-
14/06/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:57
Outras decisões
-
26/05/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/05/2023 16:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:24
Outras decisões
-
12/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
30/04/2023 23:37
Recebidos os autos
-
30/04/2023 23:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:08
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
07/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
27/12/2022 20:14
Recebidos os autos
-
27/12/2022 20:14
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/11/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
26/10/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 22:44
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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