TJDFT - 0742461-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 22:50
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742461-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ MAURICIO MOREIRA IVO EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a transferência integral dos valores para a conta de titularidade do advogado, ID nº 1906806067.
No entanto, a diligência requer cautelas específicas que, cumpre destacar, não cuidam de limitar os poderes conferidos pela parte ao advogado, mas apenas de estabelecer o que pertence a quem de fato e de direito.
No caso do alvará de levantamento, sendo a parte a credora, o advogado não consta como beneficiário do alvará, e sim como mero autorizado a proceder ao levantamento dos valores.
Dessa forma, o recebimento de valores em conta privativa do advogado deve ser precedido de autorização específica, a demonstrar claramente que a parte tem conhecimento de que os valores serão transferidos a conta bancária diversa da sua.
Note-se que, no caso do alvará, justifica-se o recebimento pelo patrono porque cuida-se de procedimento próprio, complexo, que demanda atos junto à serventia e junto à instituição financeira, o que, pela praxe da atuação judicial, é muito mais fácil de ser praticado pelo advogado.
De outro lado, em completa oposição, a transferência direta para a conta bancária da parte não lhe demanda qualquer atitude, sendo mais célere e prática, não havendo qualquer justificativa para a "intermediação" pelo advogado.
Nesse ponto, é importante registrar que o valor referente aos honorários pode ser decotado e transferido para a conta pessoal do patrono, por serem créditos dos quais é credor direto.
Até mesmo os honorários contratuais, mediante a comprovação de que foram ajustados com a parte, podem ser transferidos diretamente ao advogado.
Fora desses casos, os valores devem ser transferidos diretamente à parte credora.
Aliás, esse é a leitura do artigo 906, parágrafo único do CPC realizada pelo juiz, o qual pode até se equivocar, mas o faz com os olhos voltados à segurança jurídica e transparência dos atos processuais.
Assim, a princípio, os valores devem ser transferidos para conta de titularidade do credor, a qual deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:04
Indeferido o pedido de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (EXECUTADO)
-
20/03/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742461-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ MAURICIO MOREIRA IVO EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID 189721135).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 10:44:30.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
13/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:52
Outras decisões
-
08/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742461-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MAURICIO MOREIRA IVO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID186980689).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, bem como para que traga planilha atualizada do débito, manifestando se tem interesse na penhora eletrônica via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
Advirta-se ainda o Credor de que, no caso de requerimento de penhora eletrônica, o pedido deverá atender aos requisitos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, de 16.12.2011 (publicada no DJ do dia 20/12/2011, pág. 74, e disponível para consulta no balcão da serventia).
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:24:46.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
21/02/2024 18:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de LUIZ MAURICIO MOREIRA IVO em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 00:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de LUIZ MAURICIO MOREIRA IVO em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ MAURICIO MOREIRA IVO em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 10:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 04:54
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:34
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:34
Outras decisões
-
02/02/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/02/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 15:35
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
13/12/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
08/12/2022 01:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 07:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2022 03:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 00:55
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:44
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 17:24
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:08
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/11/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/11/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:54
Recebidos os autos
-
11/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 14:14
Mandado devolvido dependência
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 16:56
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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