TJDFT - 0701106-18.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
18/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 13:42
Transitado em Julgado em 16/03/2024
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701106-18.2023.8.07.0021 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: EUGENIO NUNES DE ALMEIDA SENTENÇA Ação de busca e apreensão proposta por AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de REU: EUGENIO NUNES DE ALMEIDA.
O autor noticiou que firmou acordo com o demandado, conforme termos constantes da Petição de ID 185310316.
Requereu a homologação do acordo com a consequente extinção do feito.
A parte ré não foi citada.
DECIDO.
Impõe acentuar que a celebração de acordo extrajudicial para composição de dívida, antes que a citação tenha sido efetivada, enseja a extinção do processo pela perda superveniente de interesse de processual.
Com efeito, a citação é ato de atribuição exclusiva do órgão jurisdicional, suprida pelo comparecimento espontâneo da parte nos autos, por meio de representante regularmente constituído e com poderes para tanto.
Logo, a a declaração de vontade externada em sede de acordo extrajudicial não tem o condão de angularizar a relação processual.
Nesse sentido é o entendimento do e.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. 1.
O mero comparecimento do devedor aos autos, dando-se por citado na petição em que foi requerida a homologação do acordo firmado entre as partes e a suspensão da tramitação do processo, sem estar devidamente representado por advogado regularmente constituído, não se mostra suficiente para aperfeiçoar a relação processual.
Precedentes 2.
A celebração de acordo pelas partes litigantes, anterior ao aperfeiçoamento da citação e sem que esteja caracterizado o comparecimento espontâneo do devedor aos autos, enseja o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e justifica a resolução do processo, sem apreciação do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Evidencia-se a falta de interesse processual do autor, visto que, antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual, firmara acordo extrajudicial com o réu, modificando os critérios de cumprimento da obrigação, previstos no contrato de financiamento que instrui a petição inicial. 3.1.
Firmado o acordo, houve desconstituição da mora do devedor fiduciante quanto às parcelas do financiamento, porquanto as partes inovaram no tocante às condições para quitação do saldo em aberto. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1792586, 07087727720218070009, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se). “APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
I - A celebração de acordo extrajudicial antes de estabelecida a relação jurídica processual na ação de busca e apreensão, com a citação da ré, ocasiona a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual, art. 485, inc.
VI, do CPC.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1785706, 07050739320218070004, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PACTO.
NÃO HOMOLOGADO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão que declarou o feito extinto, sem resolução do mérito, ante a falta superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ao fundamento de que, antes mesmo da citação, houve a entabulação de acordo entre as partes. 2.
O acordo celebrado antes da citação indica a perda superveniente do interesse de agir, no tocante à pretensão de promover a busca e apreensão, visto que o interesse substancial da credora não está mais ameaçado pela situação de inadimplência antes existente. 3.
A citação é indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, e, faltando o ato citatório, nula será a sentença de mérito prolatada, razão pela qual o acordo não pode ser homologado e o feito não pode ser suspenso. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1788187, 07064666820228070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se). “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CELEBRAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1.
Ciente o juízo da existência de pacto acerca do objeto da lide, antes da formalização de vínculo entre os eventuais contendores, acertado o édito judicial que, em obediência ao art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, põe fim ao processo sem julgamento do mérito. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1788599, 07242543720228070007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se). “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DISTRIBUIÇÃO.
PLANTÃO JUDICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZADA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação da ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil e do dolo processual da parte.
Inexiste litigância de má-fé se o comportamento da parte não configura ato de deslealdade processual, mas tão somente o exercício do direito assegurado constitucionalmente. 2.
A distribuição de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em sede de plantão judicial não caracteriza litigância de má-fé. 3.
O interesse de agir é condição da ação consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida, visando a utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 4.
O acordo extrajudicial realizado na ação de busca e apreensão, antes da citação da parte ré, não se revela passível de homologação judicial e de suspender o feito até seu integral cumprimento, pois gera a perda superveniente do interesse processual e, por consequência, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil pela ausência de interesse processual. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1784960, 07089731120228070017, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão, a mora é requisito essencial, em consonância com o DL 911/69, art. 3º, caput e § 1º.
Havendo transação entre as partes, com repactuação do débito e estipulação de novo prazo para o pagamento, a mora desaparece e junto com ela o interesse de agir. 2.
Para a hipótese de suspensão do processo de conhecimento por acordo entre as partes há disposição específica no art. 313, II e § 4º, do CPC, que estipula um limite de seis meses para tanto, o que não retrata o caso dos autos. 3.
Imperiosa a manutenção da sentença que, após notícia da transação entre as partes, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1762972, 07108821220228070010, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2.
Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1775354, 07060743920238070006, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 1/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, anteriormente à citação da ré, faz com que desapareça o interesse processual em relação à pretensão deduzida na inicial, ante a perda superveniente do interesse de agir, com base no art. 485, VI do CPC. 2.
Ainda que o autor tenha solicitado a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo extrajudicial, antes da citação da requerida, tem-se que a citação é indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1729065, 07041248320238070009, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no PJe: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em razão da perda superveniente do interesse de agir. e não a sua suspensão. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1644658, 07297128120218070003, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. (Grifou-se).
Diante disso, julgo extinto o processo, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
A restrição foi cancelada junto ao RENAJUD, conforme documento em anexo.
Custas pelo autor.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
21/02/2024 22:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/02/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
09/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 22:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:55
Outras decisões
-
02/02/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
31/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 19:27
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:27
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
23/11/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 20:35
Juntada de Certidão
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21/05/2023 21:27
Recebidos os autos
-
21/05/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 21:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
09/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2023 22:53
Recebidos os autos
-
01/04/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 22:53
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
31/03/2023 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
30/03/2023 20:33
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
30/03/2023 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/03/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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