TJDFT - 0705888-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 07:04
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de KATIA ABEL DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE INJUNÇÃO.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FORMAÇÃO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ABONO PERMANÊNCIA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
REGULAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MORA LEGISLATIVA.
RECONHECIMENTO.
CONCESSÃO PRAZO. 90 DIAS.
PARÂMETRO.
LEI COMPLEMENTAR 51/1985.
APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1.
O Governador do Distrito Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de injunção impetrado contra omissão de lei complementar regulamentadora, cuja iniciativa é de sua competência privativa (LODF, art. 71, §1º, II). 2.
O mandado de injunção é o remédio constitucional cabível para suprir omissões legislativas “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” (CF, art. 5º, LXXI; Lei 13.300/2016, art. 2º). 3.
O artigo 40, § 4º-B da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, assegurou aposentadoria especial aos servidores públicos ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo e de policial. 4.
A Emenda Constitucional alterou substancialmente o texto previsto no art. 40 da Constituição Federal e expressamente atribuiu aos entes federados a fixação dos critérios diferenciados para aposentadoria especial, o que afasta a alegada necessidade de prévia edição de lei complementar federal. 5.
A regulamentação do art. 40, §4º-B da Constituição Federal não constitui mera faculdade das unidades da Federação, mas um dever de legislar, cuja mora é passível de reconhecimento.
Precedentes. 6.
Constatada a mora legislativa, deve-se determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora, bem como estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo concedido (Lei nº 13.300/2016, art. 8º, I e II). 7.
Diante das peculiaridades do caso, o prazo de 90 dias revela-se razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.
Precedente deste Tribunal. 8.
Inexistindo norma anterior que discipline a aposentadoria dos agentes socioeducativos no âmbito do Distrito Federal, caso a mora legislativa não seja suprida no prazo de 90 dias, a situação funcional da impetrante deve ser apreciada com base na aplicação analógica da Lei Complementar nº 51/1985, prevista pela Emenda Constitucional nº 103/2019 como parâmetro para as regras de transição no âmbito federal.
Precedentes do STF e deste Tribunal. 9.
Preliminares rejeitadas.
Ordem de injunção concedida. -
28/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:09
Concedido o Mandado de injunção a KATIA ABEL DA SILVA - CPF: *83.***.*78-72 (IMPETRANTE)
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23/05/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/03/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0705888-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: KATIA ABEL DA SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1.
Mandado de injunção impetrado por Katia Abel da Silva contra ato omissivo atribuído ao Governador do Distrito Federal quanto à regulamentação do direito à aposentadoria especial da impetrante (agente socioeducativo). 2.
Notifique-se a Autoridade impetrada, com cópia eletrônica da petição inicial e dos documentos que a instruem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as suas informações (Lei nº 13.300/2016, art. 5º, I). 3.
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com cópia eletrônica da petição inicial e dos documentos que a instruem, para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 13.300/2016, art. 5º, II). 4.
Findos os prazos legais, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 13.300/2016, art. 7º). 5.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 6.
Intimem-se.
Publique-se Brasília, DF, 19 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
22/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/02/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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