TJDFT - 0700867-10.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:57
Expedição de Petição.
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06/05/2025 18:57
Expedição de Petição.
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06/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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23/03/2025 17:38
Recebidos os autos
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23/03/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/03/2025 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:32
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:18
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de WENIA KARLA VIEIRA DA NOBREGA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 07:45
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700867-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENIA KARLA VIEIRA DA NOBREGA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum proposta por WENIA KARLA VIEIRA DA NOBREGA em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que desde 1/5/2019 é beneficiaria do plano de saúde da requerida UNIMED MONTES CLAROS, de abrangência nacional, acomodação enfermaria, atendimento ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, com coparticipação) e administrado pela ré SERVIX ADMINSTRADORA.
Informa que em 5/10/2023 seu contrato foi alterado a fim de referenciar a operadora ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e a parceria entre as administradoras requeridas, SERVIX e ALLCARE.
Pontua que é gestante, com previsão de parto para 23/5/2024 e, após recusas de atendimento em clínicas e hospitais onde realizava seu acompanhamento pré-natal, constatou a diminuição cobertura disponibilizada pela rede credenciada.
Destaca que no 21/10/2023 foi negada autorização de exame de ultrassonografia na Clínica Focus Diagnósticos por Imagem, apesar de anteriormente deferido pelo plano, sendo compelida a custear com os referidos gastos e com outros exames.
Consigna que a alteração, sem comunicado prévio, na cobertura até então disponibilizada/utilizada, prejudicou seu acompanhamento médico, em especial nas clínicas Maternidade Brasília, FOCUS Diagnóstico por imagem; Ginecus – Ginecologia e ultrassonografia.
Após tecer arrazoado jurídico, requer a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que as rés autorizem os procedimentos necessários no Hospital Maternidade Brasilia, ou, alternativamente, em hospitais de estrutura semelhante, além da autorização para realização de exames em clínicas de sua confiança.
No mérito, pugna pela confirmação da medida e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que quantifica em R$ 1.622,00 e R$ 30.000,00, respectivamente.
A decisão ID 187340691 deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para as Rés indicarem a rede credenciada disponível à autora, autorizando as consultas e procedimentos de acompanhamento gestacional, ou ainda, em sua falta, outra rede que lhe assista na realização de acompanhamento pré-natal, parto humanizado natural e exames de ultrassonografia, fora da rede credenciada, mas às suas expensas.
A decisão restou inalterada no curso do processo e em sede de recurso de agravo de instrumento (ID 205720692 e 212272146).
Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para corrigir erro material (ID 190449627).
A autora informa o recebimento em 6/3/2024, do email da CENTRAL NACIONAL UNIMED em que indica a rede credenciada, que entende insuficiente (ID 189585135).
A requerida ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. apresentou contestação em ID 190282305, instruída com documentos.
Prefacialmente, sustenta sua ilegitimidade passiva.
Informa que no dia 9/10/2023, o contrato da autora foi migrado para operadora Central Nacional Unimed (CNU), plano “Bem Brasilia Ads I Enfermaria Com Copartipação”, e vigência a partir de 10/10/2023.
Regista que informou a alteração por email enviado à requerente no dia 5/10/2023.
Sustenta não possuir responsabilidade pelos fatos descritos pela autora, sendo exclusividade das operadoras de planos de saúde a garantia de atendimento médico aos beneficiários.
Alega a ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos essenciais para o acolhimento da pretensão exercitada em seu desfavor.
Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
A ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA em sua resposta (ID 190339387) sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugna o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, pontua não possuir responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, eis que a corré Allcare Administradora de Benefícios contratou em 9/10/2023 a Unimed Nacional para ser a nova operadora do contrato da autora, ocasião em que ela foi notificada da modificação, da desnecessidade do cumprimento dos novos prazos de carência, da continuidade do atendimento assistencial, da rede credenciada de atendimento e dos valores de coparticipação.
Observa ainda a impossibilidade de escolha de clínica pela requerente uma vez que há opções dentro da rede que atende suas necessidades e a impossibilidade de oferecimento de planos individuais pela Unimed Montes Claros no Distrito Federal.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ofertou contestação ao ID 190849722.
Diretamente no mérito, informa que a requerente está vinculada a um plano coletivo por adesão por administrado pela ALLCARE, tratando-se de novo contrato e não havendo migração.
Aduz a ausência de negativa para realização dos procedimentos e a existência de rede credenciada.
Ao final, requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao ID 191226856, a requerida SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES na sua contestação suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma ter cedido sua carteira em 01/07/2023 à ré ALLCARE, não possuindo mais relação jurídica com a beneficiária, e, sendo apenas administradora de plano de saúde, não tem responsabilidade quanto à autorização ou negativa de procedimento/atendimento.
Réplica em ID 193026325.
A ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL comprovou o cumprimento da liminar e apresentou sua rede credenciada de cobertura (ID 194145242).
Ao id. 199873967, a parte autora noticia a realização do parto e assevera a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer.
A requerente em sua petição ID 205370947 informou negativa de cobertura para realização do seu parto e juntou prontuário médico.
Indeferido o pedido de justiça gratuita à autora (ID 205720692).
Sem novas provas, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que esta condição da ação se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade.
Tenho que a via utilizada pela requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados, ao menos parte deles.
Além disso, a ré UNIMED MONTES CLAROS argui matéria meritória como fundamento para sua impugnação em sede preliminar, o que não se coaduna com o sistema processual brasileiro.
Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés.
A autora está sob a proteção da Lei 8.078/1990, por conseguinte, respondem solidariamente todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço de saúde pela falha na sua prestação (Lei 8.078/1990, artigos 14 e 25, §1° e 34). É evidente a existência de pertinência subjetiva das requeridas ALLCARE e SERVIX com a pretensão deduzida na petição inicial.
Isso porque, consoante se extrai das razões constantes da peça exordial e respectivos documentos, a autora contratou plano de saúde coletivo por adesão por intermédio da SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, posteriormente substituída pela ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA., de forma que deverão submeter-se todas as rés, em decorrência, às normas consumeristas.
As pessoas jurídicas CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA compoem mesmo grupo econômico e, assim, respondem solidariamente.
Assim, todos os agentes envolvidos na oferta e execução do serviço devem responder solidariamente pelos eventuais danos causados à consumidora.
Quanto à impugnação à justiça gratuita aduzido pela ré UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. tenho por prejudicado haja vista que a benesse não foi concedida à requerente conforme decisão ID 205720692.
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Adentro ao mérito.
Como dito, cumpre registrar que é consumerista a relação jurídica travada entre as partes, uma vez que as rés figuram na condição de fornecedoras de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se encontra na condição de consumidora, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990.
As rés, como fornecedoras, são solidariamente responsáveis pela reparação de eventuais danos causados à parte autora, consumidora, na forma dos arts. 7º, Par. único, 18, 19, 25, § 1º, 28, § 3º e 34, todos do CDC.
Aplica-se também à espécie o art. 4º da Resolução Normativa nº 112/2005, da ANS, que dispõe sobre a alienação da carteira das operadoras de planos de assistência à saúde: Art. 4º A operação de alienação de carteira voluntária, seja ela total ou parcial, deverá manter integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários. § 1º É vedado o estabelecimento de quaisquer carências adicionais nestes contratos, bem como a alteração das cláusulas de reajuste de contraprestação pecuniária, inclusive em relação à data de seu aniversário. § 2º A alteração da rede hospitalar credenciada ou referenciada deverá obedecer ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.656, de 1998. § 3º Na operação de alienação de carteira fica vedada a interrupção da prestação de assistência aos beneficiários da carteira da operadora alienante, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento continuado”.
Já o art. 17 da Lei nº 9.656/1998 estabelece: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. § 2o Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato”.
Colhe-se dos autos que a autora era beneficiária de plano de saúde da UNIMED NORTE DE MINAS, vinculado a administradora de benefícios SERVIX desde 1º/5/2019 (ID 190339390).
Com o cancelamento unilateral desse plano de saúde, houve migração para o plano de saúde da CENTRAL NACIONAL UNIMED, por sua vez vinculado à administradora de benefícios ALLCARE, com vigência a partir de 10/10/2023 (ID 186927011 - Pág. 3).
A parte autora, entretanto, questiona que a migração ocorreu para plano de saúde que não manteve o custeio em clínicas e hospital utilizados anteriormente por ela para acompanhamento de seu pré-natal e parto.
Compulsando o conjunto probatório, vislumbro, primeiramente, que não houve a devida notificação da autora acerca da migração do contrato no prazo de 30 dias acima mencionado.
A parte requerente apresentou nos autos o e-mail de ID 186927660, enviado pela ré ALLCARE em 05/10/2023, ou seja, 05 dias antes da exclusão do contrato, noticiando a sua “readequação”.
Veja-se a íntegra da comunicação eletrônica: “Wenia, A Allcare, sua gestora de saúde, está sempre buscando oferecer o melhor atendimento para você.
Por isso, a partir de 10 de outubro de 2023, seu plano de saúde Unimed Norte de Minas será readequado dentro do sistema Unimed e você passará a fazer parte da Unimed Nacional, que é responsável pela operação nacional dos planos de saúde da marca Unimed e atualmente cuida de 2 milhões de beneficiários.
Com esta transição, você e seus dependentes terão acesso a um novo plano, com valor similar ao atual, continuidade das carências já cumpridas no seu contrato, garantindo a sequência do atendimento assistencial, sem qualquer impacto.
Além disso, terão à disposição uma rede ampla de atendimento, com opções de hospitais, clínicas e laboratórios, reforçando o nosso compromisso em oferecer sempre o melhor para você”. (ID 186927660) Assim, a Administradora de Benefícios promoveu, por conta própria, a migração da autora para outro plano, dentro da mesma rede, sem notificá-la com a antecedência necessária.
Não só isso.
No ID 186927011 - Pág. 5, a ré ALLCARE destacou que o novo plano ofertado à requerente foi o BEM BRASILIA ADS I APT COM COPART, registro nº 496858231, com abrangência Grupo de Municípios e vigência em 10/10/2023.
Em cumprimento à medida liminar, é notório que a atual operadora possui rede credenciada com hospitais, sem que haja nos autos demonstração de que sejam instituições de nível inferior e não equivalente à originária (ID 194145242).
Contudo, de uma simples leitura da carteirinha do plano originário (ID 186927008), é de fácil constatação que a migração efetuada pela Administradora de Benefícios ocasionou prejuízos à autora, porquanto o plano com a UNIMED MONTES CLAROS (Norte de Minas) possuía abrangência “NACIONAL”, ao passo que o atual, é MUNICIPAL.
O documento ID 189587302 - Pág. 2 revela que a clínica ECOMED, participante da rede oferecida pela nova operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED, não realizou os exames da autora em virtude da abrangência do seu plano.
A clínica GINECUS, também integrante do seu catálogo, esclarece que “Para esses exames pelo Unimed Bem Brasilia a clínica não é credenciada” (ID 189587303).
De mais a mais, a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED não comprovou objetivamente que dentre os seus credenciados indicados após a concessão parcial da tutela de urgência havia clínicas fornecedoras dos serviços necessitados pela autora, de modo a afastar os prints de id. 189587302 - Pág. 2, e tampouco que, apesar da redução geográfica, houve manutenção dos serviços prestados.
Não se está aqui afirmando que a operadora de saúde não possa descredenciar parceiros e muito menos que o beneficiário está autorizado a escolher prestadores de serviços não credenciados, mas sim que deve ser mantido prestador equivalente ao excluído, especialmente, em se tratando de migração de plano, o que não se observa na espécie, quanto às clínicas médicas ofertadas.
Com isso, fica evidente que as rés infringiram as regras insculpidas na Resolução Normativa 112/2005, da Agência Nacional de Saúde – ANS, bem como do art. 17 da Lei nº 9.656/1998, no que diz respeito à manutenção da abrangencia do plano e às clínicas médicas, estando devidamente demonstrada a falha na prestação do serviço.
Superada essa questão e sendo certa a falta de rede credenciada para a realizaçao de consultas e exames pela requerente, de rigor a procedencia do pedido de condenação das rés ao pagamento de dano material, no valor de R$ 1.622,00.
A parte autora juntou o comprovante de negativa ao pedido de exame datado de 21/10/2023 no ID 186927042 - Pág. 1, as notas fiscais dos serviços prestados por A Focus Diagnósticos Por Imagem, Uromedical – Centro Avançado de Urologia e Andrologia Ltda., Meudceu – Medicina de imagem, a demonstrarem os gastos efetuados (Ids 186927002).
As rés confirmaram o cancelamento do contrato originário e a migração do plano para outra operadora do grupo econômico.
Assim, não havendo, neste sentido, prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, isto é, que dentre os credenciados havia prestador do serviço necessitado pela consumidora, a condenação ao pagamento do dano material é medida que se impõe.
No que atine ao pedido da parte autora de condenação das rés ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais, conquanto tenha havido a migração unilateral para plano menos benéfico, dentro do mesmo grupo, não há comprovação nos autos de que tal circunstancia foi apta a afetar o seu estado de saúde ou outro direito de personalidade.
Apesar de a demandante declarar ter comparecido, no dia da realização do seu parto, ao Hospital Santa Lucia Sul, recém credenciado com estrutura para obstetrícia no pronto-socorro, conforme email ID 205374841, não há nos autos comprovante de negativa de atendimento dessa entidade ou dos outros hospitais conveniados à rede da operadora ré CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Os documentos apresentados com a petição ID 205370947 evidenciam que a requerente buscou o Hospital Santa Lucia Norte – PRONTONORTE, pessoa jurídica não integrante da rede credenciada.
Tal, informação já era do conhecimento da autora quando do cumprimento da medida liminar, não sendo legítimo impor à operadora o ônus da escolha pessoal da autora se o plano de saúde dispunha de hospital apto a atendê-la.
Quanto à negativa do procedimento para “reposição de ferro EV com urgência, Ferrinjet ou Noripurum”, não configura a ocorrência de dano moral, tenho que se trata de mero inadimplemento contratual e, por isso, causador de aborrecimento que não extrapola os comumente ocorridos na sociedade.
Ademais, o seu motivo ensejador (ausência de cobertura para tratamento domiciliar em observância às diretrizes da ANS – ID 205374838) não guarda compatibilidade com a pretensão inicial.
Ficam, assim, afastados os danos morais alegados.
Por fim, nada a prover acerca da manifestação da ré ALLCARE no ID 208036475, porquanto não guarda pertinência com o objeto dos presentes autos, sendo certo que o distrato noticiado com a UNIMED NORTE DE MINAS contempla apenas as partes ali envolvidas.
Ante o exposto, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR solidariamente as rés na obrigação de cobrir e custear os procedimentos e exames de ultrassonografia necessários ao acompanhamento pré-natal da autora até o fim da gravidez e b) CONDENAR solidariamente as requeridas ao pagamento de danos materiais no importe de R$1.622,00, relativo aos gastos com exames e acompanhamento pré-natal antecipados pela autora, atualizado pelo IPCA a contar do desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Tendo em conta a sucumbência recíproca, porém não proporcional e o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas no percentual de 20% para a autora e 80% para as rés, solidariamente, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
19/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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19/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 23:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/09/2024 10:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700867-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENIA KARLA VIEIRA DA NOBREGA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto do julgamento em diligência, para que deferir à autora o prazo de 15 dias para apresentação dos prontuários de atendimento e fichas financeiras, a fim de comprovar quem custeou o seu parto.
Com a juntada da documentação, vistas às rés, pelo mesmo prazo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:43
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:43
Outras decisões
-
12/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/04/2024 22:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700867-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENIA KARLA VIEIRA DA NOBREGA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. À parte autora para manifestação em réplica.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:19
Outras decisões
-
02/04/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700867-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENIA KARLA VIEIRA DA NOBREGA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 187340691.
Com exceção do erro material quanto à data informada, não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos tão somente para que se leia: "Afirma ter anuído, em 10/2022..." Mantenho a decisão nos demais termos.
Diante da contestação apresentada, dia a autora em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/03/2024 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700867-10.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENIA KARLA VIEIRA DA NOBREGA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Destinatário: Nome: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA Endereço: Rua Januária, 593, Centro, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39400-077 Nome: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES Endereço: SMAS, Cj 2, Bl, E, Lj 10 e 13, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-300 Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SGAS 915, sala 12, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 Nome: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Endereço: Alameda Santos 1357, sn, ANDAR 2 ANDAR 7, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-908 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por WENIA KARLA VIEIRA DA NOBREGA em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA e outros, com pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora, em síntese, que, desde 2019, é segurada pelo plano de saúde vinculado à UNIMED NORTE DE MINAS, por intermediação da segunda Ré.
Afirma ter anuído, em 10/2023, com atualizações de novas condições contratuais, tendo obtido informações de que permaneceria assistida da mesma forma, mas, agora, junto à UNIMED NACIONAL, o que foi feito intermediação da segunda e quarta Rés.
Acrescenta que, em setembro/2023, engravidou, e com a confirmação da gravidez, passou a fazer acompanhamento médico junto à rede credenciada.
Esclarece que, na ocasião, o plano ainda oferecia uma rede credenciada semelhante à do início da contratação, disponibilizando como principais locais de atendimento hospitalar com obstetrícia, os seguintes: “Maternidade Brasília; Hospital Santa Helena; Hospital Santa Lúcia Sul; Hospital Anchieta; Hospital Santa Luzia”, além de clínicas médicas.
Diz, ainda, que após a realização da mudança unilateral, foi surpreendida com a diminuição abrupta da rede credenciada, o que lhe deixou desassistida.
Aduz, por fim, ter passado por diversos constrangimentos, diante das negativas noticiadas quanto aos exames solicitados, quando, então, precisou realizar exames por conta própria.
Tece considerações jurídicas.
Pede, em sede liminar, o deferimento da tutela de urgência para que as Rés autorizem os procedimentos necessários no Hospital Maternidade Brasilia, ou, alternativamente, em hospitais de estrutura semelhante, além da autorização para realização de exames em clínicas de confiança da parte autora.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, não restou demonstrado, de forma cabal, que a autora, a despeito dos descredenciamentos efetivados, encontra-se totalmente desassistida para realizar exames, ou até mesmo, o parto pretendido.
Há de se considerar, neste caso, que o descredenciamento de uma ou mais redes da rede seguradora é algo comum, autorizado, inclusive, pela legislação de saúde, quando preenchidos os necessários requisitos.
Neste caso, havendo uma rede credenciada apta a atender aos interesses da parte segurada, não pode a autora escolher hospital e/ou clínica diversa daquela disponibilizada pelo plano de saúde.
Lado outro, a fim de que, diante do cenário posto nos autos, em que a autora tem previsão de parto para maio/2024, é prudente que, como forma de não lhe deixar desassistida, a Ré indique, em prazo razoável, a rede credenciada disponível à autora, ou ainda, em sua falta, outra que lhe assista, fora da rede credenciada, mas às suas expensas.
Logo, a tutela deve ser parcialmente deferida, nos termos acima alinhavados, conforme autoriza o art. 322, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para as Rés indiquem a rede credenciada disponível à autora, autorizando as consultas e procedimentos de acompanhamento gestacional, ou ainda, em sua falta, outra rede que lhe assista na realização de acompanhamento pré-natal, parto humanizado natural e exames de ultrassonografia, fora da rede credenciada, mas às suas expensas.
Concedo o prazo de 3 (três) dias para cumprimento da ordem judicial, a contar da efetiva intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de 50.000,00.
Valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA e de CITAÇÃO, inclusive por oficial plantonista, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
22/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/02/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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