TJDFT - 0704515-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 22:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 22:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE MAGALHAES GOMES em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704515-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA DE MAGALHAES GOMES REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. À contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 14:27:29.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:26
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704515-28.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA DE MAGALHAES GOMES REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência formulada por LEONARDO PEREIRA DE MAGALHÃES GOMES, em desfavor de BRADESCO SEGUROS SAÚDE S.A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que é titular do plano Bradesco Saúde, Saúde Nacional TOP, com acomodação quarto, adquirido junto a empresa Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, Ademais, esclarece que é portador de Neoplasia Superficial de Bexiga (CID10 C67) e é acompanhado pelo médico Paulo Sérgio Moraes Lages, CRM-DF 21455 desde o ano de 2021, segundo o relatório médico, o paciente, que atualmente possui 57 anos, se encontra em tratamento com terapia intravesical com o medicamento imuno-BCG.
Pontuou que no ano de 2022, devido a necessidade de realizar aplicações de imuno-BCG/Onco BCG o Requerente realizou o pagamento do valor de R$ 12.540,00 (doze mil quinhentos e quarenta reais). À época, o plano Requerido informou não realizar o referido tratamento e devido a urgência e angústia do Requerente este realizou de forma particular o pagamento.
Já no ano de 2023, o Requerido liberou o referido tratamento, vindo o Requerente a realizar aplicações com cobertura pelo plano de saúde, nos meses de janeiro, abril, maio, julho e agosto.
Ocorre que, no mês de janeiro de 2024, após solicitação médica para que a aplicação fosse realizada, esta, até o momento não foi autorizada.
O Requerente deveria ter realizado aplicações nos dias 05, 12 e 19 de janeiro de 2024.
Destaca que a sua pretensão é justificada e comprovada por relatório médico e a recusa/atraso do prestador de serviço suplementar de saúde em fornecer o tratamento mais adequado ao paciente, mesmo depois da indicação feita por profissional qualificado, configura ato ilícito.
Diante disso, postulou, além da tutela de urgência antecipada, a procedência do pedido para determinar ao Requerido que autorize e custeie o tratamento proposto pelo médico assistente do Autor com o medicamento imuno BCG/Onco BCG, bem como a condenação em danos morais.
Emenda à inicial inserida no ID 186195914.
Decisão de concessão de tutela de urgência proferida no ID 186210849.
Devidamente citada no ID 186306630, a BRADESCO SEGUROS SAÚDE S.A apresentou contestação no ID 188087477, sustentando, em síntese, que o tratamento do segurado foi devidamente autorizado com envio de carta ao prestador referenciado, a qual elucida a autorização da medicação para as datas de 26.01.2024, 02.02.2024 e 09.02.2024, referente ao ciclo 4/12.
Posteriormente, foi localizado no dia 05.02.2024 novo pedido de autorização pela clínica Onco Vida, o qual foi autorizado em 09.02.2024.
Pontuou que como o tratamento do autor é caracterizado como terapia ambulatorial, se faz necessário aguardar o prazo de até 10 (dez) dias úteis para liberação do atendimento e a análise foi realizada dentro do prazo, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido.
Por fim, ressaltou a inexistência de danos morais.
Já a empresa QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A foi devidamente citada no ID 187651741 e ofereceu contestação no ID 189676331.
Na ocasião em sede de preliminar teceu considerações acerca das obrigações legais da administradora de benefício de saúde, de modo a afastar a sua legitimidade.
No tocante ao mérito, apontou a inexistência de registros da negativa por parte da administradora, bem como a ausência de danos morais e inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada no ID 191999403 e 192130179.
Em sede de produção de provas a BRADESCO SAÚDE S.A e QUALICORP postularam pelo julgamento antecipado da lide (ID 192766859 e 193863083).
O autor juntou documento no ID 193330971.
Por meio da decisão de ID 199575462 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0709557-61.2024.8.07.0000.
Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento inserido no ID 210386162.
Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A legitimidade passiva da empresa QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A foi devidamente analisada no acórdão proferido em sede de agravo de instrumento inserido no ID 210386162, razão pela qual, diante dos mesmos fundamentos ali expostos, rejeito a preliminar.
Não existem outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em análise aos documentos que instruem a inicial, depreende-se que o autor é beneficiário do plano de saúde da BRADESCO SAÚDE S.A e foi diagnosticado com neoplasia superficial de bexiga (CID C67).
O relatório mais recente elaborado pelo médico assistente do autor e acostado aos autos dispõe o seguinte (ID 193330971): “(...) De acordo com todos os guidelines, havia recomendação formal do uso de BCG intravesical 80 mg semanalmente por 6 semanas (fase de indução), seguido de manutenção por 36 meses (protocolo SWOG).
Essa medicação é amplamente aceita e recomendada como a melhor opção de tratamento para esse tipo de doença, não sendo experimental e já tendo sido provada sua eficácia em vários estudos.” A seguradora afirma que houve a autorização para a realização dos procedimentos dentro do prazo legal.
Todavia, a parta autora por meio de conversas de WhatsApp aponta que não foi o caso.
Neste sentido, a requerida BRADESCO SAÚDE não traz qualquer documento que comprove a informação prestada nos autos, tendo em vista que as “Solicitações de Tratamento – ONCOVIDA” inseridas no ID 188087477 – pág. 4/5 não traz a informação do pedido em sua forma integral, ressaltando por exemplo que não consta a data do envio do pedido e sua autorização.
Além disso, não conta qualquer notícia detalhada acerca do requerimento do dia 23/01/2024.
Deste modo tem se que a operadora do plano de saúde não demonstrou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Cumpre salientar, conforme decidido pela 3ª Turma Cível deste TJDFT, a administradora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A responde de forma solidária pelos prejuízos que causarem ao segurado/beneficiário, pois compõe a cadeia de fornecimento de serviço, nos termos da cláusula geral de solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Nesse contexto, confirmada a falha na prestação de serviços por negativa indevida de cobertura, passa-se à análise do cabimento ou não de indenização por danos morais.
A reparação civil por danos morais pressupõe a violação de direito da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), e do art. 12, caput, do Código Civil.
Ademais, por imposição legal, o dever de reparação exsurge ainda que o dano seja exclusivamente moral, conforme se depreende do cotejo dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Com efeito, configura-se o dano moral quando há violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando há lesão à vida ou à integridade físico-psíquica, ao nome, à imagem, à honra, à intimidade ou, de uma forma mais ampla, à dignidade do indivíduo.
No caso, embora se reconheça a indevida conduta da requerida de negar o custeio do medicamento, não há demonstração de situação excepcional que ultrapasse o mero descumprimento contratual e que indique a existência de ofensa aos direitos da personalidade da autora.
Não foi acostado no período relatório médico que indique o agravamento da condição de saúde do autor.
Assim, não constatada a existência de danos à personalidade do autor, incabível a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as requeridas a autorizar e custear o tratamento do autor com o medicamento imuno BCG/Onco BCG, nos moldes da prescrição médica e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO para condenar em danos morais.
Em consequência, resolvo o julgamento do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão de ID 186210849 que antecipou os efeitos da tutela.
Ante a sucumbência recíproca, mas inferior do autor, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% sobre o valor causa para o autor e de 70% (setenta por cento) sobre o valor da causa para os requeridos, de forma solidária.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2024 20:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:05
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/09/2024 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE MAGALHAES GOMES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/07/2024 23:59.
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15/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
15/06/2024 19:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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13/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/05/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE MAGALHAES GOMES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704515-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA DE MAGALHAES GOMES REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, fica a parte ré intimada quanto à juntada de novos documentos ao id 193330971.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 18:21:32.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
18/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE MAGALHAES GOMES em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704515-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA DE MAGALHAES GOMES REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:14:27.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
04/04/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 15:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 04:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704515-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA DE MAGALHAES GOMES REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO Renove-se a diligência de ID 186339488.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:02:40.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/02/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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