TJDFT - 0700307-67.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:10
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INAIARA DE ARAUJO SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:29
Conhecido o recurso de INAIARA DE ARAUJO SILVA - CPF: *25.***.*04-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de INAIARA DE ARAUJO SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
13/03/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700307-67.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INAIARA DE ARAUJO SILVA AGRAVADO: MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, nos autos do cumprimento de sentença nº 0708355-08.2022.8.07.0004, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Na origem, a executada alegou que, considerando o caráter genérico do acordo, que determina a devolução de “todos os cheques que estão em poder” da credora.
No presente agravo de instrumento a agravante/executada informou que, mesmo enfrentando dificuldades financeiras, cumpriu com o acordo celebrado pelas partes, pagando as 8 primeiras parcelas, mas que a Agravada/exequente não cumpriu com o acordado no sentido de devolver todos os cheques que havia recebido.
Sustentou que há 14 (quatorze) cártulas de cheques pendentes de devolução e, considerando o descumprimento das obrigações previamente estabelecidas pela parte Agravada, encontra-se desobrigada de cumprir suas próprias obrigações.
Defendeu que o valor bloqueado é oriundo de seu trabalho e necessário para sua subsistência.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que fossem suspensos os atos de execução.
No mérito, requereu o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida nos autos.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso é possível nas hipóteses em que a imediata produção de efeitos da decisão culminar em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O efeito suspensivo é, portanto, medida excepcional cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nos autos de origem verifico que foi realizada a constrição de valores em conta corrente da executada, via sistema SISBAJUD, no importe de R$ 1.128,60 e foi expedido mandado de intimação, penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência da agravante/executada, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
No que tange ao bloqueio efetivado via SISBAJUD, observando as peculiaridades do caso e a eventual irreversibilidade de medida em sentido contrário, faz-se necessário analisar as reais condições financeiras da agravante para tomada de decisão acerca da impugnação apresentada.
Por outro lado, quanto à expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência da agravante/executada, verifico que inexiste prejuízo de difícil reparação.
No caso, a eventual penhora de bens que guarnecem o imóvel em que reside a executada, não traduz prejuízo processual à agravante, porquanto, além de permanecerem em seu poder, por ter sido nomeada depositária fiel, a respeito da possível constrição cabe a abertura de prazo para impugnação.
Ademais, o ato expropriatório sequer se aperfeiçoou .
Ante todo o exposto, defiro, em parte, a concessão do efeito suspensivo, a fim de que se aguarde o julgamento do presente agravo quanto ao valor bloqueado, via SISBAJUD.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se, comunicando o inteiro teor da decisão ora exarada.
Dispensadas informações.
Intimem-se.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
21/02/2024 14:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700903-52.2024.8.07.0011
Sotirios Constantino Popovidis
Alexandre Konstantino Popovidis
Advogado: Jose Avelarque de Gois
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 09:17
Processo nº 0700903-52.2024.8.07.0011
Adriano Alves Barbosa
Adriano Alves Barbosa
Advogado: Jose Avelarque de Gois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 17:34
Processo nº 0744027-52.2023.8.07.0001
Renata Romeiro Simoes de Oliveira Saloma...
Tiago Yukio Nishiyama
Advogado: Vinicius Marques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 18:09
Processo nº 0703338-69.2024.8.07.0020
Pablo Miranda de Souza
Edjunio de Brito Ramos
Advogado: Thiago de Oliveira Sampaio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 20:59
Processo nº 0721216-80.2023.8.07.0007
Michele Rios de Albuquerque
Banco Daycoval S/A
Advogado: Felipe Augusto Brockmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2023 22:19