TJDFT - 0700885-31.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:30
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 07:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GOMES DAS NEVES em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/10/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para apreciar o pedido de produção de prova oral, que indefiro pelas razões acima alinhavadas.
Assim, mantenho a sentença nos termos em que foi proferida.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Sentença de integração registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
03/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
27/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700885-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GOMES DAS NEVES REQUERIDO: INVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA GOMES DAS NEVES, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra INVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que a autora, residente em um apartamento administrado pela Invicta Imóveis desde 2017, mantinha seu cachorro "Peludinho”.
Em maio de 2022, recebeu uma notificação proibindo a circulação de cães de médio e grande porte nas áreas comuns sem focinheira, a qual seguiu rigorosamente.
Em fevereiro de 2023, foi notificada novamente sob a acusação de que seu cachorro estaria circulando sem focinheira, com ameaça de rescisão contratual.
A autora respondeu, negando a alegação e destacando que sempre usava focinheira em seu cão.
Paralelamente, a autora reclamou sobre a criação inadequada de gatos no prédio por outro morador, o que causava sujeira e mau cheiro.
A imobiliária não tomou providências sobre os gatos, mas continuou notificando a autora em relação ao seu cachorro.
A imobiliária, então, requereu que o imóvel fosse entregue até o dia 27/04/2023.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que este seja condenado ao pagamento de R$ 12.000,00, a título de danos morais.
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) não é legítima para figurar no polo passivo da ação, pois atua apenas como intermediária na administração de imóveis e não é a titular do contrato de locação; b) não houve ato ilícito, ofensa à honra ou dignidade da parte autora, e, portanto, não se configuram os requisitos para a indenização por danos morais; c) as notificações enviadas à parte autora foram fundamentadas em reclamações de outros moradores sobre a inobservância da lei quanto ao uso de focinheira para cães de grande porte, justificando assim suas ações.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Segundo a doutrina processualista, a legitimidade processual é a pertinência subjetiva da lide.
Por conseguinte, determinada parte será legítima se a procedência ou improcedência do pedido puder afetar o seu patrimônio jurídico.
Outrossim, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser analisadas “in status assertionis”, isto é, na forma como narradas, em tese, na petição inicial, supondo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Destarte, eventuais considerações acerca da veracidade ou não dos eventos narrados na exordial consubstanciam debate quanto ao próprio mérito do processo, aptos inclusive a formar coisa julgada material.
Nesse sentido, ensinam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.), in verbis: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Direito Brasileiro adotou a teoria da asserção: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.
No caso concreto, está comprovada a legitimidade passiva da parte requerida, pois se depreende, da narrativa fática contida na petição inicial, considerada em abstrato, que há uma relação de pertinência entre os requeridos e a causa posta a julgamento, sobretudo considerando que a procedência ou improcedência do pedido pode afetar diretamente o seu patrimônio jurídico.
Outrossim, destaco que as notificações juntadas pela parte autora com sua petição inicial estão em nome da requerida Invicta Imóveis, sento esta, portanto, a responsável pelos fatos narrados na inicial.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
II.2.2.
Da Inaplicabilidade do CDC As normas consumeristas não se aplicam aos contratos de locação de imóvel, uma vez que estes são regidos por legislação específica (Lei 8.245/1991) e as partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e de fornecedor.
Esse entendimento é pacífico no âmbito do STJ e do TJDFT: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ‘não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei 8.245/1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990’. (STJ, AgInt no AREsp 1147805/RS, julgado em 05/12/2017, DJe: 19/12/2017) 2 - Legislação pertinente.
No tocante à relação entre Locatário/Autor e Imobiliária e entre Locador e Locatário, resta claro tratar-se de relações contratuais, calcadas na Lei n.º 8.245/1991, Lei de Locações, e, subsidiariamente, no Código Civil; nesse sentido, a Jurisprudência em Teses do STJ n.º 74, Consumidor III, afirmativa 13.
Por outro lado, a relação entre Locadora e Imobiliária é tipicamente consumerista, sendo a dona do imóvel consumidora que paga pelos serviços prestados pela imobiliária, fornecedora, incidindo, nesse caso, o CDC.
TJDFT, Acórdão 1639463, 07200382820218070020, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJe: 30/11/2022.
O caso concreto envolve conflito entre o locatário e a imobiliária, motivo pelo qual não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II.3.
Do Mérito II.3.1.
Da Responsabilidade Civil Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
No caso concreto, a conduta do réu está comprovada pela notificação imobiliária de ID 187065823, pela resposta à notificação imobiliária de ID 187065824, pelos e-mails de ID 187065828, pela notificação de ID 187065829 e pelos e-mails de ID 187065830, que provam que a requerida notificou a autora, mesmo sem a instauração de um procedimento para averiguar se ela realmente estaria descumprindo as normas do condomínio, em violação aos princípios constitucionais do contraditória e da ampla defesa.
Ademais, os referidos documentos também demonstram que a parte ré adotava uma postura mais rígida em relação à autora quando comparada aos demais moradores, sobretudo aqueles que alimentavam os gatos de rua do local.
O prejuízo da parte autora, por sua vez, está evidenciado pela notificação imobiliária de ID 187065823, pela resposta à notificação imobiliária de ID 187065824, pelos e-mails de ID 187065828, pela notificação de ID 187065829 e pelos e-mails de ID 187065830, que demonstram que a autora foi vítima de um comportamento discriminatória por parte da ré, situação que abalou sua integridade psíquica e sua honra subjetiva.
O nexo causal, aferido segundo a teoria da causalidade adequada, está presente, uma vez que a conduta do agente é idônea à produção do prejuízo suportado pela vítima.
Ademais, não foi demonstrada a presença de causa excludente do nexo causal.
Por fim, a culpa da parte ré está demonstrada pelos documentos mencionados acima, que comprovam que a parte requerida agiu de forma discriminatória e abusiva com relação à requerente, quando comparada aos demais moradores do condomínio.
Nesse contexto, por mais que a parte ré alegue que as notificações enviadas foram fundamentadas em reclamações de outros moradores sobre a inobservância da lei quanto ao uso de focinheira para cães de grande porte, ela sequer apurou as alegações feitas ou abriu a possibilidade de a autora se defender, situação que, por si só, já se revela abusiva e ilegal.
Além disso, o documento de ID 202881615 não se presta a comprovar a conduta irregular atribuída à autora, pois trata-se de mera mensagem de aplicativo, sem qualquer prova efetiva da afirmação feita, sobretudo porque a imagem enviada sequer carregou.
Destarte, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, fixo o dever do réu de indenizar a parte autora pelos prejuízos por esta suportados.
II.3.2.
Dos Danos Morais Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
No caso concreto, vislumbro que toda a situação gerada pelo comportamento ilícito do réu, sobretudo considerando o aborrecimento e os inconvenientes gerados por sua conduta ultrapassam o mero dissabor e consubstanciam violação aos seus direitos da personalidade.
Além disso, a situação em apreço apresenta peculiaridades que demandam o aumento do valor da indenização, pois a autora viu-se alvo de um comportamento contraditório e discriminatório por parte da parte requerida, tendo sido notificada pelo imobiliária sem ter tido o direito de se defender e mesmo sem provas efetivas de que o seu cachorro “Peludinho” causou transtornos aos demais moradores.
Ao mesmo tempo, a leniência da requerida com os demais moradores fez com que a autora tivesse de se submeter a um ambiente insalubre, devido às fezes e ao barulho gerado pelos gatos.
Por conseguinte, a condenação da parte requerida em danos morais é medida que se impõe.
Analisando detidamente as particularidades da situação objeto de julgamento, arbitro o valor de R$ 4.000,00 como sendo necessário e suficiente para a compensar a vítima pelos danos extrapatrimoniais sofridos, bem como para desencorajar a parte ré de cometer novas infrações.
O montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e (art. 389, parágrafo único, do CC/2002), desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Tendo em vista a origem contratual do prejuízo, os juros de mora, segundo a SELIC deduzida do IPCA-e (art. 406, §1º, do CC/2002), incidem desde a data da citação válida, em 06/05/2024.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte ré INVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ao pagamento de R$ 4.000,00 à parte autora MARIA APARECIDA GOMES DAS NEVES, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), e com juros de mora segundo a SELIC deduzida do IPCA-e, desde a data da citação válida, em 06/05/2024; Incabível a condenação da parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
26/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700885-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GOMES DAS NEVES REQUERIDO: INVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar à requerida que apresente cópia da convenção e do regimento interno do condomínio em que situado o imóvel locado ou documento que por decisão dos condôminos discipline o trânsito de animais nas áreas comuns dentro do condomínio.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
25/06/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700885-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GOMES DAS NEVES REQUERIDO: INVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/06/2024 15:00 SALA 17 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-17-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/WhatsApp: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidade a seguir: Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), telefone: (61) 3103-2135 (FIXO).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
29/04/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:14
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA GOMES DAS NEVES - CPF: *17.***.*96-87 (REQUERENTE).
-
16/04/2024 14:14
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 09/04/2024
-
12/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:17
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 25/03/2024
-
05/04/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/04/2024 20:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700885-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GOMES DAS NEVES REQUERIDO: INVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 L. 9.099/95).
Decido.
A parte autora, apesar de intimada para juntar comprovante de endereço em seu nome, apresentou declaração de que reside com sua filha Bárbara.
Entretanto, tal documento não é suficiente para comprovar o domicílio da autora, o que poderia ter sido demonstrado por meio da juntada de conta de celular ou fatura de cartão de crédito, por exemplo.
A teor do artigo 319, inciso II do CPC, um dos requisitos da petição inicial são as informações acerca do domicílio do autor, sem a qual não é possível analisar a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Incumbe ao Juiz, na ausência de tal requisito, após o transcurso do prazo para proceder-se à emenda, indeferir a petição (art. 321, parágrafo único do mesmo diploma).
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95, cumulado com o artigo 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada nos autos.
Sem custas nem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/03/2024 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700885-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA GOMES DAS NEVES REQUERIDO: INVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO 1.
Emende-se a inicial para: a) retificar o juízo a que é dirigida, b) apresentar o comprovante de endereço em nome próprio, porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome, sobretudo porque possui telefone celular.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/02/2024 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701361-75.2024.8.07.0009
Alan Rocha Novaes
Gabriela Veras de Lima
Advogado: Ana Carolina Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 18:47
Processo nº 0700375-58.2023.8.07.0009
Nidia Souza de Oliveira
Khaique B. Cardoso
Advogado: Daniela Felix de Moura Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 07:48
Processo nº 0702719-75.2024.8.07.0009
Ednara Ferreira de Moura
Gilzanna Aguiar Macedo
Advogado: Antonio Bezerra Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 16:46
Processo nº 0709943-43.2024.8.07.0016
Eleuza Teixeira de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 14:54
Processo nº 0700885-31.2024.8.07.0011
Maria Aparecida Gomes das Neves
Invicta Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Daniel Andre Magalhaes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 14:12