TJDFT - 0709943-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 19:33
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
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11/03/2024 04:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2024 04:32
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709943-43.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEUZA TEIXEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ELEUZA TEIXEIRA DE SOUZA em face de BANCO BMG SA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
De plano, entendo ser desnecessária a oitiva da parte autora antes da prolação da presente sentença, tendo em vista que, em campo próprio da petição inicial - DO FORO. - a requerente já se manifestou sobre o tema ora abordado.
Pois bem.
Compulsando os autos, observo que a autora tem domicílio na Bahia, ao passo que a ré tem sede em São Paulo, não obstante, a presente demanda foi ajuizada em Brasília-DF.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato.
Com efeito, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência.
No caso em questão, como visto, a parte autora e o seu advogado têm domicílio na Bahia e, ao que se tem, aquela não possui qualquer relação pessoal ou profissional no âmbito desta circunscrição.
Ademais, não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e o domicílio do Banco BMG em Brasília, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pela sede da ré.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível.
Com efeito, o caso em debate envolve questão de ordem pública, já que tangencia regra constitucional de organização judiciária.
Segundo dispõe o art. 93, XIII, da CR/88, "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Em verdade, a propositura da demanda no presente juízo não facilita o exercício dos direitos da parte autora, sobretudo considerando a possibilidade, ainda que remota, de eventual prática de ato processual presencial em Brasília no decorrer da tramitação do feito.
Dessa forma, considerando que a opção da autora pela Circunscrição de Brasília não está relacionada com a facilitação da defesa de seus direitos, e havendo outro juízo que melhor atende aos interesses de todas as partes, tem-se que a opção da autora se deu de forma aleatória e abusiva.
Por fim, ressalta-se que este juízo não desconhece que, pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Ocorre, contudo, que o processo tradicional é mais formal, ao passo que as demandas regidas pela Lei 9.099/95 possuem regras e princípios próprios.
Em sede de Juizados, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial, sobretudo no caso dos autos, uma vez que a questão envolve interesse público referente à regularidade do Sistema de Justiça.
Corroborando o disposto no artigo 51, III, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 6 de fevereiro de 2024, às 16:05:48.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:50
Outras decisões
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15/02/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/02/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 17:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/02/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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