TJDFT - 0702719-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:36
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de GILZANNA AGUIAR MACEDO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de EDNARA FERREIRA DE MOURA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:01
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702719-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNARA FERREIRA DE MOURA REQUERIDO: GILZANNA AGUIAR MACEDO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, levando em consideração o teor da causa de pedir exposta na inicial (e da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos), de modo que entendo ser desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas.
Assim, INDEFIRO os pleitos (IDs 193343326 e 193768651).
A preliminar de inépcia da inicial, nos moldes que arguida (ausência de documentos comprobatórios) não deve ser conhecida, porque guarda pertinência direta com o mérito da controvérsia, e no momento oportuno será apreciada.
Ademais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A respeito do contexto fático, a promovente noticiou, em sua inicial, que trabalha em um pequeno comércio que realiza serviços gráficos, e que a parte requerida formou um pequeno grupo pelo Whatsapp, lhe acusando de ser golpista, enganadora, sem caráter.
Ao final, pugnou, dentre outros, pela condenação dela à indenização a título de danos morais.
A parte ré contestou os pedidos em ID 193768651.
Delineado este contexto, observo que a parte requerente não convergiu aos autos os documentos/“prints” das conversas no grupo de Whatsapp a que faz referência na petição inicial, nas quais teriam sido proferidas as supostas "ofensas/acusações" da parte requerida.
Ademais, imperioso também se consignar que a parte ré NEGOU que tenha agredido ou ofendido a demandante, e inclusive apresentou trechos de conversas de Whatsapp mantidas entre os participantes do grupo (ID 193768658), as quais não se mostraram hábeis para ferir aspectos íntimos da personalidade da promovente, especialmente porque não contém ofensas, xingamentos ou considerações capazes de ofender sua honra e boa fama, e algumas conversas apenas retratam, de forma não ofensiva, as opiniões sobre o serviço prestado pela demandante.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
09/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/04/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:02
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702719-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNARA FERREIRA DE MOURA REQUERIDO: GILZANNA AGUIAR MACEDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702719-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNARA FERREIRA DE MOURA REQUERIDO: GILZANNA AGUIAR MACEDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
11/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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10/03/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702719-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNARA FERREIRA DE MOURA REQUERIDO: GILZANNA AGUIAR MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8184 / 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 21/02/2024 17:17 ANGELO TEIXEIRA DE RESENDE JUNIOR -
22/02/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 17:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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