TJDFT - 0700892-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CLAUDETE PEREIRA LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CLAUDETE PEREIRA LIMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CLAUDETE PEREIRA LIMA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700892-02.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA Requerido: CLAUDETE PEREIRA LIMA e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intimem-se as partes requeridas a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:24:44.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDETE PEREIRA LIMA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700892-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA IMPETRADO: CLAUDETE PEREIRA LIMA, INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA, INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA contra o ato praticado pela Senhora PREGOEIRA, CLAUDETE PEREIRA LIMA, vinculada ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS/DF) e, em litisconsórcio passivo, a empresa MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTÃO EM SAÚDE LTDA.
A impetrante narra a publicação do Pregão Eletrônico n° 053/2023- SEPLAD/SCC/COLIC, do tipo menor preço, cujo objetivo é selecionar a proposta mais vantajosa para a prestação de serviço continuado de apoio à gestão do plano de assistência suplementar à saúde dos servidores do Distrito Federal (GDF SAÚDE), conforme especificações e condições estabelecidas no termo de referência constante do anexo i do edital Relata que sua proposta foi classificada em segundo lugar para o Grupo 1, sendo convocada para a Prova de Conceito (PoC) nos dias 11, 12 e 15/01//2024.
Afirma o atendimento das exigências do item 10.5 do Termo de Referência, porém, ainda assim foi reprovada na PoC, além de não ter tidO acesso ao relatório da comissão técnica que avaliou a prova de conceito (PoC), conforme comunicado divulgado em 31/01/2024, resultando na desclassificação de sua proposta.
Informa a convocação da empresa classificada em terceiro lugar, MAIDA (litisconsorte) sobre a possibilidade de reduzir o preço de sua proposta até o valor da proposta de menor preço e, em seguida, poderá ser convocada para a realização da prova de conceito (PoC).
Aponta ilegalidades nos atos praticados pela autoridade indigitada, de modo que estaria violando aos princípios da vinculação ao edital, da publicidade, da transparência e da isonomia.
Diz que o ato coator praticado no Pregão Eletrônico n° 053/2023-SEPLAD/SCC/COLIC, “consubstancia-se em duas vertentes: (i) a desclassificação da Impetrante, ocorrida em 31.01.2024 sem lhe permitir conhecer o Relatório da Comissão Técnica que avaliou a Prova de Conceito (PoC), e (ii) a consequente classificação da empresa MAIDA, em afronta à Lei nº 13.303/16 e ao próprio Edital, como se lê na íntegra do ato ora impugnado de ilegalidade (doc. 04)”.
Em 31.01.2024, consigna que o sistema apresentado foi recusado pela autoridade competente, em sessão pública, “Por não atender ao item 10.5 do termo de referência (não cumpriu requisito obrigatório de caráter eliminatório e não alcançou 80% dos requisitos funcionais listados na tabela de Prova de Conceito, item 10.10.” Requer a suspensão do certame até a divulgação do relatório técnico de fundamento para sua desclassificação; da decisão de desclassificação; das atas das sessões e gravações da PoC realizadas; bem como suspensão da decisão que classificou a proposta apresentada pela empresa MAIDA, ora litisconsorte passivo.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a anulação da decisão impugnada (ato coator), com a respectiva disponibilização do relatório técnico pela comissão do certame, consequentemente, a desclassificação da empresa MAIDA, em razão da impossibilidade de sua participação no procedimento licitatório.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Custas recolhidas (ID 186083071).
O Juízo indeferiu o pedido liminar (ID 186207285).
Embargos de declaração (ID 186981676).
O Juízo rejeitou os aclaratórios (ID 187110913).
Informações prestadas pela Diretora Presidente do INAS (ID 188893029).
Alega a ilegitimidade passiva do INAS, uma vez que a autoridade coatora, responsável pela condução do certame, a partir da fase externa da licitação, não se encontra vinculada à autarquia (ID 188893029, ID 189116154).
Informações da Unidade de Contratações da Diretoria de Administração do INAS/DF (ID 189116153).
A eminente Desembargadora Relatora do AGI 0710301-56.2024.8.07.0000 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 190446206).
Contestação da empresa MAIDA (ID 204661230).
Requer, em preliminar, seja acolhida a alegação de perda superveniente do objeto.
No mérito, refuta as alegações iniciais e pede a denegação da segurança (ID 204661230).
Intimada (ID 204720017), a impetrante refutou a preliminar ao argumento de que superveniência de adjudicação e de homologação do certame não implicam perda de objeto quando o procedimento licitatório se encontra eivado de nulidades (ID 206515636).
O Ministério Público oficiou pela denegação da segurança (ID 208442114).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares I.
Ilegitimidade passiva do INAS A Diretora Presidente do INAS (ID 188893029) alega a ilegitimidade passiva do Instituto, ao argumento de que a autoridade coatora (pregoeira), a partir da fase externa da licitação, não se encontra vinculada à autarquia (ID 188893029, ID 189116154).
Sem razão.
O artigo 7º, I, da Lei 1216/2009 determina que se dê ciência do processo ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingresse no feito.
Ou seja, o ingresso do órgão público interessado na demanda mandamental é facultativo (e não obrigatório).
Os órgãos condutores do certame são o INAS/DF e a Secretaria de Economia do Distrito Federal, o que demonstra a legitimidade passiva da autarquia para, caso queira, ingressar na lide.
Ademais, a Diretoria de Administração da Unidade de Contratações do INAS/DF prestou informações no ID 189116153, cuja unidade procedeu à análise dos procedimentos adotados no Pregão Eletrônico nº 53/2023, instruídos nos autos do procedimento administrativo 04001-00002114/2022-68, ressaltando “que o INAS, por meio da Comissão de Avaliação, subsidiou a Pregoeira com as informações necessária à desclassificação da empresa SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA por meio do Relatório Nº 1/2024 INASDF/PRESI/CPOC (132554957)”, a demonstrar a legitimidade passiva (facultativa) da autarquia.
Assim, REJEITO esta preliminar.
II.
Perda do objeto Inexiste cogitar em perda do objeto em razão do encerramento do certame e posterior contratação, pois, caso a pretensão inicial seja acolhida, os efeitos retroagirão a data de propositura da ação.
REJEITO, também, esta preliminar arguida pela empresa MAIDA.
Não existe outra questão prévia a ser apreciada.
MÉRITO Cumpre ressaltar, inicialmente, que a Senhora CLAUDETE PEREIRA LIMA, autoridade dita coatora, não foi notificada para prestar informações, embora tenha sido determinado na decisão de ID 186207285.
Não obstante, foram prestadas informações (ID 189116153) pela Unidade de Contratações da Diretoria de Administração do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF), a qual procedeu a análise dos procedimentos adotados no pregão eletrônico nº 53/2023, sendo suficiente para a apreciação do mérito, tornando-se dispensável a notificação da autoridade impetrada.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, artigo 1º).
A ação mandamental está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e do reconhecimento de que a espera pela regular tramitação da ação seja danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
A questão que exige julgamento é verificar se há ilegalidade, ou não, nas decisões exaradas pela pregoeira do Pregão Eletrônico 053/2023-SEPLAD/SCC/COLIC que desclassificou a impetrante do certame e classificou a empresa MAIDA (litisconsorte passivo) para a fase de aceitabilidade da proposta.
Com base na prova documental, inexiste o direito líquido alegado, no caso concreto.
Foi publicado o edital do Pregão Eletrônico 053/2023-SEPLAD/SCC/COLIC para contratação de empresa especializada em prestação de serviço continuado de apoio à gestão do plano de assistência suplementar à saúde dos servidores do Distrito Federal (GDF SAÚDE), conforme especificações e condições estabelecidas no termo de referência constante do anexo I.
Atualmente, o procedimento licitatório já foi finalizado e, inclusive, formalizado contrato de prestação de serviços entre o INAS/DF a empresa MAIDA INFOWAY (ID 204661242).
Em relação à decisão que desclassificou a impetrante, não evidencio qualquer ilegalidade ou abuso de poder nos atos praticados pela autoridade indigitada.
A empresa impetrante apresentou lances para os itens 1 e 2 do termo de referência, quais sejam: “SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE PLANO DE SAÚDE (ENTERPRISE RESOURCE PLANNING - ERP): licenciamento, implantação, manutenção, hospedagem e atualização de software e aplicativo mobile (70.000 a 80.000 vidas)” e “TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS DE NEGÓCIOS (BUSINESS PROCESS OUTSOURCING – BPO): serviços de consultoria e operacionalização de plano de saúde com centro de monitoramento e inteligência de dados, regulação médica, faturamento de contas médicas assistenciais e serviços de teleatendimento (70.000 a 80.000 vidas)”.
As propostas foram recusadas, sendo a impetrante desclassificada por descumprimento dos requisitos estabelecidos nos itens 10.10 e 10.5 do Termo de Referência (ID 185788967), conforme registrado no ID 185788970 e na plataforma digital compras.gov.br.
O item 10.5 preceitua que, para ser aprovado, o software deverá atender os 3 (três) requisitos de caráter eliminatório e 80% (oitenta por cento) dos requisitos funcionais listados na tabela de prova de conceito, como forma de demonstrar a capacidade operacional do sistema.
Os requisitos obrigatórios – e que não atendidos tem caráter eliminatório – estão previstos nos subitens do item 10.9 do Termo de Referência.
Transcrevo: 10.9.1.
TECNOLOGIA MICROSSERVIÇO: a solução tecnológica deve ser baseada na arquitetura de microsserviços, contendo módulos independentes, com seus próprios banco de dados, que funcionem de forma separada, porém comunicando-se entre si (integrados); 10.9.2.
TECNOLOGIA IDENTIFICAÇÃO ÚNICA: todas as funcionalidades presentes no software devem ser acessadas por meio de um único login, sem necessidade de diferentes cadastros nos diversos módulos da ferramenta e com possiblidade de integração com serviços de e-mail (Google e Microsoft, por exemplo); e 10.9.3.
TECNOLOGIA WEB: todas as funcionalidades da solução devem ser construídas em plataforma Web, acessíveis por navegador de Internet padrão, em todos os módulos, sem a necessidade de instalação de software proprietário na máquina do usuário.
Grifei.
Os demais requisitos obrigatórios (devendo atingir 80% para aprovação na prova de conceito) são: 1.
Possuir níveis de segurança com permissões específicas por usuário do sistema e grupos de usuários, com hierarquia de acesso. 2.
Permitir o cadastro diferenciado para cada grupo de usuário (beneficiários, auditores, credenciados, usuários internos, usuários externos, dentre outros). 3.
Possuir mecanismo de autenticação de usuários do sistema, com recuperação de informações de acesso. 4.
Permitir a assinatura eletrônica de documentos para cada grupo de usuário (beneficiários, auditores, credenciados, usuários internos, usuários externos, dentre outros). 5.
Permitir a criação de diversos níveis de produtos, com coberturas assistenciais distintas, com controle de vigência, para vinculação aos usuários. 6.
Possuir todos os módulos sincronizados, interligados e integrados em tempo real. 7.
Possibilitar preços diferenciados por especialidade para o mesmo procedimento, de modo a registrar os valores acordados com os credenciados. 8.
Permitir a carga de tabelas do CONTRATANTE e demais tabelas como CBHPM, OPME, SBH, Gases(SHB), Própria de Tratamento Seriado, dentre outras informadas pelo CONTRATANTE. 9.
Cadastramento e atualização de tabelas como SIMPRO e BRASÍNDICE. 10.
Gerar relatório de disponibilidade do sistema. 11.
Controle de logs (alterações) e registro de histórico das alterações na Regulação, Cadastro, Faturamento, Auditoria e Central de Atendimento. 12.
Controlar alterações com registro de observações, nome, data e hora das alterações. 13.
Funcionamento do sistema em módulo responsivo. 14.
Permitir a identificação dos beneficiários por meio de biometria facial. 15.
Deve permitir a identificação dos beneficiários por meio de biometria digital. 16.
Painéis de acompanhamento e monitoramento da operação do sistema em tempo real. (g.n.) Com efeito, a impetrante não foi desclassificada apenas por não alcançar 80% dos requisitos funcionais listados na tabela da Prova de Conceito (item 10.10), mas também por não atender os 3 (três) requisitos de caráter eliminatório descritos nos subitens 10.9.1, 10.9.2 e 10.9.3 do Termo de Referência.
A decisão de desclassificação da impetrante está devidamente fundamentada, embora de forma suscinta.
Os relatórios da prova de conceito foram disponibilizados na via administrativa.
Contudo, a impetrante se limita a questionar a demora da administração em disponibilizá-los.
Em momento algum se insurge às justificativas técnicas apresentadas pela comissão avaliadora, haja vista a ausência de requerimento administrativo neste sentido.
Também não constato ilegalidade ou irregularidade na decisão que classificou a empresa MAIDA (vencedora do certame), pois em conformidade à lei, ao edital e aos princípios regentes.
A alegação de que a empresa MAIDA estaria em processo de incorporação – e, por isto, não poderia participar da licitação em comento – está amparada em meros recortes jornalísticos e em simples comunicado exarado, em tese, pelo Diretor Vice-Presidente Financeiro e de Relações com Investidores da HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., Maurício Teixeira, porém, não contém assinatura digital ou eletrônica ou manuscrita (ID 185788972).
Soma-se, em contrapartida, a empresa MAIDA afirmar que não está passando, nem passou recentemente, por processo de incorporação.
Por fim, a Unidade de Contratações da Diretoria de Administração do INAS/DF (ID 189116153) informa que subsidiou a pregoeira com detalhes robustos e informações necessárias à desclassificação da empresa impetrante, por meio do Relatório nº 1/2024-INASDF/PRESI/CPOC. É ônus da parte impetrante comprovar categoricamente a ilegalidade ou o abuso de poder no ato administrativo impugnado, encargo não cumprido nos autos.
Inexistente o direito líquido e certo alegado, a denegação da segurança é medida de Justiça que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Custas e despesas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, Lei 12.016/2009).
Sem remessa necessária (artigo 14, §1º, Lei 12.016/2009).
Interposto recurso de apelação, bem como recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo os autos ao e.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Oficie-se a eminente Desembargadora Relatora do AGI 0710301-56.2024.8.07.0000 sobre o teor desta sentença.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:01
Denegada a Segurança a SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (IMPETRANTE)
-
22/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/08/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700892-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Edital (10388) IMPETRANTE: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA IMPETRADO: CLAUDETE PEREIRA LIMA, INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA, INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação sobre a possível perda superveniente do interesse processual, conforme alegado pelo Distrito Federal (ID 204661230).
Após, dê-se vista dos autos ao MPDFT, ressaltando que a presente ação mandamental versa sobre licitação.
Ultimadas as diligências supra, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:35
Outras decisões
-
19/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700892-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Edital (10388) IMPETRANTE: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA IMPETRADO: CLAUDETE PEREIRA LIMA, INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA, INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SAÚDE SUPLEMENTAR SOLUÇÕES EM GESTÃO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA contra decisão proferida por este Juízo que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Em suas razões recursais (ID 186981676), a Embargante sustentou a existência de erro material e omissão quanto aos fundamentos expendidos por este Juízo, razão pela qual pugnou pela integração da decisão judicial para corrigir os vícios apontados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, servindo para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
Na espécie, as matérias veiculadas por meio do recurso horizontal – sobrestamento da sessão de julgamento das propostas e ausência de acesso ao Relatório da Comissão Técnica – foram devidamente apreciadas na decisão embargada, consoante excerto a seguir transcrito (ID 186207285): [...] Em consulta a página da internet (http://comprasnet.gov.br/livre/Pregao/lista_propostas_encerradas.asp?ipgCod=31279022&prgCod=1161463#) verifico que o certame está em fase de análise da proposta (e respectivas documentações).
Atualmente, está sendo analisada a proposta (e respectivas documentações) apresentada pela empresa MAIDA, tendo em vista a desclassificação da impetrante, após as diligências solicitadas pela pregoeira.
Em 01/02/2024, às 15:53:14, a sessão foi suspensa para os procedimentos referente à POC, com data provável de reabertura da sessão em 23/02/2024, às 9h30. [...] Quanto à alegação de ausência de acesso ao Relatório da Comissão Técnica (que avaliou a prova de conceito (PoC) da impetrante e que foi utilizada como parâmetro para sua desclassificação, segundo constante na inicial), inexiste nos autos qualquer documentação comprobatória de eventual pedido administrativo para obter o acesso ao documento pretendido (relatório da comissão técnica), nem mesmo a negativa da autoridade indigitada ao acesso à referida documentação (acaso tivesse postulado), além da ausência de previsão editalícia nesse sentido. (...) Observa-se, na realidade, que a parte embargante pretende rediscutir a matéria decidida de maneira contrária aos seus interesses, agregando efeitos infringentes ao julgado como forma de ver satisfeitas suas pretensões.
Na verdade, deve manifestar toda a sua inconformidade por meio da via recursal própria, porquanto os Embargos de Declaração não se destinam ao reexame do mérito.
Nesse sentido, entende o eg.
TJDFT quanto ao reexame da matéria já apreciada em sede de Embargos Declaratórios: REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
Omissão, na estrita acepção do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 3.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4.
O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. (...) (Acórdão nº 1176448, 07026585720188070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 12/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões, bem como corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada.
Os argumentos que a decisão deve enfrentar são aqueles aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. 3.
O simples fato de o embargante alegar a existência de vícios no acórdão, não caracteriza, por si só, os embargos de declaração como manifestamente protelatórios aptos a ensejar a aplicação da multa.
Para a incidência das sanções previstas para condenação por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A não ocorrência dos referidos pressupostos conduz ao não cabimento da condenação do embargante por litigância de má-fé. 4.
Embargos declaratórios desprovidos.(Acórdão nº 1171249, 07136109220188070001, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 23/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão e erro material, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui medida excepcional apenas para atender estritamente à necessidade de solucionar tais defeitos. 2 - Ausentes os vícios suscitados, a via dos embargos de declaração não se mostra adequada para recepcionar o inconformismo contra o desfecho empregado pelo Colegiado, que se pronunciou categoricamente sobre os pontos relevantes do apelo. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão n.1151001, 07070216720178070018, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no PJe: 18/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
MATÉRIA DISCUTIDA E APRECIADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material. 2.
No presente caso, não foi constatado nenhum vício, uma vez que a matéria foi discutida e apreciada por esta e.
Turma, ficando patente a inviabilidade dos efeitos infringentes, cuja pretensão deve ser buscada por meio do recurso cabível. 3.
Recurso conhecido e rejeitado. (Acórdão n.1151476, 07004145820188070000, Relator: SILVA LEMOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 11/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como é cediço, não se exige do órgão judicante manifestação sobre todos os argumentos da defesa apresentados pelas partes em litígio, mas apenas fundamentação das razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, sendo esse o entendimento firmado pelo col.
STF no julgamento do RE n° 463.139-AGR, ipsis litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
URP.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
RECURSO MANEJADO EM 17.02.2016. 1.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...) 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 940307 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 25-05-2016 PUBLIC 27-05-2016) E, exatamente quanto ao art. 93, IX, da CF, que exige a expressa fundamentação das decisões judiciais, já se manifestou a Suprema Corte, in verbis: "O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide; declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência." (RTJ 150/269)” Cabe ressaltar que eventual irresignação acerca do julgado deve ser realizada pela via do meio recursal adequado, conforme faculta a legislação processual vigente.
Portanto, tendo em vista a ausência de qualquer omissão/contradição/obscuridade/erro material na decisão vergastada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Com base nessas razões, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/02/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 13:10
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:10
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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