TJDFT - 0705939-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 09:57
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de IDALIA DE DEUS em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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14/04/2024 20:11
Recebidos os autos
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14/04/2024 20:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705939-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: IDALIA DE DEUS EMBARGADO: BRASAL REFRIGERANTES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de embargos de terceiro com pedido de liminar opostos por IDALIA DE DEUS em face de BRASAL REFRIGERANTES S/A.
Intime-se a embargante para que emende a inicial para excluam-se os demais réus que constam na petição inicial, em face da manifesta ilegitimidade deles, uma vez que o pedido de penhora foi deduzido, exclusivamente, pela Brasal, sem qualquer anuência dos executados Carlos Francisco Ribeiro Ferreira e Idelbrando Oliverira Piauilino.
A embargante deverá esclarecer se houve o reconhecimento formal e a dissolução judicial ou por instrumento extrajudicial da união estável, com a respectiva partilha do patrimônio amealhado durante a convivência com Carlos Antônio Francisco.
Caso positivo, deverá trazer o respectivo formal de partilha ou escritura pública para a comprovação desse fato.
Instrua-se a inicial com a cópia da decisão que deferiu a penhora do bem, respectivo termo de penhora, e a procuração outorgada pela embargada ao seu advogado constituído.
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 14:07
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/02/2024 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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