TJDFT - 0705728-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 06:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
07/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TESEU CAVALCANTE em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0705728-69.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Busca e Apreensão (10677) REQUERENTE: TESEU CAVALCANTE REQUERIDO: ROGERIO COTA FARIA PACHECO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 203975566 transitou em julgado dia 20/09/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 24/09/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
24/09/2024 09:35
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO COTA FARIA PACHECO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TESEU CAVALCANTE em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a proceder à transferência da propriedade da moto SUZUKI BURGMAN, ano de fabricação/modelo 2013, cor preta, placa JFS6677, RENAVAM *05.***.*34-51 para o seu nome, bem como a transferir para o seu nome os pontos referentes a todas as infrações cometidas com o veículo após 17 de fevereiro de 2017.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ROGERIO COTA FARIA PACHECO em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
05/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:17
Homologada a Transação
-
05/06/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
05/06/2024 16:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:32
Outras decisões
-
12/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
10/04/2024 17:51
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
04/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de TESEU CAVALCANTE em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705728-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TESEU CAVALCANTE REQUERIDO: ROGERIO COTA FARIA PACHECO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 22/02/2024 08:45 KEILA KOTAMA PAIXAO -
22/02/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705728-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TESEU CAVALCANTE REQUERIDO: ROGERIO COTA FARIA PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por TESEU CAVALCANTE em face de ROGERIO COTA FARIA PACHECO, com pedido de tutela de urgência para que seja determinado à autoridade competente a apreensão do veículo alienado à parte requerida.
Narra a parte requerente, em síntese, que: (i) era proprietário da moto SUZUKI BURGMAN, ano de fabricação/modelo 2013, cor preta, placa JFS6677, RENAVAM *05.***.*34-51; (ii) em meados de fevereiro de 2017, vendeu a referida moto para o requerido, indo ao Cartório e transferindo o DUT para o nome dele, reconhecendo a firma de ambos; (iii) nessa época, para venda de veículo, bastava assinar o DUT em nome de comprador e este tinha a obrigação de transferir junto ao órgão competente, para seu nome; (iv)o veículo não está mais em sua posse e domínio desde o ano de 2017; (v) o réu, até os dias atuais, não transferiu a moto para seu nome junto ao DETRAN e, por conseguinte todas as multas, IPVA´s e licenciamentos, de 2017 até os dias atuais, continuam a serem emitidos em nome do requerente; (vi) o quantitativo de multas, IPVA´s e licenciamentos em atraso lhe traz muitos dissabores, visto que recebe cobrança constantemente em sua residência; (vii) está com seu nome totalmente restrito, sem poder fazer movimentação financeira e sem poder disponibilizar de seus bens; além de não poder acessar nenhuma linha de crédito; com seu nome inscrito na divida ativa no Distrito Federal. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por seu turno, o art. 301 do CPC prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso em apreço, o autor narra que alienou o seu veículo ao réu em 2017, mas não trouxe nenhum documento que comprove a compra e venda e as obrigações assumidas pelas partes.
Com efeito, não há elementos mínimos que evidenciem o seu direito.
Ademais, não há perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a situação relatada pelo autor perdura há sete anos, sem que ele tenha adotado qualquer providência para a solução da questão, como, por exemplo, a comunicação ao Detran acerca da venda da motocicleta ou a indicação do motorista responsável pelas diversas infrações de trânsito relatadas na inicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:02
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711573-65.2023.8.07.0018
Instituto de Defesa do Consumidor do Dis...
Drogaria Sao Paulo S.A.
Advogado: Mario Hermes Trigo de Loureiro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 17:56
Processo nº 0700955-49.2022.8.07.0001
Hotelaria Accor Brasil S/A
Construtora Mandu LTDA - ME
Advogado: Mariane Macedo Matiola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 12:48
Processo nº 0004491-56.2015.8.07.0001
Adelina Dias Alves
Sandy Larissa Carvalho Augusto
Advogado: Ronan Amaral Toledo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2017 18:06
Processo nº 0742564-12.2022.8.07.0001
Livia Cristina Silva e Sousa
Fitness Editora S/A
Advogado: Beatriz Alves Procaci Ervilha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 11:40
Processo nº 0751927-86.2023.8.07.0001
Maria da Conceicao Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo Soares Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 19:00