TJDFT - 0736409-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 16:38
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de OSVALDINO PEREIRA DA CONCEICAO em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736409-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSVALDINO PEREIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que foi implementado em seu benefício previdenciário desconto relativo a empréstimo, registrado sob o contrato n° 0229730526836, o qual afirma não ter celebrado.
Discorre que foi descontado indevidamente de seus proventos desde 2019 o valor mensal aproximado de R$ 103,83 (cento e três reais e oitenta e três centavos) vinculado ao aludido mútuo, bem como que até a data do ajuizamento da presente ação havia adimplido indevidamente com a importância total de R$ 4.603,86 (quatro mil seiscentos e três reais e oitenta e seis centavos).
Requer, desse modo, seja decretada a rescisão do pacto fraudulentamente celebrado em seu nome, bem como seja o réu condenado a lhe restituir a quantia irregularmente paga.
Em sua defesa (ID 185167513), o réu argui, em preliminar, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica sobre os documentos que registraram a contratação.
Suscita, ainda, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o demandante não apresentou documentos que atestem o fato constitutivo do direito alegado.
Impugna, ainda, a gratuidade de justiça postulada pelo autor, afirmando não ter ele logrado êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiência.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação questionada, alegando que o demandante aderiu de forma livre e consciente ao pacto firmado, tendo ele sido devidamente informada dos respectivos termos, bem como autorizado os descontos em seu benefício previdenciário.
Expõe, por fim, que foi disponibilizado em favor do requerente, em novembro/2019, na conta que ele mantém junto ao Banco do Brasil (ag. 2911, cc. 000018206-0), crédito no importe de R$ 2.927,93 (dois mil novecentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), relativo ao pacto questionado.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso e formula, ainda, pedido contraposto de compensação do crédito disponibilizado em caso de eventual condenação e pela aplicação ao demandante das penalidades previstas por litigância de má-fé.
Na réplica de ID 185580413 o autor nega, veementemente, ter celebrado o pacto descrito, alegando fraude nos documentos juntados pela instituição. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a causa se revela complexa a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas consignadas na Solicitação de Saque, Termo de Adesão, Termo de Consentimento e Autorização de Desconto apresentados pelo banco réu ao ID 185167518.
Isso porque, a partir do momento em que o ponto controvertido trazido pelo requerente se circunscreve a não reconhecer que tenha subscrito os documentos mencionados, bem como que estes foram confeccionados mediante fraude, torna-se imperiosa a realização de perícia técnica para atestar a veracidade da documentação, bem como grafotécnica para confrontar a suposta assinatura dele lançada nos instrumentos juntados pelo banco requerido (ID 185167518) e aquelas constantes na Inicial de ID 179352938, na Carteira de Identidade de ID 179352939 e na Procuração de ID 185584136.
Importa destaca que as assinaturas grafadas nos documentos ora descritos são muito semelhantes, de modo que não se pode considerar, de plano, eventual hipótese de fraude grosseira.
Forçoso, pois, reconhecer que a solução da controvérsia demanda análise que somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-ia inviável diante dos princípios que o norteiam.
Nesse sentido, cabe colacionar: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] 8.
Das Preliminares.
Necessidade de produção de prova pericial grafotécnica.
Ao analisar cuidadosamente os autos percebo que, ante a aparente similitude das assinaturas constantes da carteira de motorista da recorrida ID. 34576642 e dos contratos de IDs. 34576656 e 34576657, não ficou evidente a falsificação grosseira, de modo a impedir a sua verificação apenas de forma visual. 9.
Portanto, entendo que é necessária a produção de prova pericial para apurar a veracidade das assinaturas nos contratos de operação de crédito com desconto em folha de pagamento, sendo que este Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar a sua autenticidade. 10.
Não passa percebido deste relator que a recorrida também utiliza outra assinatura que, inclusive, foi utilizada para subscrever a petição inicial.
Porém, a assinatura posta no instrumento contratual é aparentemente semelhante a do documento de identificação da recorrida ID. 34576642 utilizado no momento da contratação do empréstimo, de modo que não se pode concluir pela sua veracidade sem a análise de um especialista habilitado para tanto. 11.
No caso, constata-se a necessidade de prova pericial, consistente em laudo grafotécnico para identificar eventual similitude das assinaturas, a fim de verificar se houve fraude, bem como falha na prestação de serviços do recorrente.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, sendo imperioso o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, para que não se cometa uma injustiça para ambas as partes.
Precedentes desta 1ª Turma Recursal: Acórdão 1391712, 07014985320218070012, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA.
Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, inciso X do CPC, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial. 13.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1425850, 07452514820218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no PJe: 3/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, ACOLHO a preliminar suscitada pela instituição requerida para RECONHECER A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícias de natureza técnica.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/02/2024 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:24
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:32
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:32
Deferido o pedido de OSVALDINO PEREIRA DA CONCEICAO - CPF: *13.***.*09-91 (REQUERENTE).
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24/11/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/11/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/11/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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