TJDFT - 0700542-62.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 09:01
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIO VAZ DA SILVA ALENCAR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDETE PEREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FABIO VAZ DA SILVA ALENCAR em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDETE PEREIRA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700542-62.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FABIO VAZ DA SILVA ALENCAR, FELIPE VAZ DA SILVA ALENCAR INVENTARIADO(A): ZILA PEREIRA DA SILVA HERDEIRO: RODRIGO PEREIRA DA SILVA REIS, CLAUDETE PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de inventário aberto em razão do falecimento de Zila Pereira da Silva, óbito ocorrido em 20-3-2021, conforme certidão de óbito de ID. 185655577.
As partes não obtiveram êxito em comprovar a existência e a titularidade de bens em nome da autora da herança.
Não comprovada a existência de patrimônio a partilhar, é manifesta a falta de interesse processual.
ANTE O EXPOSTO, ausente interesse no prosseguimento deste feito, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Removo o inventariante do encargo.
Custas pelos requerentes.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro do CPC.
Sem honorários.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *sentença datada e registrada eletronicamente 6 -
16/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700542-62.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FABIO VAZ DA SILVA ALENCAR, FELIPE VAZ DA SILVA ALENCAR INVENTARIADO(A): ZILA PEREIRA DA SILVA HERDEIRO: RODRIGO PEREIRA DA SILVA REIS, CLAUDETE PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O Intime-se os requeridos para manifestação acerca da petição de ID 210152163.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brazlândia, 6 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
06/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:01
Outras decisões
-
23/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700542-62.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FABIO VAZ DA SILVA ALENCAR, FELIPE VAZ DA SILVA ALENCAR INVENTARIADO(A): ZILA PEREIRA DA SILVA HERDEIRO: RODRIGO PEREIRA DA SILVA REIS, CLAUDETE PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O Cuida-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados em razão do falecimento de Zila Pereira da Silva, óbito ocorrido em 20-3-2021, conforme certidão de id. 185655577.
Conforme ressaltado no despacho de ID 200557974, se não for proposta ação de petição de herança, nestes autos, serão partilhados somente bens deixados por Zila Pereira da Silva.
Os bens partilhados no inventário de Raimundo Pereira de Alencar estão acobertados pela coisa julgada.
Intime-se o inventariante apresentar as últimas declarações, bem como o completo e final esboço de partilha, conforme o disposto no art. 651 ao 653 do Código de Processo Civil, com a completa qualificação do falecido e dos herdeiros/meeiro, individualização/descrição de todos os bens que compõem o espólio (com o valor atribuído), porcentagem ou fração da cota-parte de cada herdeiro/meeiro e o respectivo valor de cada cota-parte, tudo de maneira detalhada.
A fim de comprovar a regularidade fiscal do espólio, a inventariante deverá instruir os autos com as certidões a seguir, devidamente ATUALIZADAS: a. certidão negativa de débitos tributários distritais em nome do falecido(a); b. certidão negativa de débitos tributários federais em nome do falecido(a); c. certidão negativa de débitos tributários distritais em relação a cada bem arrolado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Apresentadas as últimas declarações, dê-se vista aos herdeiros Rodrigo e Claudete.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, anote-se conclusão para decisão.
Brazlândia, 25 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
25/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DA SILVA REIS em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Posto isso, intime-se as partes para esclarecer se pretendem ajuizar a ação de petição de herança, ação autônoma, distribuída por dependência ao processo nº 0701219-97.2021.8.07.0002.
Prazo de 15 dias. -
17/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 09:32
Recebidos os autos
-
19/05/2024 09:32
Deferido o pedido de RODRIGO PEREIRA DA SILVA REIS - CPF: *44.***.*24-14 (HERDEIRO).
-
19/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2024 17:39
Juntada de consulta sisbajud
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700542-62.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FABIO VAZ DA SILVA ALENCAR, FELIPE VAZ DA SILVA ALENCAR INVENTARIADO(A): ZILA PEREIRA DA SILVA HERDEIRO: RODRIGO PEREIRA DA SILVA REIS, CLAUDETE PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Indefiro o processamento do feito na forma do "Juízo 100% Digital", tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT n. 29, de 19 de abril de 2021, para a tramitação do PJe.
Concedo ao espólio o benefício da assistência judiciária. À vista da certidão de óbito de ID 185655577, declaro aberto o inventário de Zila Pereira da Silva.
Nomeio o requerente Fábio Vaz da Silva Alencar para o exercício do encargo de inventariante, independentemente da assinatura de termo de compromisso.
Citem-se os herdeiros Claudete Pereira da Silva e Rodrigo Pereira da Silva Reis.
Intime-se o inventariante, ora nomeado, para que faça juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os seguintes documentos: a) certidão de inexistência de registro de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br) em nome da falecida; e b) as certidões de ônus reais dos imóveis situados na quadra 4, lote 173, setor Sul, e quadra 5, conjunto J, lote 12, setor Veredas, ambos nesta cidade.
Por fim, proceda-se à tentativa de identificação, por intermédio do sistema Sisbajud, de eventuais haveres deixados pela extinta.
Intimem-se.
Brazlândia, 21 de fevereiro de 2024 Rogério Faleiro Machado Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a ZILA PEREIRA DA SILVA - CPF: *05.***.*94-91 (INVENTARIADO(A)).
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21/02/2024 17:54
Deferido em parte o pedido de FABIO VAZ DA SILVA ALENCAR - CPF: *05.***.*61-09 (REQUERENTE) e FELIPE VAZ DA SILVA ALENCAR - CPF: *44.***.*13-04 (REQUERENTE)
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05/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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03/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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