TJDFT - 0733024-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:18
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
07/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
07/02/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:17
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/02/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 21:49
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733024-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NERLI DE FARIA ALBERNAZ REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA DE FARIA CAMPOS ALBERNAZ EXEQUENTE: BEATRIZ SENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Ante a ausência de resposta ao expediente de ID 206479136, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, promova-se a intimação da parte exequente para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a tramitação do inventário n.º 0807582-40.2021.8.23.0010, bem como sobre a resposta ao mencionado ofício.
Escoado o prazo sem manifestação da parte exequente, ainda de ordem, encaminhem-se os autos para reiteração do expediente.
Do contrário, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 06:36:44.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
17/09/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733024-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NERLI DE FARIA ALBERNAZ REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA DE FARIA CAMPOS ALBERNAZ EXEQUENTE: BEATRIZ SENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Ante a ausência de resposta ao expediente de ID 197837825, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, promova-se a intimação da parte exequente para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a tramitação do inventário n.º 0807582-40.2021.8.23.0010, bem como sobre a resposta ao mencionado ofício.
Escoado o prazo sem manifestação da parte exequente, ainda de ordem, encaminhem-se os autos para reiteração do expediente.
Do contrário, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 06:37:20.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
30/07/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 12:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733024-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NERLI DE FARIA ALBERNAZ REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA DE FARIA CAMPOS ALBERNAZ EXEQUENTE: BEATRIZ SENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO A fim de possibilitar a transferência de valores para o Juízo do Inventário, confiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos presentes autos certidão de inteiro teor dos autos n. 0807582-40.2021.8.23.0010, da 1ª Vara de Família de Boa Vista.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 02:03
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de BEATRIZ SENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733024-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NERLI DE FARIA ALBERNAZ REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA DE FARIA CAMPOS ALBERNAZ EXEQUENTE: BEATRIZ SENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ESPÓLIO DE NERLI DE FARIA ALBERNAZ e BEATRIZ SENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, partes qualificadas nos autos.
Em ID 187225114, a parte executada coligiu comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 158.399,37 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos).
Nas petições de ID 187807915 e ID 188425363, a parte exequente informou a quitação do débito e requereu o levantamento dos valores, informando que o montante de R$ 129.685,21 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos) se refere à verba principal, R$ 14.357,08 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oito centavos) a título de honorários contratuais e R$ 14.357,08 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais. É o relato do necessário.
Decido.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Libere-se, em favor da exequente BEATRIZ SENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, o valor de R$ 14.357,08 (quatorze mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oito centavos) referente aos honorários sucumbenciais (ID 187225114).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Noutro giro, diante do pleito voltada ao levantamento do valor referente à condenação principal, tem-se que ocorrido o falecimento do titular do crédito, e, havendo herdeiros, descabe, por certo, o mero levantamento de valores pelo representante do espólio, impondo-se, em momento antecedente, a regularização da situação pela via do inventário ou do arrolamento de bens, foro ajustado para declarar o acervo do autor da herança e sobrepartilha.
Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ESPÓLIO.
LEVANTAMENTO.
HERDEIROS.
ABERTURA INVENTÁRIO.
NECESSÁRIA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considerada a condição de comunhão e indivisão do patrimônio hereditário e no interesse dos herdeiros e mesmo de credores, a lei estabeleceu a necessidade do procedimento de inventário e partilha dos bens integrantes daquele acervo, de modo a formalizar a entrega do quinhão devido cada herdeiro, desfazendo-se o condomínio. 2.
A legitimidade dos herdeiros e sucessores para integrarem a lide na condição de exequentes de créditos que caberiam ao extinto, o que está autorizado pelo §1º do art. 778 do CPC, não implica automática autorização para levantamento de valores, ainda que estes tenham surgido após o falecimento do sucedido, pois tal posterioridade do surgimento do bem, o qual constitui, no momento atual, o acervo hereditário do autor da herança, ainda que único e de pequena monta, não dispensa o procedimento legal de inventário ou sobrepartilha, nos termos do art. 669, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1079200, 20160020306596AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018.
Pág.: 260-274) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
HERDEIROS.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
SOBREPARTILHA.
NECESSIDADE.
ARTS. 1.796 E 2.022 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 666 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
CRÉDITO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece que é necessário inventário dos bens que integram o acervo hereditário deixado pelo de cujus, bem como sua partilha para se firmar qual quinhão pertencerá a cada herdeiro. 2.
Somente por meio de procedimento de inventário, com o respectivo levantamento dos bens deixados e a enumeração dos sucessores, e a consequente partilha e atribuição dos quinhões a cada um dos sucessores, acrescido do procedimento judicial da sobrepartilha - se o caso -, é que se poderá expedir alvará de levantamento do crédito judicial. 3.
A Lei nº 6.858/80 trata dos valores devidos pelos empregadores aos empregados e dos valores das contas individuais de FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP não recebidas em vida pelo titular (art. 1º), às restituições de imposto de renda e outros tributos e, quando inexistirem outros bens sujeitos ao inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento até o valor legal (art. 2º), não abrangendo os casos de créditos judiciais, ainda que decorrentes de correções de depósitos de poupança e de valores inferiores a 500 OTNs. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1359111, 07158046320218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no PJe: 6/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, os honorários contratuais são devidos por quem contrata o advogado, no caso específico, o espólio, e os sucumbenciais são devidos pelo vencido que remunera o patrono daquele que alcançou êxito no processo.
Com isso, o decote dos honorários contratuais deve ser solicitado no Juízo de Inventário, foro ajustado para declarar o acervo do autor da herança e partilha, a ordem de pagamento e a determinação de levantamento de valores.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SUPERVENIÊNCIA DO FALECIMENTO DO DEVEDOR.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
Em se tratando de honorários contratuais, há a atração do juízo do inventário, nos termos do art. 984 do Código de Processo Civil, devendo lá ser decidida a ordem de pagamentos nos termos da legislação vigente à data do falecimento.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 932971, 20160020027216AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/3/2016, publicado no DJE: 12/4/2016.
Pág.: 236/266) Portanto, para que possa promover o levantamento do valor já depositado nestes autos, a título de condenação principal, o inventariante deverá providenciar a sobrepartilha (se cabível), devendo a parte interessada, no prazo adicional de quinze dias, comprovar, nestes autos, a partilha ou sobrepartilha da quantia a título de verba principal dos presentes autos e a autorização para pagamento dos honorários contratuais ou indicar, caso ainda esteja em tramitação, os autos de inventário, a fim de possibilitar a transferência dos valores.
Intimem-se.
Transcorrido o referido prazo, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733024-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NERLI DE FARIA ALBERNAZ REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA DE FARIA CAMPOS ALBERNAZ EXEQUENTE: BEATRIZ SENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO A fim de possibilitar a análise do petitório de ID 187807915, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o montante a título de honorários advocatícios e a título de obrigação principal.
Após manifestação, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733024-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: NERLI DE FARIA ALBERNAZ REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIA DE FARIA CAMPOS ALBERNAZ EXEQUENTE: BEATRIZ SENA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico a tempestividade do pagamento de ID 187225114. À parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 09:17:13.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
21/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:19
Outras decisões
-
29/01/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:15
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
07/12/2023 12:11
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/10/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/10/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2022 00:09
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
25/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2022 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:20
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
11/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:25
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
27/05/2022 21:33
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
13/05/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2022 13:03
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 11:28
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/03/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:59
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
18/02/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 20:22
Recebidos os autos
-
17/02/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
08/02/2022 23:22
Recebidos os autos
-
08/02/2022 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
08/02/2022 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 22:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/02/2022 22:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/12/2021 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2021 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
15/12/2021 17:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 00:14
Recebidos os autos
-
15/12/2021 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2021 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2021 02:38
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 11:40
Recebidos os autos
-
07/10/2021 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
05/10/2021 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2021 16:31
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
22/09/2021 18:18
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/09/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743084-35.2023.8.07.0001
Gilmar Alves Brasil
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Thiago Massicano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 01:50
Processo nº 0719673-02.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Delmiro Ferreira de Pauda
Advogado: Mariana Lobo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 19:12
Processo nº 0707997-82.2023.8.07.0012
Francisco Rogerio Freitas Ferreira
Douglas Lopes da Silva
Advogado: Thiago Beze
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 14:13
Processo nº 0707997-82.2023.8.07.0012
Douglas Lopes da Silva
Francisco Rogerio Freitas Ferreira
Advogado: Mauricio Vasconcellos Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 17:31
Processo nº 0733024-71.2021.8.07.0001
Nerli de Faria Albernaz
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Beatriz Verissimo de Sena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 13:46