TJDFT - 0760082-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 13:21
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de KARINA BERNARDES NOGUEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 01:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 01:21
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PLUS APRENDIZAGENS CURSINHO PREPARATORIO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PLUS APRENDIZAGENS CURSINHO PREPARATORIO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PLUS APRENDIZAGENS CURSINHO PREPARATORIO LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/09/2024 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760082-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLUS APRENDIZAGENS CURSINHO PREPARATORIO LTDA EXECUTADO: KARINA BERNARDES NOGUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 15,92 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 28.130,08.
Outrossim, considerando o valor irrisório bloqueado frente ao montante do débito, de ordem, efetuei o desbloqueio dos valores.
Nos termos da referida decisão, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Prazo de 05 (cinco) dias. .
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 16:58:10 JOAO BATISTA BEZERRA -
10/09/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/09/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760082-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLUS APRENDIZAGENS CURSINHO PREPARATORIO LTDA EXECUTADO: KARINA BERNARDES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:58:47.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
12/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 05:35
Decorrido prazo de KARINA BERNARDES NOGUEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2024 07:53
Expedição de Carta.
-
17/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:08
Outras decisões
-
02/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/05/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 09:46
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de KARINA BERNARDES NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), acrescida de 2% (dois por cento) a título de multa contratual, corrigida pelo INPC a partir do vencimento da primeira parcela (28/2/2020), conforme Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de 1% ao mês também a partir do vencimento da primeira parcela (28/2/2020) (obrigação líquida, mora ex re).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de PLUS APRENDIZAGENS CURSINHO PREPARATORIO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), acrescida de 2% (dois por cento) a título de multa contratual, corrigida pelo INPC a partir do vencimento da primeira parcela (28/2/2020), conforme Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de 1% ao mês também a partir do vencimento da primeira parcela (28/2/2020) (obrigação líquida, mora ex re).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
22/02/2024 09:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 09:21
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de KARINA BERNARDES NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/11/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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