TJDFT - 0701423-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:23
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
28/11/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:16
Outras decisões
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ESDRAS ALVES ROCHA QUEIROZ em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:50
Outras decisões
-
29/07/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:13
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 12:12
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/07/2024 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:54
Outras decisões
-
03/07/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 19:45
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/06/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/06/2024 22:32
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 19:46
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ESDRAS ALVES ROCHA QUEIROZ em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701423-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ESDRAS ALVES ROCHA QUEIROZ, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:50
Outras decisões
-
18/03/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701423-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ESDRAS ALVES ROCHA QUEIROZ, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 187102326, porém o título judicial não condicionou à liquidação da sentença, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.
Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:48
Outras decisões
-
21/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2024 15:13
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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