TJDFT - 0703348-98.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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24/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 15:18
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de FABIOLA SOUSA MELO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de FABIOLA SOUSA MELO em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
As partes noticiam a realização de acordo, contextualizado pelo documento de ID 168500750, referente aos honorários sucumbenciais e custas processuais.
Ante o exposto, com amparo nos artigos 513, 771 e 924, III do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado pelas partes nos autos, recomendando que cumpram fielmente o acordado, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Expeça-se alvará eletrônico, independente de preclusão, em favor do credor, para proceder ao levantamento da quantia depositada nos autos, sob o ID 169733363, conforme requerimento de ID 169979695.
Custas finais pelo requerido.
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da renúncia expressa ao prazo recursal.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
14/09/2023 17:35
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:35
Homologada a Transação
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14/09/2023 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de FABIOLA SOUSA MELO em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703348-98.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA SOUSA MELO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória com pedido de antecipação de tutela em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que possui com a parte ré contrato de seguro saúde.
Ocorreu que tendo havido uma emergência médica, a parte ré negou-se a custear os serviços médicos com realização de exames.
Requereu assim a condenação da parte ré nos termos supracitados.
Juntou documentos.
Foi concedida a antecipação de tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os argumentos ventilados na inicial.
Juntou documentos.
Ato contínuo, foi apresentada réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial. É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que assiste razão à parte autora.
Isso porque, nos casos de urgência e emergência médica, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas.
Assim, é obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98. “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Assim, deve a parte ré custear os procedimentos médicos requeridos na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré a custear todo o tratamento de saúde ventilado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
CONFIRMO a decisão de tutela antecipada.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 20 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
20/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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20/07/2023 13:54
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/07/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 18:02
Recebidos os autos
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31/05/2023 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/05/2023 19:56
Recebidos os autos
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30/05/2023 19:56
Outras decisões
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19/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FABIOLA SOUSA MELO em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIOLA SOUSA MELO em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 05:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 09:23
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:26
Recebidos os autos
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22/03/2023 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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