TJDFT - 0700047-16.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:39
Publicado Edital em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 12:49
Expedição de Edital.
-
20/08/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
09/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
09/08/2025 16:46
Outras decisões
-
12/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/01/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 23:36
Recebidos os autos
-
20/01/2025 23:36
Indeferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700047-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ROBEVANIO MELO DA SILVA DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, à míngua de atendimento do requisito legal (art. 256, incisos I a III, do CPC).
Lado outro, atento à justificativa de devolução das comunicações ("3x Ausente" - ID: 191515326), expeça-se a competente carta precatória de citação, penhora, avaliação e depósito de bens, em caráter itinerante, com prazo de sessenta dias de cumprimento, às expensas da parte exequente.
Intime-se para encaminhamento, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
GUARÁ, DF, 16 de setembro de 2024 10:30:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:56
Indeferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700047-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ROBEVANIO MELO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero das diligências e-cartas, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral. -
02/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700047-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ROBEVANIO MELO DA SILVA DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Atento aos termos da r. decisão recursal (ID: 184403414), o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. 3.
Desse modo, expeça-se mandado de citação da parte executada por aviso de recebimento com destino aos endereços apontados na petição em ID: 170281824 para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial; ou oposição de embargos à execução no prazo de quinze dias (art. 915, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 22 de fevereiro de 2024 20:22:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700047-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ROBEVANIO MELO DA SILVA DECISÃO A parte exequente, por meio da petição juntada no ID: 170281824, requer a realização da citação por via postal.
A citação no processo de execução deve observar forma solene prescrita na lei processual civil, isto é, mandado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses legais de citação por edital.
Inteligência do art. 829, § 1.º, do CPC/2015, que constitui regra especial em relação àquela de caráter geral e subsidiário prevista no art. 246, inciso I, do CPC/2015.
Por outro lado, o art. 249 do CPC/2015 dispõe que “a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio”.
Nesse sentido, confira-se o teor da seguinte r. decisão monocrática paradigmática: RECURSO ESPECIAL N.º 1838691 - SP (2019/0278856-2) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Condomínio Conjunto Residencial Parque das Flores II, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE.
De rigor a confirmação da decisão de primeiro grau ao determinar a citação do executado por oficial de justiça, ante o disposto no art. 829, do CPC, considerando o critério de interpretação das normas ‘lex specialisderogat legi generali’.
Recurso desprovido” (e-STJ fl. 36).
Nas razões do especial, o recorrente alega violação dos artigos 247 do CPC/2015.
Sustenta que o referido dispositivo dispõe que a regra geral de citação é a postal, não havendo menção à ação de execução no rol de exceções à citação por correio.
Aduz que, “da leitura do art. 829 do CPC/2015, é possível inferir que a intenção do legislador não foi estabelecer que o ato da citação será realizado obrigatoriamente por oficial de justiça, mas que o oficial diligenciará tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, a fim de realizar a penhora”.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.ºs 2 e 3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao consignar pela regularidade da citação por meio de oficial de justiça, assentou seu entendimento amparado nos seguintes fundamentos: “O condomínio agravante justifica seu pleito quanto a realização da citação por via postal no conteúdo do art. 247 do CPC/15 que, ao contrário do que dispunha o Código de Processo Civil de 1973, não possui qualquer vedação à citação postal em processo de execução.
Todavia, há de se recordar do que consta no art. 249, do Diploma Processual: ‘Art. 249.
A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.’ É sabido que o ato da citação é um dos mais importantes que ocorre no trâmite de uma demanda, vez que seu objetivo é noticiar ao requerido que há uma demanda em seu desfavor, bem como, se lhe aprouver, apresentar a peça de defesa.
Somado a tais objetivos, tem-se que no processo de execução, como demanda originária, a citação possui o condão de decorrido o prazo legal contado da sua realização, sem haver o devido pagamento, o credor poderá adotar atos expropriatórios para efetivar a quitação do débito.
Nesse passo, veja-se que o mesmo Código de Processo Civil de 2015 assim dispõe: ‘Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1.º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2.º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.’ ” Vislumbra-se da organização do Código de Processo Civil, que o artigo 247, não cita a exceção da citação postal aos processos de execução consta da Parte Geral do referido diploma, especificamente no Título II - Da comunicação dos atos processuais, do Livro IV - Dos atos processuais.
Já o supramencionado artigo 829 consta da Parte Especial do Código de Processo Civil, especificamente na Seção II - Da Citação do Devedor e do Arresto, do Capítulo IV da Execução por Quantia Certa.
Logo, tal análise deixa claro que o critério de interpretação das normas que dispõe lex specialis derogat legi generali, isto é, que a regra especial prevalece sobre a regra geral, aplica-se ao caso em comento.
Percuciente a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in “Novo Curso de Processo Civil”, Ed.
RT, 2.ª ed., vol. 3, p. 92), sobre o tema: “Recebida a petição inicial, fixado o valor dos honorários do advogado do exequente e determinada a citação, é necessário promovê-la.
A via regular de citação do devedor é o mandado que pode ou não gerar a necessidade de citação com hora certa admitindo-se eventualmente o edital, nos casos do art. 256 do CPC.
Embora o código atual não seja tão explícito quanto o anterior, não se aceita, no processo de execução, a citação por correio.
Assim ocorre porque, como diz o art. 249 do CPC, a citação deve fazer-se por oficial de justiça nos casos previstos no Código.
A seu turno, os arts. 829 e 830 tornam inequívoca a participação do oficial de justiça na citação realizada no processo de execução.
Por isso, em que pese a não repetição do atual Código da regra expressa do art. 222, d, do Código de 1973, continua a viger a exigência de que nos processos de execução a citação se dê por oficial de justiça, eventualmente substituída pela citação ficta, nos casos autorizados por lei.” (e-STJ fls. 37-38).
Como se denota das razões supracitadas, o acórdão recorrido assentou a incidência de norma específica à hipótese, qual seja, o art. 829, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015, ao entendimento de que “no processo de execução, como demanda originária, a citação possui o condão de decorrido o prazo legal contado da sua realização, sem haver o devido pagamento, o credor poderá adotar atos expropriatórios para efetivar a quitação do débito” (e-STJ fl. 37).
Portanto, a inviabilidade da citação via postal, diante da norma específica à hipótese, qual seja, o art. 829, §1.º, do Código de Processo Civil de 2015, excluindo a aplicação do art. 247 do mesmo diploma legal.
Todavia, verifica-se tais fundamentos adotados pela Corte local não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente a aplicação da regra geral de citação pelo correio, inclusive para os processos de execução, sendo que a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n.º 283/STF.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO, PRESCRIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO E IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ÓBICES SUMULARES E INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO CABIMENTO, NESTA SEDE, UMA VEZ QUE AUSENTE O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. 1.
A ausência de impugnação específica das razões pelas quais o Tribunal a quo deixou de conhecer da matéria atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1443474/CE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
Nesse mesmo passo, quanto à alegada ofensa ao art. 247 do CPC/2015, exsurge deficiente a fundamentação recursal, pois o recorrente limita-se a indicar o dispositivo supostamente violado, deixando de informar de que modo a legislação federal foi violada ou teve negada sua aplicação no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Ante o exposto não conheço do recurso especial.
Deixo de aplicar o artigo 85, § 11, do CPC/2015 pela ausência de prévia fixação na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Relator. (STJ.
REsp 18386981.
Relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data da publicação: 28.04.2020.
Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=108725605&num_registro=201902788562&data=20200428&tipo=0.
Acesso em: 01 ago. 2021).
Por todos esses fundamentos, indefiro o requerimento de citação por via postal.
Entretanto, determino a expedição de carta precatória para citação, arresto ou penhora, depósito e avaliação de bens, para cumprimento no prazo de sessenta (60) dias, a ser encaminhada pela parte exequente, seja por meio físico, seja por meio eletrônico.
Intime-se para encaminhamento da deprecata em quinze (15) dias, sob pena de extinção e arquivamento independentemente de intimação pessoal, pois, em tal hipótese, não haverá pressuposto para o válido desenvolvimento do processo.
GUARÁ, DF, 17 de janeiro de 2024 15:41:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/01/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 22:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 22:07
Indeferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE)
-
17/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700047-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ROBEVANIO MELO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor/exequente sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 170077266, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral. -
30/08/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
22/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700047-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ROBEVANIO MELO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor/exequente sobre os resultados infrutíferos das diligências certificadas pelo Oficial de Justiça, informando, ainda, se existe o interesse na expedição de carta precatória para cumprimento nos endereços encontrados em outra Unidade da Federação, no prazo de 15 (quinze) dias. .
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023.
SUELI FERNANDES DOS SANTOS.
Servidor Geral. -
20/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 21:40
Recebidos os autos
-
13/02/2023 21:40
Outras decisões
-
18/01/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/01/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/01/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Distrito Federal
Advogado: Rayanne Illis Neiva Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2022 20:05