TJDFT - 0719456-27.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 18:29
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
19/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 03:13
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANKLIN DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:00
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719456-27.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DYEGO PEREIRA DE QUINTA, MATEUS PAULO PEREIRA LIMA EXECUTADO: RAIMUNDO FRANKLIN DE SOUSA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio INTEGRAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
29/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719456-27.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DYEGO PEREIRA DE QUINTA, MATEUS PAULO PEREIRA LIMA EXECUTADO: RAIMUNDO FRANKLIN DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Nada a prover quanto ao requerimento de ID. 182299721, haja vista que, ao contrário do alegado pelo executado, foi bloqueada das suas contas bancárias, por ora, a importância de R$2.008,81.
Assim, aguarde-se em Cartório o encerramento da consulta ao sistema SISBAJUD, que, registra-se, findará somente ao final do dia 03/01/2024.
Após, proceda-se nos termos de ID. 180352865.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:48
Outras decisões
-
18/12/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:12
Outras decisões
-
20/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 17:27
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:11
Deferido o pedido de DYEGO PEREIRA DE QUINTA - CPF: *22.***.*12-28 (AUTOR).
-
09/10/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:45
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:45
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719456-27.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: DYEGO PEREIRA DE QUINTA REU: RAIMUNDO FRANKLIN DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID. 161672207.
A parte embargante alega que a sentença padece de erro material em razão do valor dos alugueres vencidos.
Afirma que a sentença concluiu que o montante devido seria de R$ 3.105,00, considerando os alugueres de outubro, novembro e dezembro/2022, contudo, o requerido pagava a título de aluguel o valor de R$ 1.050,00, totalizando um débito de R$ 3.150,00.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência do erro material no julgado.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e retifico a sentença, tendo em vista que, conforme se verifica do ID. 144131841, o valor de aluguel mensal estabelecido entre as partes perfaz o montante de R$ 1.050,00, de forma que, totalizando os alugueres não pagos, o valor do débito é de R$ 3.150,00, conforme argumenta com razão o embargante.
Assim, onde se lê "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos de outubro/2022, novembro/2022 e dezembro/2022, totalizando débito de R$ 3.105,00 (três mil cento e cinco reais), bem como ao pagamento de multa de 10% sobre tais valores, quantificada em valor R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); os referidos valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e, salvo a multa de 10%, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada prestação; ressalte-se que não incidem juros de mora sobre a multa moratória.
Nesta parte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC." leia-se "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos de outubro/2022, novembro/2022 e dezembro/2022, totalizando débito de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), bem como ao pagamento de multa de 10% sobre tais valores, quantificada em valor R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); os referidos valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e, salvo a multa de 10%, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada prestação; ressalte-se que não incidem juros de mora sobre a multa moratória.
Nesta parte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC." Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANKLIN DE SOUSA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719456-27.2022.8.07.0009 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: DYEGO PEREIRA DE QUINTA REU: RAIMUNDO FRANKLIN DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões aos embargos de ID. 162445188, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se conclusos para decisão. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:58
Outras decisões
-
24/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719456-27.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: DYEGO PEREIRA DE QUINTA REU: RAIMUNDO FRANKLIN DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica intimada a parte autora para se manifestar quanto ao pedido de parcelamento da divida, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos para apreciação dos embargos id 162445188. *datado e assinado digitalmente* -
19/07/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANKLIN DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/06/2023 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 10:28
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:28
Outras decisões
-
24/04/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
29/03/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 22:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de DYEGO PEREIRA DE QUINTA em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/01/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:20
Outras decisões
-
12/01/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:52
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2022 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 14:01
Recebidos os autos
-
04/12/2022 14:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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