TJDFT - 0701438-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VALERIO PEREIRA MUNIZ em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:59
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/11/2024 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701438-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIO PEREIRA MUNIZ, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 218155718, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 212499155.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
DA PARCELA INCONTROVERSA Diante da notícia da interposição do Agravo de Instrumento mencionado acima, o pedido outrora apresentado pela parte credora comporta deferimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (g.n.) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor. (g.n.) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...) Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E A ELES DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para reconhecer a omissão alegada e, por conseguinte, DEFERIR o pedido de expedição de requisitórios referentes às parcelas incontroversas dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 192642890).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/11/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:07
Deferido o pedido de VALERIO PEREIRA MUNIZ - CPF: *78.***.*49-49 (EXEQUENTE).
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21/11/2024 15:07
Outras decisões
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19/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VALERIO PEREIRA MUNIZ em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701438-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIO PEREIRA MUNIZ, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por VALERIO PEREIRA MUNIZ E OUTROS, ID nº 208957309, em face da Decisão de ID nº 207706504, que suspendeu o feito em razão do IRDR 21.
Aduz que houve omissão no pronunciamento, haja vista a não observância de que o exequente era filiado ao SINDIRETA à da propositura da ação.
Contrarrazões apresentadas pelo Distrito Federal no ID nº 211317040.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Quanto ao mérito, assiste razão ao embargante.
De fato, consta dos autos documentação que comprava a filiação do exequente ao SINDIRETA quando da propositura da ação, id. 187260938, devendo ser reconhecida a sua legitimidade para figurar no polo ativo do Cumprimento Individual de Sentença.
Em relação à necessidade de suspensão do feito, conforme já salientado, o caso dos autos não se enquadra na tese do IRDR 21, porquanto há prova nos autos acerca da filiação do exequente ao SINDIRETA no momento da propositura da ação.
Na ficha financeira de ID nº. 187260938 consta a filiação do exequente ao SINDIRETA com a correspondente rubrica da contribuição sindical.
O SINDIRETA/DF possui legitimidade ativa para representar processualmente a Exequente.
Não viola o Princípio da Unicidade Sindical (art. 8º, II, da CF)[1] a criação na mesma base territorial de sindicato representativo de categorias profissionais distintas/específicas, porquanto o art. 37, VI, da Constituição Federal garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Ademais, prevalece na jurisprudência Pátria o entendimento de que o princípio da unicidade sindical não impede a existência de mais de uma entidade representativa de categorias específicas na mesma base territorial.
Sob o mesmo prisma, confira-se o seguinte precedente colhido da jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINAR.
ILEGIMITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
PRECEDENTES.
REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI DISTRITAL Nº 5.218/2013.
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
DESPESA COM PESSOAL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS SUPOSTAMENTE EXTRAPOLADOS. ÔNUS DA PROVA (CPC/2015.
ART. 373, II).
ENCARGO NÃO CUMPRIDO.
REAJUSTE APROVADO POR LEI.
CONSTITUCIONALIDADE.
CAUTELAS EXIGIDAS PELO ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRESUNÇÃO.
DESPESA CORRENTE DERIVADA DE LEI.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPEDE CUMPRIMENTO DE LEI NO MESMO EXERCÍCIO.
CUMPRIMENTO NO EXERCÍCIO SEGUINTE.
DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL LIMITADA À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIO/RPV.
ENTENDIMENTO SINALIZADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE).
CRÉDITO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE INSCRIÇÃO EM PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA REGRA LEGAL.
APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO DF CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tendo em conta que o ordenamento jurídico brasileiro conferiu aos servidores públicos o direito à livre associação sindical (CRFB/88, art. 37, VI), e que a jurisprudência dominante entende que o princípio da unicidade sindical não impede a existência de mais de uma entidade representativa de categorias específicas na mesma base territorial, tem-se que o SINDSER possui legimitidade ativa para representar processualmente os servidores mencionados na exordial. (vide jurisprudência especializada: Acórdão n.806427, 20010110993704APO, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 06/08/2014.
Pág.: 165; Acórdão n.308655, 20060110044349APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2008, Publicado no DJE: 09/06/2008.
Pág.: 176; etc.) 1.1.
Ademais isso, na dicção emanada da Suprema Corte, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais exige-se a existência de correlação entre o objeto da pretensão e os objetivos institucionais da associação (ADI 4722 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017).
In casu, vislumbra-se claramente a pertinência temática entre o objeto da demanda ajuizada pelo SINDSER e a finalidade precípua do sindicato em questão. 1.2.
Ao contrário do defendido pelo ente público recorrente, o SINDSER possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas de interesse dos seus filiados, ainda que o corpo de associados seja composto tanto por servidores ativos, aposentados e/ou beneficiários de pensão, tendo em vista que, de acordo com o caput do artigo 8º da Carta Magna, "é livre a associação profissional ou sindical".
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. 1.3.
Precedentes: Acórdão n.957662, 20150020260877MSG, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 12/07/2016, Publicado no DJE: 03/08/2016.
Pág.: 13; Acórdão n.1015476, 20160020191912ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Relator Designado:ARNOLDO CAMANHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 28/03/2017, Publicado no DJE: 12/05/2017.
Pág.: 32; etc. (...) 9.
PRELIMINAR REJEITADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NA FASE RECURSAL. (Acórdão 1091021, 07036283720178070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, conforme já destacado, há comprovação da filiação ao SINDIRETA, exercendo a sua liberdade de associação.
Em consonância com o pensamento fixado no julgado exequendo acerca da legitimidade ampla do sindicato como substituto processual, o Colendo Supremo Tribunal Federal é assente quanto ao entendimento de que o interessado pode promover, individualmente, pedido de cumprimento de sentença em relação à Sentença Coletiva, no caso em que é integrante do grupo ou da categoria processualmente substituídos pelo Sindicato autor da respectiva demanda.
A título de ilustração, observe-se o seguinte julgado da Suprema Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE AMPLA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 751500 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014) Vide, ainda, os seguintes precedentes: AC 3345 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, Julgado em 18/02/2014, Processo Eletrônico Dje-044 Divulg 05-03-2014 Public 06-03-2014.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, assevera que “não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença” (REsp 1721212/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/11/2018).
No que tange à questão da legitimidade do SINDIRETA/DF para representar seus substituídos, na Sentença proferida na Ação Coletiva nº 0001096-21.1999.8.07.0000 (autos físicos nº 59888/96), cito o julgado proferido no RE 159228, pelo Pretório Excelso, a saber: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE SINDICAL REVESTIDA DE LEGITIMIDADE (SINDIRETA) - REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIA FUNCIONAL VINCULADA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL - OBSERVÂNCIA - REPOSIÇÃO SALARIAL (84,32%) - DIREITO ADQUIRIDO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DF - INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 8.030/90 AO PLANO LOCAL - AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - A existência, na mesma base territorial, de entidades sindicais que representem estratos diversos da vasta categoria dos servidores públicos - funcionários públicos pertencentes a Administração direta, de um lado, e empregados públicos vinculados a entidades paraestatais, de outro, cada qual com regime jurídico próprio - não ofende o princípio da unicidade sindical.
Legitimidade do Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal (SINDIRETA) para agir na defesa dos direitos e interesses de seus filiados. - A autonomia constitucional reconhecida ao Distrito Federal, que lhe confere a prerrogativa de dispor, em sede normativa própria, sobre o regime jurídico dos seus servidores civis, impede que se estendam, automaticamente, ao plano local os efeitos pertinentes a política de remuneração estabelecida pela União Federal em favor dos seus agentes públicos. - Os efeitos revocatórios gerados pela Lei nº 8.030/90 restringiram-se, no plano da organização federativa brasileira, a dimensão político-institucional da União Federal, que foi a única destinatária do comando normativo emergente desse diploma legal.
O reajuste de vencimentos de servidores do Distrito Federal, assegurado pela Lei distrital nº 38/89, só veio a ser revogado pela Lei distrital nº 117, de 23 de julho de 1990, época em que o percentual de 84,32%, correspondente a inflação apurada no período de 16 de fevereiro a 15 de marco de 1990, já se integrara ao patrimônio jurídico dos agentes públicos locais.(RE 159228, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 23/08/1994, DJ 27-10-1994 PP-29168 EMENT VOL-01764-02 PP-00420 RTJ VOL-00157-03 PP-01045) O artigo 1º do Estatuto do SINDIRETA/DF dispõe acerca da da categoria profissional que representa, in verbis: Art. 1º - O Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA-DF, fundado em 27 de outubro de 1988, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, é a organização sindical representativa classista, autônoma e democrática da categoria profissional dos servidores públicos integrantes da base territorial mencionada neste artigo, com jurisdição em todo o território do Distrito Federal, com duração indeterminada, regendo-se por este Estatuto e pela legislação pertinente.
Dessarte, malgrado a alegação de que o Exequente é representado por dois outros sindicatos, ele também é representada pelo SINDIRETA/DF, uma vez que é servidora estatutária do DISTRITO FEDERAL.
Em que pese a existência de Sindicato específico para a carreira do servidor, destaca-se que o SINDIRETA também pode a representar haja vista se tratar de servidora vincula à Administração Direta do Distrito Federal.
Saliento, portanto, não ser o caso de sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 21, visto que a hipótese dos autos não se encaixa nas situações diferenciadas (vinculação a sindicato diverso do SINDIRETA) a serem avaliadas no Incidente.
Nesse contexto, revogo a decisão anteriormente proferida e determino a continuidade do feito.
Destarte, passo à análise dos argumentos apresentados nos Embargos de Declaração também opostos pelo exequente no ID nº 197042134.
O embargante objetiva o conhecimento e o provimento dos presentes embargos para sanar a omissão mencionada, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes a esta irresignação, em ordem a dar prosseguimento definitivo à execução até final satisfação da dívida, expedindo-se imediatamente o requisitório do valor incontroverso.
Contudo, por não haver, por enquanto, qualquer notícia de recurso por parte do DISTRITO FEDERAL, considerando que a impugnação foi integralmente rejeitada, o pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa não será agora analisado.
Fato é que o interesse no pronunciamento judicial para se determinar a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso somente surgirá caso o DISTRITO FEDERAL interponha recurso contra o decisum atacado.
Do contrário, a execução se dará de forma definitiva.
Destaco, por fim, que nenhum prejuízo terá a parte Exequente e a medida deste Juízo visa afastar qualquer tumulto processual.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE, ID nº 208957309, para revogar a decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão do IRDR 21.
Já em relação aos primeiros aclaratórios opostos, ID nº 197077259, no que se refere à expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
No caso quando da eventual notícia de interposição de recurso pelo DISTRITO FEDERAL, deve o Cartório, de imediato, fazer conclusão dos autos com as certificações cabíveis para fins de efetiva análise do pedido de expedição de requisitório relativo à parcela incontrovesa.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR nº 07 de 02/01/2019, bem como as determinações contidas na decisão de ID nº. 195688943.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/09/2024 17:23
Outras decisões
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26/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/09/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/08/2024 21:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701438-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIO PEREIRA MUNIZ, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por VALERIO PEREIRA MUNIZ, no qual a parte credora vindica a satisfação da obrigação estatuída no título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 0039026-41.1997.8.07.0001.
Prolatada decisão ao ID n. 195688943 rejeitando a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Oposto recurso de Embargos de Declaração pelo DISTRITO FEDERAL ao ID n. 197042134 e pelo EXEQUENTE ao ID n. 197077259.
Contrarrazões aos IDs n. 198651585 e n. 198685866. É o relatório.
DECIDO.
Diante da alegação de ilegitimidade ativa apresentada pelo Ente Distrital, "em razão do princípio da unicidade sindical, do cargo por ele ocupado na estrutura da Administração Pública distrital e da existência do SINDFAZ", entendo que há necessidade de SUSPENSÃO da tramitação do presente feito.
A medida se justifica em vista do IRDR nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR 21), que discute a legitimidade nos cumprimentos individuais de Sentença da Ação Coletiva nº 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001).
Nos suso indicados autos, foi determinada a suspensão da tramitação dos processos individuais que se enquadrem na seguinte situação, in verbis: Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva.
A suspensão de sua tramitação, nesses termos, é medida que se impõe.
Certificado o trânsito em julgado do suso indicado IRDR nos presentes autos, volvam-se os autos à conclusão para análise do recursos opostos.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/05/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/05/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:37
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de VALERIO PEREIRA MUNIZ em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701438-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALERIO PEREIRA MUNIZ, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por entender que a apuração do quantum debeatur pode ser através de meros cálculos, RECEBO o pedido, nos termos dos arts. 509, § 2º e 536 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 187260937) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 187260933; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 187260934 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:58
Outras decisões
-
21/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/02/2024 15:31
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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