TJDFT - 0751703-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 18:58
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ALISSON EVANGELISTA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751703-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALISSON EVANGELISTA SILVA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ALISSON EVANGELISTA SILVA em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e de G44 BRASIL SCP, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 182330332.
No entanto, o autor quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID nº 187144341.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, limitou-se a requerer ampliação desarrazoada do prazo.
Veja-se que o feito aguarda desde meados de dezembro de 2023 pelo indispensável aditamento.
A inicial fora apresentada de forma açodada, sem observância do que prescreve a Lei Processual, não sanada a irregularidade a despeito da dilatada oportunidade já conferida.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial, sem prejuízo de que a parte ajuíze novamente a lide quando preencher os requisitos indispensáveis ao exercício da ação.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751703-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALISSON EVANGELISTA SILVA REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ALISSON EVANGELISTA SILVA em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e de G44 BRASIL SCP, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 182330332.
No entanto, o autor quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID nº 187144341.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, limitou-se a requerer ampliação desarrazoada do prazo.
Veja-se que o feito aguarda desde meados de dezembro de 2023 pelo indispensável aditamento.
A inicial fora apresentada de forma açodada, sem observância do que prescreve a Lei Processual, não sanada a irregularidade a despeito da dilatada oportunidade já conferida.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial, sem prejuízo de que a parte ajuíze novamente a lide quando preencher os requisitos indispensáveis ao exercício da ação.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/02/2024 19:20
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:20
Indeferida a petição inicial
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20/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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15/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 16:53
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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