TJDFT - 0735176-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:39
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALENCAR FEITOSA - CPF: *52.***.*47-41 (REQUERENTE), JULLIANE DE ALENCAR FEITOSA - CPF: *57.***.*77-88 (REQUERENTE) em 04/06/2025.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALENCAR FEITOSA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JULLIANE DE ALENCAR FEITOSA em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:59
Determinado o arquivamento
-
27/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:33
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 20:07
Recebidos os autos
-
15/01/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:34
Deferido em parte o pedido de FERNANDA DE ALENCAR FEITOSA - CPF: *52.***.*47-41 (REQUERENTE)
-
09/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/03/2024 18:55
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALENCAR FEITOSA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JULLIANE DE ALENCAR FEITOSA em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735176-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULLIANE DE ALENCAR FEITOSA, FERNANDA DE ALENCAR FEITOSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Narram as autoras, em síntese, que em 19/09/2022 adquiriram no sítio eletrônico da empresa requerida pacote promocional de viagem (PROMO123) com destino a Recife/PE, pelo valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), pago com cartão de crédito, a ser usufruído em novembro/2023.
Alegam, contudo, que em agosto/2023 foram surpreendidas com a notícia de suspensão da emissão dos bilhetes aéreos adquiridos junto à empresa demandada, vinculados ao programa PROMO123 e para os voos a serem realizados no período de setembro/2023 a dezembro/2023, razão pela qual a viagem programada restou frustrada.
Afirmam que a requerida se recusou a devolver o montante pago, se dispondo apenas a disponibilizar o crédito para aquisição de novos serviços por ela oferecidos, providência com a qual discordam.
Requerem, assim, seja a requerida compelida a cumprir a avença, bem como a lhes indenizar pelos danos de ordem moral que alegam ter suportado em razão da situação descrita.
Em sua defesa (ID 184478706), a requerida informa, em sede de preliminar, ter sido deferido seu pedido de recuperação judicial, nos autos do processo de nº º 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, com a determinação da suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e execuções contra a requerida.
Pugna, ainda, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo das diversas ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, alega que passa por difícil situação econômica e que, para manutenção de suas atividades empresariais, fez-se necessário a suspensão dos serviços do programa PROMO123, em virtude da alta exacerbada das passagens aéreas, do aumento dos pontos de milhagem necessários para a emissão dos bilhetes e da alta do querosene, o que constitui hipótese de caso fortuito a afastar sua responsabilidade.
Defende que os fatores elencados causaram onerosidade excessiva a ela nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato.
Sustenta que as demandantes não comprovaram o alegado dano imaterial.
Pugna, então, pela total improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a existência da ação de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, em observância ao teor do enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Do mesmo modo, de rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado) Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujas destinatárias finais são as requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
A aludida responsabilidade do fornecedor somente será excluída se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação da ré (art. 341 do CPC/2015), que as autoras adquiriram no sítio eletrônico dela pacote promocional de viagem (PROMO123) com destino a Recife/PE, pelo valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), mas que em agosto/2023 houve a suspensão da emissão dos bilhetes pela demandada.
Nesse contexto, em que pese a notória situação de crise vivenciada pela agência de turismo ré, tal fato, por si só, não importa na superveniência de um acontecimento que impede o cumprimento regular dos contratos, pois a dificuldade financeira não configura fato inevitável e imprevisível, cujos efeitos não estão no alcance do homem prudente prevenir ou obstar, portanto, não constitui causa excludente da responsabilidadeda demandada.
Ademais, a aplicação da teoria da imprevisão somente é possível nas hipóteses em que o evento que gerou o hipotético desequilíbrio econômico do contrato seja totalmente alheio à esfera de previsibilidade dos gestores da sociedade ou dos empresários, o que não se amolda ao caso vertente, porquanto o aumento dos custos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela parte ré (valores das passagens) poderia ser identificado, diante do cenário global de recessão de diversos setores, aumento da inflação e dos valores de insumos básicos, como o combustível.
Logo, a crise econômica instaurada na empresa ré, amplamente divulgada nos instrumentos midiáticos, insere-se no risco da atividade negocial desenvolvida.
Frisa-se que nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Ao tomar conhecimento da oferta, as demandantes realizaram o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil (CC/2002).
Desta forma, competia a empresa ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC, e não o fazendo, resta configurada a falha na prestação dos seus serviços.
Por conseguinte, considerando que não é mais possível, em razão do decurso do tempo, exigir o cumprimento da obrigação nos termos contratados, conforme pleito originalmente deduzido pelas autoras, sobretudo porque a viagem estava programada para novembro/2023, tem-se que a condenação da empresa a restituir a elas a quantia integral paga de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) pelo serviço não oferecido, servirá para atingir a prestação jurisdicional buscada e a reparar o patrimônio violado.
Ademais, tal providência é compatível com o disposto do art. 35 do CDC mencionado alhures.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre às demandantes.
Isso porque, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, sendo indispensável que a parte demandante produza provas concretas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, o que claramente não ocorreu no caso em apreço, mormente em se tratando de pacote cuja modalidade (flexível) está sujeita incompatibilidade de datas e cujo risco de frustação é inerente ao tipo de contrato firmado.
Portanto, não havendo prova nos autos de que as partes autoras tenham sofrido algum prejuízo de ordem extrapatrimonial, diverso dos dissabores naturalmente esperados da situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Em última análise, mostra-se necessário ao caso decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços de turismo firmado entre as partes, sem qualquer ônus, ainda que ausente na peça de ingresso pedido expressamente formulado nesse sentido, posto que indispensável ao alcance do provimento judicial pretendido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de turismo firmado entre as partes, sem ônus para as requerentes, bem como para CONDENAR a ré a RESTITUIR às autoras a quantia de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) paga pelos serviços não prestados, a ser corrigida monetariamente desde a data da compra (19/09/2022) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (23/11/2023 – ID 180037909).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/02/2024 13:54
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALENCAR FEITOSA - CPF: *52.***.*47-41 (REQUERENTE) em 09/02/2024.
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de JULLIANE DE ALENCAR FEITOSA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de FERNANDA DE ALENCAR FEITOSA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
29/01/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 18:11
Juntada de Petição de intimação
-
13/11/2023 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707018-05.2023.8.07.0018
Francisco Alves Correia
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 14:52
Processo nº 0705000-22.2024.8.07.0003
Thiago Rafael de Medeiros Pequeno
Claro S.A.
Advogado: Marcelo Almeida Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 16:41
Processo nº 0700012-58.2024.8.07.0002
Ary Bento da Cunha Ferreira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 17:30
Processo nº 0741325-70.2022.8.07.0001
Residencial Ouro Branco V
Cindia Carvalho da Cunha
Advogado: Andre Sarudiansky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 11:33
Processo nº 0701701-83.2024.8.07.0020
Cooperativa de Credito Unicred Centro-Su...
Maryel Matos Rodrigues
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 15:25