TJDFT - 0708009-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:56
Decorrido prazo de JORGE LUIS SILVA FURTADO - CPF: *74.***.*72-72 (AUTOR) em 25/08/2023.
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25/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708009-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIS SILVA FURTADO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte requerente (dados bancários informados à id. 168660831).
Após, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se a quantia depositada quita integralmente o débito, requerendo o que entender de direito.
Fica ressaltado à requerente, que o seu silêncio será interpretado como outorga à quitação integral do débito e consequente extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 15 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:44
Outras decisões
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15/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2023 15:49
Processo Desarquivado
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15/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 15:40
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de JORGE LUIS SILVA FURTADO em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708009-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIS SILVA FURTADO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JORGE LUIS SILVA FURTADO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, nos dias 13/01 e 14/01/2023, adquiriu 4 (quatro) passagens aéreas através do sítio eletrônico da demandada, para viajar nos dias 04/02/2023 (ida) e 09/02/2023 (volta), partindo de Macapá/AM com destino à Brasília/DF.
Esclarece que as passagens eram destinadas a seu uso próprio, de sua filha (Emanuela Furtado), da cuidadora de sua filha (Mara Gomes) e da filha da cuidadora (Carla Emanuelle Gomes), sendo que Emanuelle viajaria com sua mãe Mara, a cuidadora da Emanuela Furtado, para conhecer Brasília.
Relata que, por erro do sistema no site da requerida, 2 (duas) passagens foram adquiridas em nome de sua filha (Emanuela Furtado) e somente depois da compra das 4 (quatro) passagens foi que ele verificou o erro.
Aduz que logo entrou em contato com a requerida para que fosse realizada a correção do nome de uma das passagens para Carla Emanuelle.
Informa que procedeu a todas as orientações da demandada, porém não obteve êxito, de modo que teve que solicitar o cancelamento de uma das passagens emitida em duplicidade e a de Mara Gomes, pois a filha dela não mais viajaria, uma vez que não foi possível alterar o bilhete para o seu nome.
Requer, assim, o reembolso das 2 (duas) passagens aéreas não utilizadas, bem como pleiteia indenização por danos morais.
A parte requerida alega, em síntese, que houve culpa exclusiva do requerente na emissão das passagens em duplicidade.
Sustenta que não houve negação de sua parte em realizar a alteração do nome solicitado pelo requerente, porém o que demandante pretendia era a alteração de titularidade, o que não é permitido de acordo com a Resolução nº 138/2010 da ANAC.
Pleiteia, assim, a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que houve a emissão de 2 (duas) passagens aéreas em nome de uma mesma pessoa – Emanuela Furtado.
Tão logo constatado a emissão das passagens em duplicidade, o requerente entrou em contato com a demandada para que fosse realizada a troca de titularidade de uma das passagens para Carla Emanuelle Gomes.
O requerente procedeu a todas as orientações da demandada, porém somente no dia 21/01/2023, recebeu a negativa, de fato, da empresa quanto à alteração do nome em uma das passagens (id. 157014847), o que inviabilizou a viagem de Carla Emanuelle Gomes e de sua mãe, Mara Gomes.
No caso, ainda que tenha ocorrido erro no sistema da requerida no processamento da compra da passagem, fato não demonstrado nos autos, trata-se de engano justificável por parte do requerente na aquisição das passagens em duplicidade.
Ressalta-se, ainda, que logo que percebeu a duplicidade, o demandante comunicou tal fato à empresa.
Entendo, assim, que deve haver a restituição do valor de 1 (uma) das passagens emitidas em duplicidade, no valor de R$ 923,54 (novecentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro reais) (id. 157823415).
Colaciona-se abaixo jurisprudência deste e.
Tribunal em caso semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
DEMONSTRADO.
RESTITUIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré/recorrente para reformar a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
O Juízo de primeiro grau declarou inexigível o valor de R$ 1.251,60 (mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), referente à compra das passagens aéreas realizada em duplicidade no cartão de crédito da autora/recorrida; condenou a recorrente a restituir a referida quantia, na forma dobrada, a totalizar R$ 2.503,20 (dois mil quinhentos e três reais e vinte centavos); condenou a recorrente a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais. 3.
Segundo exposto na inicial, em 14.12.2020, a recorrida tentou realizar a compra de passagem aérea, utilizando cartão de crédito com final 0760.
Relata que a transação não foi concretizada e que recebeu mensagem de erro no site da recorrente.
Com isso, repetiu a operação com o cartão de crédito de final 1210, tendo logrado êxito na compra.
Não obstante, na fatura do cartão de crédito de final 0760, a recorrida verificou que, apesar do erro na transação, houve o lançamento da compra que acreditava não ter sido finalizada.
Narra que solicitou junto à recorrente o estorno da compra, mas que não houve o cumprimento da solicitação. 4.
Nas razões recursais, a recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação do serviço, pois a falha decorreu de culpa da administradora de cartão de crédito.
Defende que inexiste dano material, pois não foi comprovada responsabilidade pelo imbróglio narrado.
Por fim, alega que inexiste dano moral, pois não houve comprovação, mas mera alegação da recorrida. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 6.
PRELIMINAR.
Ilegitimidade passiva.
A recorrente alega que é parte ilegítima, pois o impedimento do embarque derivou da abstenção de autorização da compra pela administradora de cartão de crédito.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Precedentes no STJ (REsp 879188 RECURSO ESPECIAL 2006/0186323-6 - Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS) e também no TJDFT (2006 01 1 047168-6 APC - 0000976-28.2006.807.0001 (Res.65 - CNJ) Relator: ANGELO PASSARELI).
Além disso, a pretensão veiculada pela recorrida não guarda pertinência com a preliminar, pois não houve alegação de impedimento de embarque, mas de compra em duplicidade.
Preliminar rejeitada. 7.
No mérito, entendo que razão em parte assiste à recorrente.
As faturas de cartão de crédito anexadas aos autos demonstram que houve compra em duplicidade, de modo que é devida a restituição do valor pago a maior em relação ao mesmo serviço. 8.
Quanto à devolução na forma dobrada, o artigo 42, § único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 9.
Na hipótese, ainda que tenha havido erro sistêmico, cuja falha não foi demonstrada nos autos, entendo que se trata de engano justificável, porquanto não se cogita, no caso dos autos, de ação deliberada do fornecedor de serviços a fim de ludibriar a consumidora a realizar uma compra indevida e, assim, incrementar os lucros da companhia aérea.
Dessa forma, entendo que a restituição do valor pago em duplicidade deve se operar na forma simples. 10.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há evidências de que a conduta da recorrente tenha provocado abalos à personalidade, honra e fama da recorrida. 11.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como para determinar a restituição do valor de R$ 1.251,60 (mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de cada desconto e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação. 12.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. (Acórdão 1400954, 07022580520218070011, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no PJe: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à passagem emitida em nome de Mara Gomes e não utilizada, como o requerente solicitou o cancelamento após o período permitido do parágrafo único do art. 49 do CDC, entendo que a empresa pode reter o percentual de 5% (cinco por cento) do valor gasto na compra desta passagem, conforme o que dispõe o art. 740, §3º do Código Civil, a título de multa compensatória.
Assim, tendo em vista que o valor da passagem foi de R$ 923,54 (novecentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos) (id. 157823416), deve a requerida restituir ao requerente a quantia de R$ 877,36 (oitocentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Por fim, no que tange aos danos morais, não houve comprovação de qualquer conduta lesiva por parte da empresa demandada que tenha ocasionado abalos aos atributos da personalidade do requerente, de forma que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente o montante de R$ 1.800,90 (mil e oitocentos reais e noventa centavos), com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (14/01/2023//id. 157823415 e 157823416) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação via sistema (10/05/2023).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito/ Juiz(a) de Direito Substituto(a) abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 23:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/07/2023 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:33
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 20:49
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:49
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 17:24
Recebidos os autos
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28/04/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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