TJDFT - 0765176-59.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:37
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:37
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JEAN MAICON LOPES DOS ANJOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNEI KEITE MORAES SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TEMPESTIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que extinguiu a demanda sem análise do mérito, diante da ausência do requerente à audiência de conciliação.
Em suas razões, o recorrente sustenta que agiu de forma proativa no sentido de diligenciar para localização do requerido com o objetivo de ser efetivada a citação, e que por lamentável confusão deixou de comparecer ao ato judicial.
Pede a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, tendo em vista a comprovação de hipossuficiência da parte recorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Nos termos do artigo 51, inciso I, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995, o processo deve ser extinto quando o autor não comparece a qualquer das audiências, independentemente de prévia intimação pessoal. 4.
Contudo, em casos de motivo plausível para a ausência à sessão de conciliação, a comunicação tempestiva nos autos possibilitaria o prosseguimento do processo.
Ainda que a justificativa fosse apresentada somente após a prolação da sentença de extinção, poderia afastar a imposição de custas em caso de força maior, conforme o art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: Acórdão 1618580, 07226264720218070007, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, julgado em 16/9/2022, publicado no DJE em 5/10/2022; Acórdão 1417084, 07055371420218070006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, julgado em 25/4/2022, publicado no DJE em 4/5/2022. 5.
Esse não é o caso dos autos, porquanto nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Ademais, sendo a autora advogada atuando em causa própria, não se pode cogitar desconhecimento quanto à obrigação de justificar sua ausência a ato processual.
Assim, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo resulta na extinção do feito por desídia.
No caso concreto, o requerente, devidamente intimado, deixou de comparecer à sessão de conciliação sem apresentar justificativa tempestiva, impondo-se a confirmação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
17/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:13
Conhecido o recurso de EDNEI KEITE MORAES SOUSA - CPF: *11.***.*11-34 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:26
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/01/2025 11:36
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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31/01/2025 11:13
Recebidos os autos
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30/01/2025 22:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/01/2025 22:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/01/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 20:13
Recebidos os autos
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24/01/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/01/2025 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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