TJDFT - 0713146-32.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO RELATOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VÍCIO INEXISTENTE.
MATÉRIA EQUACIONADA COM CLAREZA.
INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TORNA INSUBSISTENTE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
A suspensão prevista no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, pressupõe pronunciamento expresso do relator do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
II.
O Agravado, sob o fundamento de omissão, na realidade expressa o seu inconformismo com a conclusão de que “a declaração de inconstitucionalidade anterior ao trânsito em julgado afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária”.
III.
O colegiado não está adstrito a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelo recorrente, senão aqueles capazes de infirmar a conclusão pela incidência do IPCA-E, segundo a inteligência do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
IV.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.
V.
Com a reforma da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, torna-se insubsistente a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
VI.
Embargos de Declaração do Agravado e dos Agravantes desprovidos. -
21/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:00
Conhecido o recurso de ANTONIO NAZION DE AGUIAR - CPF: *12.***.*46-53 (EMBARGANTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/12/2023 14:00
Conhecido o recurso de ANTONIO NAZION DE AGUIAR - CPF: *12.***.*46-53 (EMBARGANTE), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/12/2023 14:00
Conhecido o recurso de ANTONIO NAZION DE AGUIAR - CPF: *12.***.*46-53 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/12/2023 22:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
07/03/2023 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 00:05
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:25
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 18:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
13/02/2023 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
13/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/02/2023 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
08/02/2023 11:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/02/2023 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 00:05
Publicado Ementa em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
23/01/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 17:43
Conhecido o recurso de ANTONIO NAZION DE AGUIAR - CPF: *12.***.*46-53 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
-
02/12/2022 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2022 11:13
Recebidos os autos
-
01/06/2022 00:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/05/2022 17:14
Decorrido prazo de ANTONIO NAZION DE AGUIAR - CPF: *12.***.*46-53 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 27/05/2022.
-
28/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO NAZION DE AGUIAR em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59:59.
-
15/05/2022 00:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2022 00:07
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:00
Expedição de Ofício.
-
29/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 12:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/04/2022 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
28/04/2022 21:29
Recebidos os autos
-
28/04/2022 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
28/04/2022 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/04/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738621-87.2022.8.07.0000
Proflora SA Florest e Reflorestamento Em...
Fcs Engenharia Florestal LTDA - ME
Advogado: Mauricio Miranda Duraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2022 17:05
Processo nº 0730350-12.2020.8.07.0016
Lucas Gomes Marques
Zu Educacional LTDA
Advogado: Rafael Vieira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2020 01:03
Processo nº 0702232-49.2022.8.07.0018
Denteck LTDA
Distrito Federal
Advogado: Willian Cesar Prestes Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 16:17
Processo nº 0702232-49.2022.8.07.0018
Denteck LTDA
Distrito Federal
Advogado: Willian Cesar Prestes Machado
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 10:15
Processo nº 0703533-98.2021.8.07.0007
Farmacia Homeopatica Natu-Ervas Eireli -...
Mundy Motors Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Marcelo da Silva Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 17:07