TJDFT - 0702909-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702909-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia (Petição de ID. 238576173): Dia: 26/06/2025; Horário: 15:00; Local: RTVS Qd. 701 Edifício Multiempresarial, bloco O, sala 592, escritório do Perito.
OBS: Caso os assistentes manifestem interesse na realização de reunião técnica, gentileza manter contato prévio para agendamento de vídeo conferência no dia e horário marcados.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/06/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:07
Nomeado perito
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04/04/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 04:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 04:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:20
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:20
Outras decisões
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14/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA MADALENA VIANA GUEDES em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702909-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre os documentos juntados no id. 215003400, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo mais pedidos, tornem conclusos para julgamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - * -
28/10/2024 12:29
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA VIANA GUEDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA VIANA GUEDES em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 212701827, uma vez que já transcorreu o prazo para os requeridos apresentarem a planilha atualizada do débito.
Assim, confiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a autora junte um plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação do débito, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Transcorrido, sem manifestação, tornem conclusos para julgamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
01/10/2024 11:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:58
Indeferido o pedido de MARIA MADALENA VIANA GUEDES - CPF: *81.***.*01-04 (REQUERENTE)
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30/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/09/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA VIANA GUEDES em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/07/2024 23:52
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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21/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:03
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 19:41
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:41
Homologada a Transação
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10/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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08/05/2024 21:08
Recebidos os autos
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08/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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07/05/2024 16:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:34
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA MADALENA VIANA GUEDES em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA MADALENA VIANA GUEDES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702909-05.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: MARIA MADALENA VIANA GUEDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei 14.181.2021.
O autor requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente, até eventual acordo em audiência, ou a sua limitação a 35% dos seus rendimentos líquidos.
DECIDO.
Como sabido, a função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva, sendo certo que para o seu deferimento, sem oitiva da parte contrária, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC/2015).
Na hipótese em análise, em que pesem as razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória reclamada, pois não há probabilidade do direito, na medida em que há necessidade de contraditório e ampla defesa para se entender os valores contratados, os percentuais que estão sendo descontados, o valor que o autor pretende ofertar a cada credor, e demais requisitos da Lei 14.181/2021, tratando-se de matéria complexa que não tem como ser analisada em momento tão embrionário do processo e antes da audiência inaugural do rito do processo de superendividamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Verificada que a audiência de conciliação relativa ao art.104-A do CDC fora agendada, não há interesse processual da parte em requerer a marcação da referida audiência. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão ou redução das parcelas.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao NUVIMEC, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual o requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
18/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2024 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
13/03/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Intimada para demostrar da decisão de ID.187086240 a parte autora quedou inerte.
Dessa forma, tendo em vista as razões explanadas ao ID. 187086240 DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, por consequência, determino a redistribuição dos autos para o juízo cível do domicílio do autor, na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, com as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/03/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:59
Declarada incompetência
-
11/03/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA MADALENA VIANA GUEDES em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, confiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora demonstrar a incorreção desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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