TJDFT - 0703368-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 17:01
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:23
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Sem delongas, acolho os embargos de declaração para que se faça incluir na sentença de ID 188493392 que "a cobrança de custas encontra-se suspensa diante da concessão de gratuidade à Parte Requerente".
Mantida no restante.
No mais, cumpra-se a sentença de ID 188493392.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/03/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao tempo em que declaro extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pelo autor, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Oficie-se, com urgência o Exmo.
Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima, relator do Ag.Inst 0706466-60.2024.8.07.0000, comunicando-o da presente sentença.
Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, dê baixa e arquivem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:42
Extinto o processo por desistência
-
26/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
INTIME-SE o Ministério Público, em face do interesse de incapaz.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/02/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/02/2024 09:25
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:25
Concedida a gratuidade da justiça a M. M. A. D. S. - CPF: *84.***.*43-25 (REQUERENTE).
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21/02/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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