TJDFT - 0710114-96.2021.8.07.0018
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710114-96.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANE CHRISTINY GOMES DE SOUZA EXECUTADO: RODRIGO MARINHO CARNEIRO, PAULO LUCIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 206786054 a memória de cálculo de custas finais.
Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as partes Requeridas intimadas, na pessoa de seu advogado, para efetuarem o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 14:37:38.
DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral -
13/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 10:19
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RAYANE CHRISTINY GOMES DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710114-96.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANE CHRISTINY GOMES DE SOUZA EXECUTADO: RODRIGO MARINHO CARNEIRO, PAULO LUCIO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, movido por RAYANE CHRISTINY GOMES DE SOUZA em desfavor de RODRIGO MARINHO CARNEIRO e PAULO LUCIO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Deflagrado o cumprimento de sentença, pela decisão de ID 200939225, a parte exequente veio (ID 203275539) noticiar a realização de acordo extrajudicial com os executados, consignado no instrumento de ID 203275539, cuja homologação expressamente postularam.
O advogado dos executados ratificou os termos do acordo, em ID 203289226.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda.
Esclareço que, em caso de descumprimento do acordo, é facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado, tendo por estrito objeto as obrigações constituídas por força da presente sentença homologatória, não havendo que se falar, assim, na retomada da marcha executiva, ou mesmo na execução das obrigações instituídas pela sentença sucedida pelo acordo firmado e ora homologado.
Ressalto que a homologação postulada se revela incompatível com a suspensão pleiteada.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e consignado no instrumento de ID 203275539, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, em face da transação, com as observações acima pontuadas, tudo com base no disposto no art. 924, III, do CPC.
Honorários abrangidos pelo acordo.
Custas finais conforme pactuado, observada, em caso de omissão, a sentença de ID 143552812, suspensa a exigibilidade em face da exequente, em razão da gratuidade de justiça deferida pela decisão de ID 115774501.
Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Observadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:29
Homologada a Transação
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08/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710114-96.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANE CHRISTINY GOMES DE SOUZA EXECUTADO: RODRIGO MARINHO CARNEIRO, PAULO LUCIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por RAYANE CHRISTINY GOMES DE SOUZA em desfavor de RODRIGO MARINHO CARNEIRO e PAULO LUCIO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 45.035,81 – quarenta e cinco mil, trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), e cada um dos executados para o pagamento de R$ 1.688,84 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), conforme distribuição equitativa fixada pela sentença de ID 143552812, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:06
Outras decisões
-
19/06/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/06/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:51
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:51
Determinado o arquivamento
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07/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de RAYANE CHRISTINY GOMES DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:14
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/05/2024 13:29
Processo Desarquivado
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22/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RAYANE CHRISTINY GOMES DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:04
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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23/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 12:24
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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20/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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07/03/2023 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/03/2023 21:28
Juntada de Certidão
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01/03/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2023 13:27
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de PAULO LUCIO DOS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO MARINHO CARNEIRO em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:45
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:30
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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30/11/2022 17:47
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/11/2022 08:05
Juntada de Certidão
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21/11/2022 19:34
Juntada de Petição de impugnação
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26/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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20/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2022 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 19:04
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 17:38
Recebidos os autos
-
23/08/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
23/08/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/08/2022 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
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18/08/2022 18:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 13:32
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2022 13:32
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
17/08/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 02:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2022 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de RAYANE CHRISTINY GOMES DE SOUZA em 24/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 08:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2022 12:51
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 20:30
Recebidos os autos
-
15/02/2022 20:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/02/2022 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
17/12/2021 18:09
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2021 17:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/12/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/12/2021 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2021 17:09
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:09
Declarada incompetência
-
17/12/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/12/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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