TJDFT - 0700788-19.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 20:51
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:38
Determinado o arquivamento
-
20/03/2025 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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06/03/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2025 19:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DULCIMAR MOREIRA SERRA DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de DULCIMAR MOREIRA SERRA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:45
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 18:53
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE POSSÍVEIS INTERESSADOS E CREDORES SOBRE A ADOÇÃO DO RITO DA INSOLVÊNCIA FRUSTRADA NA INSOLVÊNCIA CIVIL DE DULCIMAR MOREIRA SERRA DE SOUZA - CPF: *36.***.*97-04, Número do Processo: 0700788-19.2024.8.07.0015 (Art. 114-A da Lei 11.101/2005 - por analogia) O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, cientifica a possíveis interessados e credores, na Insolvência Civil de DULCIMAR MOREIRA SERRA DE SOUZA (CPF: *36.***.*97-04), nos autos do processo: 0700788-19.2024.8.07.0015, em curso neste Juízo, que, face à ausência de ativo a ser arrecadado para fazer face ao passivo, foi adotado o rito da insolvência frustrada, por meio da decisão de ID 222025136, após solicitação do administrador judicial e concordância do Ministério Público, com base no art. 114-A da Lei 11.101/2005 (por analogia), podendo um ou mais credores requererem o prosseguimento da insolvência, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da publicação do presente edital, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 da Lei 11.101/2005.
Não havendo manifestação, o administrador promoverá a venda dos bens arrecadados e a insolvência será encerrada, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 114-A da Lei 11.101/2005 (por analogia).
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 15:50:41.
Eu, ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) -
15/01/2025 18:48
Expedição de Edital.
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14/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:16
Expedição de Edital.
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08/01/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:09
Outras decisões
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06/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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06/12/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DULCIMAR MOREIRA SERRA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/09/2024 15:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/09/2024 02:23
Publicado Edital em 24/09/2024.
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23/09/2024 08:19
Juntada de carta
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INSOLVÊNCIA CIVIL DE ESPÓLIO DE DULCIMAR MOREIRA SERRA DE SOUZA (CPF: *36.***.*97-04) e DE CONVOCAÇÃO DOS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CRÉDITO (Artigo n.º 761, Inciso II, do CPC/1973) - Número do Processo: 0700788-19.2024.8.07.0015.
Prazo: 20 (vinte) dias para o(s) credor(es) apresentar(em) Declaração(ões) de Crédito(s).
O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Insolvência 0700788-19.2024.8.07.0015, por sentença proferida em 02/08/2024, ID 206009029, foi DECLARADA a INSOLVÊNCIA CIVIL do espólio de DULCIMAR MOREIRA SERRA DE SOUZA (CPF: *36.***.*97-04).
Por meio deste, CONVOCA todos os credores para apresentarem sua(s) declaração(ões) de crédito, acompanhada(s) do(s) respectivo(s) título(s), nos próprios autos da insolvência, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da publicação deste edital.
Além da declaração de crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação.
Ficou consignado na parte dispositiva da sentença o seguinte: " Por todas as razões expostas, julgo procedente o pedido para, com fundamento do art. 748 do CPC/73, declarar a insolvência civil do ESPÓLIO DE DULCIMAR MOREIRA SERRA DE SOUZA, CPF *36.***.*97-04.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. À Secretaria: 1.
Nos termos do art. 751 do CPC/1973, incisos I a III, declaro vencidas antecipadamente todas as dívidas do insolvente.
O Sr.
Administrador Judicial deverá promover a arrecadação de todos os bens do insolvente que sejam suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo.
Qualquer execução deverá se dar por concurso universal, nestes autos de insolvência (art. 751, inc.
III, c.c. art. 762, ambos do CPC/1973). 2.
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se o insolvente, por meio de publicação, de que, nos termos do art. 752 do CPC/1973, "declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa". 3.
Cautelarmente, com urgência e independentemente do trânsito em julgado, em analogia ao processo falimentar, nos termos da Lei n.º 11.101/2005 (LFRE), art. 99, inc.
X, determino que se consulte o sistema ONR, para verificar a existência de imóveis em nome do(a) insolvente, apondo-se a restrição de indisponibilidade sobre os mesmos.
Consulte-se também o sistema RenaJud, para verificar a existência de veículo em nome do(a) insolvente, apondo-se a proibição de transferência sobre os veículos encontrados.
Também pesquise-se, via Sisbajud, os extratos bancários de contas mantidas pelo(a) insolvente em quaisquer instituições financeiras, no período que se inicia 90 (noventa) dias antes do ajuizamento do presente feito, até a data em que realizada a pesquisa. 4.
Nomeio como administrador judicial ADM JUD ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-48, responsável Vinicius Cavalcante Ferreira, CPF: Vinicius Cavalcante Ferreira, OAB/DF 32485. 4.1.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de compromisso, intimando-se o(a) administrador(a) a assinar o termo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 764 do CPC/1973. 4.2.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que, ao assinar o termo, deverá entregar sua declaração de crédito, acompanhada do título executivo, nos termos do art. 765 do CPC/1973. 4.3.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que são suas atribuições, nos termos do art. 766 do CPC/1973: "I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial; III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas; IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa". 4.4.
Intime-se ainda o(a) Administrador(a) de que sua remuneração será fixada se houver possibilidade, diante das forças da massa insolvente (art. 767 do CPC/1973). 5.
Após o trânsito em julgado desta sentença: 5.1.
Expeça-se o edital previsto no art. 761, inc.
II, do CPC/1973, convocando os credores para apresentarem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração de crédito, acompanhada do respectivo título.
A declaração deverá ser apresentada nos próprios autos da insolvência. 5.2.
Oficie-se aos Juízes(as) das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, Juízes(as) de Direito do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e Juízes(as) da(s) Vara(s) do Trabalho do Distrito Federal para comunicar que foi declarada a insolvência de ESPÓLIO DE DULCIMAR MOREIRA SERRA DE SOUZA, CPF *36.***.*97-04, e para ressaltar que: a) em face da universalidade deste juízo da insolvência, todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra o devedor insolvente são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo ao(s) exequente(s) providenciar(em) sua(s) declaração(ões) de crédito(s), nos termos do art. 762 e seguintes, do CPC/73. b) em razão disso, os juízos cientificados do presente deferimento deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal. c) nos termos do artigo 762, § 1º, do CPC/1973, as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
Ademais, em obediência ao § 2º do mesmo dispositivo legal, havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens." 5.3.
Oficie-se ainda aos Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal para informar a declaração da insolvência e para solicitar informações quanto à data do primeiro protesto tirado contra o(a) insolvente citado, QUANTO AOS CARTÓRIOS QUE POSSUEM A COMPETÊNCIA MATERIAL PARA TAL REGISTRO, bem como quanto à existência de procurações outorgadas pelo(a) insolvente ou em favor dele(a).
DOU A SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. 5.3 Oficie-se ao juízo do inventário para determinar a transferência dos valores localizados de titularidade do insolvente para estes autos. 6.
Ainda em analogia ao processo falimentar, nos termos do art. 99, inc.
XIII, da LFRE, após o trânsito em julgado, oficiem-se às Fazendas Públicas Federal e Distrital ou intimem-se, via sistema, para que tomem conhecimento da declaração de insolvência, bem como para que declarem seus créditos, caso haja. 7.
Defiro a gratuidade de justiça à massa insolvente.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito ".
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 17:54:21.
Eu, ANA PATRICIA VIANA DE ANDRADE, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pela diretora de secretaria/substituto por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 14:33
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Por todas as razões expostas, julgo procedente o pedido para, com fundamento do art. 748 do CPC/73, declarar a insolvência civil do ESPÓLIO DE DULCIMAR MOREIRA SERRA DE SOUZA, CPF *36.***.*97-04.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. À Secretaria: 1.
Nos termos do art. 751 do CPC/1973, incisos I a III, declaro vencidas antecipadamente todas as dívidas do insolvente.
O Sr.
Administrador Judicial deverá promover a arrecadação de todos os bens do insolvente que sejam suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo.
Qualquer execução deverá se dar por concurso universal, nestes autos de insolvência (art. 751, inc.
III, c.c. art. 762, ambos do CPC/1973). 2.
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se o insolvente, por meio de publicação, de que, nos termos do art. 752 do CPC/1973, "declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa". 3.
Cautelarmente, com urgência e independentemente do trânsito em julgado, em analogia ao processo falimentar, nos termos da Lei n.º 11.101/2005 (LFRE), art. 99, inc.
X, determino que se consulte o sistema ONR, para verificar a existência de imóveis em nome do(a) insolvente, apondo-se a restrição de indisponibilidade sobre os mesmos.
Consulte-se também o sistema RenaJud, para verificar a existência de veículo em nome do(a) insolvente, apondo-se a proibição de transferência sobre os veículos encontrados.
Também pesquise-se, via Sisbajud, os extratos bancários de contas mantidas pelo(a) insolvente em quaisquer instituições financeiras, no período que se inicia 90 (noventa) dias antes do ajuizamento do presente feito, até a data em que realizada a pesquisa. 4.
Nomeio como administrador judicial ADM JUD ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-48, responsável Vinicius Cavalcante Ferreira, CPF: Vinicius Cavalcante Ferreira, OAB/DF 32485. 4.1.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de compromisso, intimando-se o(a) administrador(a) a assinar o termo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 764 do CPC/1973. 4.2.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que, ao assinar o termo, deverá entregar sua declaração de crédito, acompanhada do título executivo, nos termos do art. 765 do CPC/1973. 4.3.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que são suas atribuições, nos termos do art. 766 do CPC/1973: "I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial; III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas; IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa". 4.4.
Intime-se ainda o(a) Administrador(a) de que sua remuneração será fixada se houver possibilidade, diante das forças da massa insolvente (art. 767 do CPC/1973). 5.
Após o trânsito em julgado desta sentença: 5.1.
Expeça-se o edital previsto no art. 761, inc.
II, do CPC/1973, convocando os credores para apresentarem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração de crédito, acompanhada do respectivo título.
A declaração deverá ser apresentada nos próprios autos da insolvência. 5.2.
Oficie-se aos Juízes(as) das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, Juízes(as) de Direito do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e Juízes(as) da(s) Vara(s) do Trabalho do Distrito Federal para comunicar que foi declarada a insolvência de ESPÓLIO DE DULCIMAR MOREIRA SERRA DE SOUZA, CPF *36.***.*97-04, e para ressaltar que: a) em face da universalidade deste juízo da insolvência, todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra o devedor insolvente são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo ao(s) exequente(s) providenciar(em) sua(s) declaração(ões) de crédito(s), nos termos do art. 762 e seguintes, do CPC/73. b) em razão disso, os juízos cientificados do presente deferimento deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal. c) nos termos do artigo 762, § 1º, do CPC/1973, as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
Ademais, em obediência ao § 2º do mesmo dispositivo legal, havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens." 5.3.
Oficie-se ainda aos Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal para informar a declaração da insolvência e para solicitar informações quanto à data do primeiro protesto tirado contra o(a) insolvente citado, QUANTO AOS CARTÓRIOS QUE POSSUEM A COMPETÊNCIA MATERIAL PARA TAL REGISTRO, bem como quanto à existência de procurações outorgadas pelo(a) insolvente ou em favor dele(a).
DOU A SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. 5.3 Oficie-se ao juízo do inventário para determinar a transferência dos valores localizados de titularidade do insolvente para estes autos. 6.
Ainda em analogia ao processo falimentar, nos termos do art. 99, inc.
XIII, da LFRE, após o trânsito em julgado, oficiem-se às Fazendas Públicas Federal e Distrital ou intimem-se, via sistema, para que tomem conhecimento da declaração de insolvência, bem como para que declarem seus créditos, caso haja. 7.
Defiro a gratuidade de justiça à massa insolvente.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
19/09/2024 18:12
Expedição de Edital.
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18/09/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/09/2024 14:50
Juntada de carta
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17/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:46
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
28/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0700788-19.2024.8.07.0015 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR MOREIRA SERRA DE SOUZA REQUERENTE: ESPÓLIO DE DULCIMAR MOREIRA SERRA DE SOUZA EXECUTADO MASSA INSOLVENTE DE: DULCIMAR MOREIRA SERRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ADM JUD ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, fica o(a) administrador(a) judicial intimado(a) a imprimir por seus próprios meios o termo de compromisso assinado eletronicamente, bem como a assinar o documento e a anexá-lo aos presentes autos eletrônicos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 764 do CPC/1973.
Fica ainda intimado o administrador judicial, nos termos do item 4.2 e seguintes da sentença de ID 206009029: "4.2.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que, ao assinar o termo, deverá entregar sua declaração de crédito, acompanhada do título executivo, nos termos do art. 765 do CPC/1973. 4.3.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que são suas atribuições, nos termos do art. 766 do CPC/1973: "I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial; III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas; IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa. 4.4.
Intime-se ainda o(a) Administrador(a) de que sua remuneração será fixada se houver possibilidade, diante das forças da massa insolvente (art. 767 do CPC/1973)".
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 13:16:14.
Rachel Cristiane Eto Diretor de Secretaria Substituta -
12/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:15
Expedição de Termo.
-
08/08/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/06/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/03/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Assim, à parte autora para retificar o polo ativo, regularizar a representação processual e apresentar a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos; a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um; e o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
21/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/02/2024 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167)
-
15/02/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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