TJDFT - 0702354-89.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:37
Arquivado Provisoramente
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29/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:25
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:55
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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21/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702354-89.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAWER GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ROSANGELA BRAGA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, de ordem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre a pesquisa frutífera, via INFOJUD, anexada ao autos - ID 189468848.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 13:26:20. -
11/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702354-89.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAWER GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ROSANGELA BRAGA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de penhora do bem de ID 187338507.
Não é possível, em sede de Juizado Especial, a realização de penhora do veículo localizado em outra unidade da Federação, pois a providência requerida exige a expedição de carta precatória de penhora, avaliação de bens, e intimação (e, em caso positivo, demandará posteriormente a providência de remoção ao depósito público e leilão), cujo ato não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
INDICAÇÃO DE VEÍCULO À PENHORA.
BEM SITUADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9099/95.
AGRAVO INTERNO E DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra a r. decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0744831-43.2021.8.07.0016, indeferiu pedido de busca nos sistemas CNIB e SREI, a fim de encontrar bens penhorados do devedor/agravado. 2.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não possui todos os mecanismos suficientes para informar ao Juízo todos os bens do devedor passíveis de penhora.
Pondera que as medidas típicas de busca de bens (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) já foram exauridas, contudo não foram suficientes para a satisfação do crédito do Agravante.
Afirma que é razoável que o Juízo auxilie o credor com a utilização de medidas mais intensas na busca de bens e que a penhora de veículo em outra unidade da federação pode ser realizada por meio de comunicação (carta precatória) entre os Juízos.
Requereu, em liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão e, no mérito, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a busca de bens do Agravado por meio do CNIB e SREI e pela penhora do veículo encontrado nos autos de origem por meio de carta precatória.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo em decisão monocrática (ID 49055825). 3.
Em face da decisão monocrática, o agravante interpôs Agravo Interno. 4.
Recursos cabíveis e tempestivos.
Preparo do Agravo de Instrumento (Ids 48754183 e 48754184).
Agravo Interno isento de preparo, conforme determina o artigo 30, inciso V da Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 52833421). 5.
Não sendo o caso de juízo de retratação da decisão monocrática proferida, esta deve ser submetida à análise do colegiado.
Há confusão entre os pedidos do agravo interno e do agravo de instrumento, estes poderão ser julgados conjuntamente. 6.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo Juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 48754177, p. 72/76), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 48754177, p. 80 e 48754181, p. 1), não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado/agravado e no RENAJUD (ID 48754177, p. 77/79), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 48754181, p. 63).
Sobreveio, então, decisão que indeferiu o pedido do exequente/agravante de busca em sistemas CNIB e SREI (ID 48754181, p. 75). 7.
Não há reparos na decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis. 8.
As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, não se admite a expedição de carta precatória no rito sumaríssimo.
Nesse sentido, cita-se: Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239; e Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. 10.
Agravo interno e agravo de instrumento conhecidos e não providos.
Sem condenação em custas e honorários. 11.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1811644, 07013411420238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, defiro a pesquisa INFOJUD.
Frustrada a pesquisa, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos da parte exequente. -
29/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:55
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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27/02/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/02/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702354-89.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BAWER GONCALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO: ROSANGELA BRAGA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado.
Deixo de encaminhar os autos para expedir mandado, face decisão de ID 184280734.
Destarte, intime-se o credor para, no prazo de 02 (dois) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024 16:57:53. -
21/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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15/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/01/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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19/01/2024 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2023 01:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 12:19
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
06/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 09:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2023 02:34
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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08/02/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2023 02:56
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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24/01/2023 00:58
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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19/01/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 13:55
Recebidos os autos
-
19/12/2022 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2022 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/12/2022 17:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 16:10, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/12/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 07:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 04:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 04/11/2022.
-
03/11/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
31/10/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 16:10, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/10/2022 19:51
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
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10/10/2022 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/10/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 08:21
Recebidos os autos
-
28/09/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
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21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
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06/09/2022 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2022 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/09/2022 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2022 00:08
Recebidos os autos
-
05/09/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2022 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2022 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2022 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 07:16
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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08/06/2022 07:16
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2022 12:55
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:46
Recebidos os autos
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31/05/2022 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
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30/05/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/05/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2022 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/05/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/05/2022 16:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2022 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2022 00:19
Recebidos os autos
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19/05/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2022 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2022 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2022 14:34
Juntada de Certidão
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25/03/2022 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 21:41
Recebidos os autos
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21/02/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/02/2022 21:02
Juntada de Certidão
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17/02/2022 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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