TJDFT - 0715643-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715643-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL FELIPE REGO BRANDAO EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO DF, MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 201156833 foi disponibilizada no DJe em 24/06/2024.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 23/07/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do réu para recolher as custas finais de acordo com a certidão de ID202783349 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 09:22:22.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO DF em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE REGO BRANDAO em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 05:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715643-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL FELIPE REGO BRANDAO EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO DF, MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por MANOEL FELIPE REGO BRANDÃO, em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO DF e MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA, devidamente qualificados.
Recebido o pedido executivo (ID 194834701), os executados comprovaram o adimplemento voluntário da obrigação (IDs 197917466 e 198036021).
Ao ID 201098500, a parte autora deu quitação ao débito, requerendo o levantamento dos valores. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico, independentemente de trânsito em julgado, para transferência do valor depositado nos autos, no importe de R$ 6.399,60 (seis mil, trezentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), mais acréscimos, em nome do autor, conforme extrato anexo e dados bancários ao ID 201098500.
Custas finais pelos executados.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 16:56:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE REGO BRANDAO em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:53
Outras decisões
-
10/06/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/06/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de MANOEL FELIPE REGO BRANDAO em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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24/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715643-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL FELIPE REGO BRANDAO EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO DF, MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais.
Procedo às anotações necessárias.
De modo a evitar tumulto processual, proceda-se à exclusão dos documentos de ID 193851538, 193854870, 193854869, 192968516, 192968518, 192968525, 192968531, 192464507 e 192464512.
Intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado constituído e POR SISTEMA, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:47:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/04/2024 19:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 19:57
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 19:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 19:55
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 19:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 19:55
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:12
Deferido o pedido de MANOEL FELIPE REGO BRANDAO - CPF: *31.***.*18-68 (EXEQUENTE).
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26/04/2024 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/04/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:36
Indeferido o pedido de MARIA EURIZA ALVES DE CARVALHO - CPF: *05.***.*18-87 (AUTOR)
-
18/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:43
Outras decisões
-
11/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:50
Outras decisões
-
08/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA EURIZA ALVES DE CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA EURIZA ALVES DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 01:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 23:13
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 11:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA EURIZA ALVES DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 23:52
Juntada de Petição de apelação
-
14/07/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 00:41
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/06/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA EURIZA ALVES DE CARVALHO em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO DF em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 22:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/05/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2023 01:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA EURIZA ALVES DE CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/04/2023 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:00
Declarada incompetência
-
12/04/2023 14:18
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
12/04/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
12/04/2023 11:35
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
12/04/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/04/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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