TJDFT - 0750117-41.2017.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:25
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750117-41.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ERICKY FRANCISCO ALVIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEONARDO GUIMARAES POVOA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:58:08. -
19/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 19:03
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de BRUNO ERICKY FRANCISCO ALVIM DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/06/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de BRUNO ERICKY FRANCISCO ALVIM DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:31
Juntada de consulta renajud
-
20/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:13
Outras decisões
-
07/05/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de BRUNO ERICKY FRANCISCO ALVIM DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750117-41.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ERICKY FRANCISCO ALVIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEONARDO GUIMARAES POVOA DESPACHO O feito pende de localização dos veículos identificados sob ID 23547835- Pág. 1, desde 2018, ocasião em que fora realizada a restrição RENAJUD de circulação (que inclui a restrição de transferência), e, intimada de forma presumida a indicar a localização dos mesmos, a parte executada quedou-se inerte.
Assim, considerando o interesse da parte exequente nos referidos veículos, intime-se o credor para diligenciar perante os Juízos que determinaram as restrições judiciais ou penhoras anteriores e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor dos veículos é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação das restrições efetivadas via RENAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/04/2024 10:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750117-41.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ERICKY FRANCISCO ALVIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEONARDO GUIMARAES POVOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria do CJU para que cumpra a determinação de ID 187266935, quarto parágrafo.
Intimada sob ID 187266935, a parte exequente se limitou a apresentar a planilha atualizada do crédito exequendo que se encontra em R$ 24.429,45 (ID 190015060).
Assim, entendo que a parte exequente não tem interesse na penhora dos veículos localizados.
Operada a preclusão, promova-se a liberação das 5 restrições RENAJUD de ID 23547835- Pág. 1.
Sem prejuízo, considerando-se a resposta à consulta SISBAJUD por endereço da executada, em anexo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender necessário no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:34
Outras decisões
-
14/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de BRUNO ERICKY FRANCISCO ALVIM DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750117-41.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ERICKY FRANCISCO ALVIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEONARDO GUIMARAES POVOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de localização dos veículos identificados sob ID 23547835- Pág. 1, desde 2018, ocasião em que fora realizada a restrição RENAJUD de circulação (que inclui a restrição de transferência), e, intimada de forma presumida a indicar a localização dos mesmos, a parte executada quedou-se inerte.
De fato, o executado tem a obrigação legal de, além de indicar quais são os bens passiveis de penhora, informar onde eles se encontrem para que se possa promover a respectiva constrição judicial, sob pena de, não o fazendo, considerar-se ato atentatório à dignidade da Justifica.
Assim, considerando-se a existência de bens passíveis de penhora, resta demonstrada a intenção da parte executada em esconder os referidos bens, ou no mínimo dificultar o cumprimento do mandado de avaliação a ser expedido.
Portando, em face do manifesto descumprimento da ordem judicial proferida com amparo na legislação vigente, o que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos exatos termos do art. 774, incisos III e V do CPC, incide a devedora em multa fixada, nesta oportunidade, em 5% sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em proveito dos credores e exigível neste autos.
Dê-se ciência por publicação.
Em atenção ao pedido de ID 178698799, oficie-se às concessionárias de serviços públicos (NEOENERGIA e CAESB) e empresas de telefonia (TIM, Claro, Vivo e OI) requisitando informações acerca do endereço do executado LEONARDO GUIMARAES POVOA, CPF: *29.***.*83-00, no prazo de 10 (dez) dias.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se.
Promovi, desde logo, a consulta pelo endereço da parte executada no sistema SISBAJUD, conforme termo em anexo.
Aguarde-se a resposta por 2 (dois) dias e, após a expedição ora determinada, voltem conclusos.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para informar se tem interesse na penhora veículos em referência por termo nos autos e, em caso positivo, observe que os mesmos apresentam restrições judiciais ou penhoras anteriores (vide anexo), razão pela qual cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor dos veículos é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação das restrições efetivadas via RENAJUD.
No mesmo prazo, a parte credora deverá apresentar a planilha atualizada do crédito exequendo, incluindo-se a multa ora aplicada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:04
Outras decisões
-
02/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES POVOA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 21:58
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:58
Outras decisões
-
29/11/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/11/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:48
Juntada de comunicações
-
08/11/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
11/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:33
Outras decisões
-
11/10/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 17:31
Expedição de Carta.
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09/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:16
Outras decisões
-
04/10/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/10/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 12:42
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2020 15:37
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:37
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
18/11/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
04/11/2020 15:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/11/2020 15:58
Processo Desarquivado
-
04/11/2020 15:56
Juntada de comunicações
-
23/10/2020 18:26
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2020 18:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 17:02
Expedição de Ofício.
-
22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 17:56
Recebidos os autos
-
16/10/2020 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2020 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
16/10/2020 10:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/10/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 18:10
Recebidos os autos
-
14/10/2020 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/10/2020 20:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/10/2020 20:15
Processo Desarquivado
-
13/10/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 16:19
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 08:41
Decorrido prazo de BRUNO ERICKY FRANCISCO ALVIM DE OLIVEIRA em 28/03/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 03:35
Publicado Certidão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 06:38
Publicado Decisão em 27/03/2019.
-
27/03/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 19:20
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 19:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 18:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 12:14
Recebidos os autos
-
25/03/2019 12:14
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
20/02/2019 17:22
Decorrido prazo de BRUNO ERICKY FRANCISCO ALVIM DE OLIVEIRA em 19/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
11/02/2019 13:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/02/2019 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2019 03:58
Publicado Decisão em 07/02/2019.
-
07/02/2019 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 11:57
Recebidos os autos
-
05/02/2019 11:57
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
30/01/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
22/01/2019 23:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/01/2019 22:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 00:14
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
09/01/2019 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/01/2019 16:37
Recebidos os autos
-
04/01/2019 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2018 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
04/12/2018 23:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/12/2018 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2018 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2018 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2018 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2018 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2018 16:11
Expedição de Mandado.
-
10/11/2018 11:15
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 16:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 11:42
Recebidos os autos
-
09/10/2018 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2018 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
17/08/2018 19:41
Recebidos os autos
-
17/08/2018 19:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/08/2018 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
16/08/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 03:01
Publicado Certidão em 13/08/2018.
-
10/08/2018 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 18:00
Expedição de Certidão.
-
08/08/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 13:41
Transitado em Julgado em 20/06/2018
-
02/08/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 18:09
Recebidos os autos
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23/07/2018 16:24
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/07/2018 17:30
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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18/07/2018 17:29
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2018 17:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2018 17:29
Juntada de Certidão
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30/06/2018 05:23
Decorrido prazo de BRUNO ERICKY FRANCISCO ALVIM DE OLIVEIRA em 29/06/2018 23:59:59.
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28/06/2018 06:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2018 06:30
Juntada de Certidão
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26/06/2018 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2018 04:24
Publicado Certidão em 25/06/2018.
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24/06/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2018 21:39
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES POVOA em 20/06/2018 23:59:59.
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21/06/2018 21:39
Decorrido prazo de ELSON RIBEIRO E POVOA em 20/06/2018 23:59:59.
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21/06/2018 15:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2018 15:23
Juntada de Certidão
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16/06/2018 05:19
Decorrido prazo de BRUNO ERICKY FRANCISCO ALVIM DE OLIVEIRA em 15/06/2018 23:59:59.
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06/06/2018 04:28
Publicado Sentença em 06/06/2018.
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06/06/2018 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2018 05:56
Publicado Sentença em 05/06/2018.
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04/06/2018 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2018 14:23
Recebidos os autos
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01/06/2018 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2018 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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30/05/2018 14:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2018 14:38
Juntada de Certidão
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30/05/2018 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2018 18:52
Recebidos os autos
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29/05/2018 18:52
Julgado procedente o pedido
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28/05/2018 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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25/05/2018 16:19
Expedição de Certidão.
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18/05/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 14:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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15/05/2018 14:44
Audiência Conciliação realizada - 04/04/2018 15:30
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26/04/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2018 14:29
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
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06/04/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2018 16:39
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 7º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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14/02/2018 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2018 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2018 17:02
Expedição de Mandado.
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02/02/2018 14:25
Juntada de Certidão
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02/02/2018 14:24
Audiência conciliação designada - 04/04/2018 15:30
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31/01/2018 17:24
Recebidos os autos
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31/01/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
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29/01/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2018 13:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
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26/01/2018 13:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/01/2018 15:45
Audiência Conciliação realizada - 23/01/2018 14:50
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12/12/2017 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2017 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2017 15:54
Audiência conciliação designada - 23/01/2018 14:50
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11/12/2017 15:51
Remetidos os Autos da(o) 7º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
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11/12/2017 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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