TJDFT - 0705718-28.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:37
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA FREITAS em 14/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0705718-28.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA FREITAS AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cabimento do Recurso – Princípio da Dialeticidade – Não Conhecimento.
MARCELO PEREIRA FREITAS interpõe recurso de Agravo de Instrumento contra Decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo a qual reconheceu a ilegitimidade passiva da ré NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS - EIRELI – EPP e a excluiu do feito.
Em suas razões recursais (ID 55814547), aduz, em síntese, que a apólice de seguro firmado com a referida ré garante a reparação pelos defeitos verificados no veículo.
Afirma, ainda, a existência de responsabilidade solidária entre as partes. É o relatório.
Decido unipessoalmente.
O Princípio da Dialeticidade, ou Dialogicidade, estabelece a necessidade de o recurso ser discursivo e devolver ao Juízo ad quem os fundamentos fáticos e jurídicos de sua irresignação, guardando congruência com a decisão judicial recorrida.
No presente caso, o instrumento recursal é defeituoso, por não dialogar especificamente com a Decisão atacada, nem contrapô-la de forma específica, tratando-se de fundamentação dissociada da realidade dos autos.
Com efeito, o Juízo de origem exarou o seguinte entendimento, in verbis: “(omissis) De início, consigno a ilegitimidade passiva da requerida GESTAUTO para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que os problemas relatados pelo autor na peça inicial não possuem relação com os itens que estão cobertos pela garantia oferecida por essa ré (motor e câmbio).
Assim, excluo de ofício da relação jurídico-processual a segunda ré NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS - EIRELI – EPP (GESTAUTO), nos termos do art. 485, VI do CPC, devendo o feito prosseguir somente em relação à primeira ré MOVIDA. (omissis) Por fim, excluo da relação jurídico-processual a segunda ré NOVOS SERVIÇOS PARA AUTOMÓVEIS - EIRELI – EPP (GESTAUTO), nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da GESTAUTO no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 142.790,00, em 3/11/2022).
Preclusa esta decisão, promova a Secretaria a baixa da segunda ré do polo passivo. (Destaquei) Conforme se observa, a parte Apelante não teceu qualquer argumento específico apto a demonstrar o desacerto dos fundamentos utilizados pelo Juízo de origem acima destacados.
Limitou-se a afirmar a responsabilidade solidária das rés, bem como o fato de a apólice de seguro abranger os defeitos encontrados no veículo, sem especificar quais são os defeitos discutidos e até mesmo sem apresentar precisamente as razões pelas quais a apólice de seguro deve ter abrangência ampla, apesar de prever expressamente garantia apenas de eventuais problemas no motor e no câmbio (ID 136741263), conforme reconhecido pelo Juízo de origem.
Como se observa, as razões recursais não refutam especificamente os fundamentos da Decisão agravada.
Constato, portanto, clara violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, tornando o instrumento recursal formalmente irregular.
Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1.
No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2.
Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3.
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) “AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA.
ADEQUAÇÃO OU REGULARIDADE FORMAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão/sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade ou novo julgamento, ônus do qual não se desincumbiu o ora recorrente. 2.
Tendo a parte olvidado de impugnar fundamento essencial da sentença recorrida, o recurso padece de adequação ou regularidade formal. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Acórdão 1658760, 07149217920228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 10/2/2023.) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DESCONSTITUÍDA EM OUTROS AUTOS.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
APELAÇÃO DA EMBARGANTE.
RAZÕES DISSONANTES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO. 1. É cediço que, pelo princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar o porquê de o julgamento ser cassado ou reformado.
A ausência de impugnação específica ou da demonstração do desacerto do julgamento impossibilita o conhecimento do recurso. 2.
A desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro e a consequente falta de interesse de agir que foram reconhecidos na r. sentença não foram objeto do recurso de apelação, o que impossibilita seu conhecimento. 3.
Apelo não conhecido.” (Acórdão 1430844, 07122432820218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 26/7/2022.) “CONSUMIDOR.
BANCO.
INTERESSE RECURSAL.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE DIGITAL.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
Ante a violação ao princípio da dialeticidade e a inexistência de interesse recursal, não se conhece da parte do recurso que se encontra dissociada dos fundamentos da sentença, tampouco do pedido recursal que já foi concedido na sentença. (omissis) 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” (Acórdão 1191143, 07000321420188070017, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019.) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, advertindo-as quanto às penalidades previstas no parágrafo 2º do artigo 1.026 e no parágrafo 4º do artigo 1.021, ambos do Código de Processo Civil, no caso de interposição de recursos meramente protelatórios, aplicáveis até mesmo aos beneficiários da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4º do artigo 98 do mesmo Código.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
20/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCELO PEREIRA FREITAS - CPF: *64.***.*84-15 (AGRAVANTE)
-
19/02/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
19/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/02/2024 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705525-32.2023.8.07.0005
Jefferson Tomaz de Souza
Solimar Martins da Cruz
Advogado: Nathalia Ramalho Morato da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 15:01
Processo nº 0711376-82.2024.8.07.0016
Kassia Miraide da Silva Leao
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 18:15
Processo nº 0705699-22.2024.8.07.0000
Bradesco Saude S/A
Humana Prestadora de Servicos e Comercio...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 21:29
Processo nº 0718225-46.2023.8.07.0003
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Alexandre Rocha de Azevedo
Advogado: Adriana Araujo Furtado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 18:05
Processo nº 0718225-46.2023.8.07.0003
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Alexandre Rocha de Azevedo
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 19:05